Sumário: 1. Introdução. 2. O Direito Alternativo e a História. 3.
Conceituando o Direito. 4. Os "Vários" Alternativos. 5. Direito
Alternativo? 6. Alternativismo, Uma Perspectiva Axiológica. 7. Bibliografia.
1. Introdução
É de grande polêmica a discussão jurídica sobre o chamado
direito alternativo. Este, que pretende ser a opção ao direito dogmático, é
um dos assuntos mais tratados e debatidos na atual esfera social e judiciária.
As dúvidas surgem desde as questões preliminares sobre a
realidade ou ficção da existência de ordenamentos para-estatais até
pressupostos axiológicos e deontológicos a que o direito alternativo e os
operadores do direito em geral, devem ou não assumir.
A verdade é que a realidade social exige reformulações
rápidas nos meios judicantes, visto que estes estão visivelmente defasados e
inaptos a acompanhar a velocidade das modificações de natureza econômica e
social da nossa época.
No presente trabalho, pretendemos tratar o assunto de forma
simples e objetiva desmistificando posições excessivamente idealistas e
ideológicas, tentando descrever o direito alternativo como fenômeno social na
sua efetiva realização como opção ao direito estatal.
2. O Direito Alternativo e a História
É conhecido por todos que o direito teve suas maiores bases
configuratórias nas civilizações grega e romana. A idéia de adaptação do
direito ao caso concreto e à realidade prática já era discutida por
Aristóteles, no seu conceito de equidade, e pelos pretores romanos: "Os
pretores e os juristas suavizavam as fórmulas rigorosas das primeiras leis
romanas, guiando-se na administração da justiça por princípios de equidade e
humanidade. Os pretores tinham autoridade para definir e interpretar a lei e
para dar instrumentos ao júri"(1).
No século XIX, em contra partida ao positivismo extremado e
exegético, surgiu a escola do direito livre que serviria de inspiração ao
movimento do direito alternativo. Esta escola pregava que a lei é uma fonte do
direito, mas, junto, ou superior a ela existem fatores naturais ou sociais que o
jurista deve levar em conta. (Não confundir a escola do direito livre com o
direito natural, visto que, este é um conjunto de valores naturais, inerentes
ao homem e imutáveis. Aquela é um conjunto de fatores naturais, valorativos e
mutáveis, de acordo com a problemática social e o caso concreto).
Como diria Kantonowiez: "A independência da ciência do
direito frente à lei é a independência do juiz frente ao legislador"(1).
Para o direito livre, o juiz deve decidir de acordo com a lei, entretanto, se
esta não for "justa", se esta prescindir dúvidas, deve ser deixada
de lado, cabendo ao juiz assumir o papel de legislador do caso específico.
Já o chamado movimento do direito alternativo surgiu na
década de 70 na Itália(2), tendo como inspiração, além do direito livre, o
direito vivo e o jusnaturalismo. No Brasil, o movimento surge em meio à
ditadura militar (mais precisamente na década de 80), enquanto vários juizes
se reunião na associação dos magistrados brasileiros para discutir propostas
para o congresso constituinte. Já neste momento, vários juristas não
magistrados já compartilhavam das idéias alternativas.
Em 25 de outubro de 1990, uma manchete é publicada no Jornal
da Tarde, São Paulo, pelo jornalista Luiz Maklouf, que tinha como título: Juízes
Gaúchos Colocam o Direito Acima da Lei. Esta manchete visava atingir e
desmoralizar o magistrado Amilton Bueno de Carvalho e seu grupo de estudos de
direito alternativo, fundado em 1987. A notícia não surtiu êxito nos seus
propostos, tornando, ao contrário do esperado, o movimento mais forte. A partir
desta data é considerado o início oficial do chamado movimento do direito
alternativo brasileiro. Este ganhou extrema força na década de 90, chegando a
realizar dois encontros internacionais de direito alternativo em Florianópolis,
Santa Catarina.
Atualmente o movimento passa por uma fase de afirmação e
configuração, buscando bases teorias e sistemáticas.
3. Conceituando o Direito
Antes de iniciar o tratamento específico da questão do
direito alternativo, faz-se necessária uma conceituação do direito, em
sentido geral, para garantir um delineamento metodológico mais bem definido.
Guiando-se pela visão Aristotélica de conceito(3) o objeto
deve ser definido pela indagação do gênero próximo e a determinação da
diferença específica. Esta definição, que é a fórmula de expressão de um
conceito, serve metodologicamente como início dialético.
No presente estudo, tomamos por base Stammler. Para ele, o
conceito de direito é uma forma lógica, e a matéria do direito é uma idéia,
a qual geralmente, aspiraria à justiça. O conceito é dado formalmente com
validade invariável, entretanto, a idéia do direito pode variar de acordo com
as condicionantes que agem sobre o indivíduo. Desta forma, o direito é
conceituado como uma forma de pensamento, de âmbito teleológico. Ou seja, o
homem se posiciona propondo fins, escolhendo determinados meios para conseguir
tais fins. O homem simplesmente opta.
Então, diz Stammler, que o conceito de direito é uma forma,
independente do seu conteúdo, sempre será a mesma forma. Esta forma lógica é
a seguinte: O direito é um querer, vinculante, autárquico e inviolável(4).
É um querer em sentido lógico, subordinação de
meios a fins. É vinculante porque age intersubjetivamente. É autárquico
visto que é heterônomo, age independentemente da vontade individual,
podendo até ser contra ela. É inviolável porque dispões de meios para
garantir uma determinada conduta obrigatória, ou, no não cumprimento desta,
determina uma sanção.(inviolável não significa dizer que a norma não pode
ser transgredida. A inviolabilidade é em sentido lógico).
Também é importante para o nosso estudo analisar as propriedades
do direito destacadas por Abelardo Torré(5). Para ele, o direito é um
ordenamento Bilateral, Heterônomo e que possui Coercibilidade.
É Bilateral, pois, regula a conduta de uma pessoa
em relação à conduta de outros sujeitos. Cossio(6) aprofunda este caráter
dizendo que a norma jurídica é intersubjetiva em duplo sentido. 1º) por
referir-se à conduta de dois ou mais sujeitos. 2º) porque a interferência se
localiza espacialmente fora da consciência pessoal. É Heterônomo porque
rege a conduta humana sem derivar da vontade (pessoalmente considerada) dos
sujeitos vinculados. Ao direito também é atribuída a Coercibilidade que
é a possibilidade de fazer valer o direito mediante a força, em caso de
inobservância.
Outro ponto importante para a definição do direito é a
questão da eficácia da norma. Como diria Kelsen(7), "no fato de
que uma norma deve ser cumprida e, se não cumprida deve ser
aplicada, encontra-se sua validade. Do efetivo cumprimento da norma – ou do
seu não cumprimento com a conseqüente aplicação – deriva a sua eficácia".
É fácil notar a indispensabilidade da aplicação real e do reconhecimento das
normas para o ordenamento jurídico, quando Kelsen faz as suas concessões
sociológicas decorrentes do princípio da eficácia e do princípio da
habilitação. Por isso qualificamos a eficácia como pré-requisito da
existência de uma norma de direito, pois se esta norma não é cumprida
(comportamento lícito) nem aplicada (sanção), ou seja, é ineficaz, esta não
é norma de direito e sim um simples conselho.
A observância das definições de Stammler e Torré e a
complementação a partir do conceito de eficácia nos dão a entender
que o direito é um sistema de normas em quanto instrumento. A conduta deve ser
intersubjetiva, entretanto, ao direito não importa colocações éticas e
morais. Estes subsistemas normativos auxiliam o direito, servindo muitas vezes
de inspiração para as normas, mas o direito (formalmente falando) não é
ligado a nenhum destes subsistemas normativos (como prova disto, percebemos que
em todos os ordenamentos jurídicos existem normas amorais, imorais, antiéticas
e injustas, que nem por isto deixam de ser direito.).O que realmente importa ao
ordenamento é a eficácia na regulamentação da conduta. O desejo de que a
norma possua valores positivos (como por exemplo, a justiça), não é essência
do direito, mas sim uma qualidade, é o conteúdo do direito, que é variável,
dependendo de diversos fatores históricos e sócio-culturais.
Assim percebe-se que o direito se expressa através de um
sistema lógico, Contudo, o direito não é um sistema autopoiético. Ele é
necessariamente um complexo social e alopoiético, visto que, o seu sistema
lógico fundamenta-se em uma idéia, seja esta qual for, positiva ou negativa,
justa ou injusta, ética ou antiética, teocêntrica ou antropocêntrica, mas
necessariamente há uma escolha, há uma fundamentação social da idéia, onde
o direito deve ser reconhecido e ter eficácia para ser direito. Por isto é que
tanto o ordenamento brasileiro atual quanto o antigo ordenamento nazista, é/foi
exemplo de direito, pois é/foi um querer, vinculante/bilateral,
autárquico/heterônomo, inviolável, possui/possuía coercibilidade é/foi
eficaz de um modo geral (reconhecido socialmente).
4. Os "Vários" Alternativos
É evidente a enorme variedade de acepções que o
substantivo direito alternativo tem adquirido através dos últimos
tempos. Atualmente este termo vem sendo usado para designar uma grande
quantidade de fenômenos heterogêneos entre si. O significado real deste
substantivo é o uso de normas diferentes das instituídas pelo Estado (alter
= outro, diferente).
Entretanto, como foi dito, existem diferentes fenômenos
sendo denominados de direito alternativo. Edmundo Lima de Arruda Jr(8)
sintetiza-os em: 1- Plano do instituído sonegado, 2- Plano do instituído
relido, 3- Plano do instituinte negado. Para ele, os instituídos
passariam dentro do ordenamento estatal e o instituinte passaria
extra-estatalmente, ou seja, é a existência do pluralismo jurídico, sendo
tanto um, quanto o outro, direito alternativo. Contudo, no presente estudo,
utilizamos as classificações de Arruda Jr.e Amilton Bueno de Carvalho, mas
fazemos uma análise mais restritiva, divergindo deles quanto à natureza e
características do direito alternativo.
1. Plano do instituído sonegado (positividade combatida(9))-
É a luta contra a superposição da razão instrumental neoliberal à
racionalidade formal, que coloca os princípios constitucionais e legais, de
grande valia social e democrática, à negação. Assim, o operador do direito
deve buscar a validade destes princípios sonegados, cobrando a efetividade
destas normas. É a busca dos direitos reconhecidos e garantidos pela lei, mas
que não são concebidos. Este instrumento identifica-se com a visão européia
de direito alternativo. Entretanto, em uma análise mais rígida, este
instrumento não é direito alternativo, visto que, é a simples concretização
do direito positivo estatal, não sendo nenhuma forma alternativa ao direito
oficial.
2. Plano do instituído relido (uso alternativo do
direito(10))- É o lugar da hermenêutica alternativa, direcionada a todos
os operadores do direito (não apenas aos magistrados), buscando uma nova
interpretação das normas jurídicas de forma mais compatível com a realidade,
é a busca da equidade (conceitualmente e idealizadamente considerada, não
necessariamente como essência do uso alternativo do direito), combatendo o
positivismo de abstração e os excessos conceituais. É o direito
contextualizado. Entretanto, não pode ser considerado como direito alternativo,
pois, não contraria a dogmática, não é uma alternativa a esta, é apenas uma
maneira diferente de interpretar o direito positivo instituído, é o direito
oficial contextualizado. Este instrumento pode ser considerado um verdadeiro uso
alternativo do direito, mas nunca se deve confundi-lo com direito alternativo.
3. Plano do instituinte negado ou Direito Alternativo "estricto
senso" – A palavra alternativo tem a idéia de adversidade,
diferente, alter(outro)nativo, sujeito à opção(11), mas
opção a que? A resposta é lógica, o direito alternativo pressupõe opção
ao direito dominante, oficial, dogmático, este que se caracteriza como um
ordenamento legalmente organizado e que tem por pretensão o monopólio na
produção e legitimação das normas jurídicas(12). Como diria Cláudio
Souto(13): "O direito alternativo é a norma desviante em face à
legalidade estatal, do mesmo modo que esta última lhe é desviante. Não
coincide (ou não coincide de todo) o direito alternativo com a legalidade do
Estado, pois, de outro modo não lhe seria alternativa. Ou seja, o direito
alternativo só é tal pelo desvio, pela não identificação, pela
dessemelhança em relação ao conteúdo da legislação estatal".
Assim o direito alternativo é o pluralismo jurídico
propriamente dito, direito paralelo, insurgente, antidogmático, inoficial, é a
visibilidade da alopoiese(14).
5. Direito Alternativo?
Existem alguns autores que simplesmente não reconhecem a
existência de um direito alternativo. Uns adotam a perspectiva Kelseniana,
dizendo que direito é apenas aquele emanado do estado ou reconhecido por este,
não aceitando o pluralismo jurídico. Outros dizem que práticas alternativas
são juridicamente irrelevantes, sendo apenas usos sociais sem força jurídica.
Há ainda os que desconsideram o caráter de "direito" ao direito
alternativo, caracterizando-o apenas como ilícitos usos sociais que devem ser
combatidos pelo ordenamento estatal.
Mas, uma análise minuciosa pode reconhecer a inverdade
destas afirmações. Para o início, partimos do famoso e verdadeiro brocado
romano: Ubi societas ibi jus, ou seja, o fenômeno chamado direito
é algo inerente a qualquer espécie de sociedade, tanto as mais simples, como
as mais complexas sociedades pós-modernas.(salvo o ideal escatológico do
marxismo ortodoxo, entretanto nada empiricamente comprovado.). Assim, ao
analisar o anseio estatal de monopólio jurídico chega-se a duas opções: Ou a
grande parcela da população brasileira (e dos países periféricos em geral)
que vivem à margem do direito estatal não constituem uma sociedade, (tal que
viveriam sem Jus) ou aceita-se a existência de um direito alternativo ao
estatal que regularia a convivência social nestas sociedades, visto a
insuficiência, inacessibilidade, ou seja, real inexistência do direito oficial
dentro destas comunidades. Como a primeira opção é um verdadeiro absurdo (já
que o homem é um animal necessariamente social) chega-se a conclusão da
existência de um ordenamento para-estatal que regula as esferas desprovidas do
controle jurídico oficial, não cabe aqui analisar detalhadamente os motivos
pelos quais existem estas lacunas sociais do direito estatal(15), mas é provado
empiricamente que o monopólio do estado na esfera jurídica é algo puramente
idealizado e não concretizado(16).
O outro ponto a analisar é o caráter de direito do
direito alternativo (contestado por muitos). Para isto, devemos observar o
direito ontologicamente, buscando a sua essência, para podermos encontrar as
propriedades que o definem e o separam dos outros subsistemas normativos. Já
chegamos à conclusão (A partir de Stammler, Torré e Kelsen) de que o direito
é um querer, vinculante/bilateral, autárquico/heterônomo, inviolável e
possuidor de coercibilidade e eficácia. Assim, para ser direito, o
ordenamento alternativo tem que ser aplicável a todas estas propriedades
inerentes ao gênero. Marcelo Neves(17) admite a existência de diferentes
códigos normativos em muitas "unidades sociais" da periferia
latino-americana, mas para ele isto não implica a rigor alternativa pluralista
em relação ao funcionamento legalista do direito estatal. Para Neves, eles
são mecanismos instáveis e difusos de reação à ausência de legalidade,
não se tratando de uma identidade jurídica tópica, são "estratégias de
sobrevivências" e não direito. Entretanto esta análise peca por
desqualificar sistemas normativos que são exemplos verdadeiros de
alternativismo, dotados de características intrínsecas e inerentes ao gênero direito,
como meros usos sociais. Diferentemente Boaventura de Sousa Santos(18) toma uma
posição mais enfática e identificada com os nossos estudos. Souza Santos
qualifica os fenômenos sociais, pesquisados por ele nos anos 70, como exemplos
reais de pluralismo alternativo, chegando à conclusão de que o direito
inoficial das favelas existe, tendo até um espaço retórico mais amplo do que
o permitido pelo direito estatal, onde este está presente. A situação de
pluralismo jurídico vigora sempre que no mesmo espaço geopolítico coexistem,
oficialmente ou não, mais de uma ordem jurídico normativa. Esta pluralidade
pode ter fundamentação econômica, rácica, profissional ou outra; pode
representar um período de ruptura social, como uma revolução ou resultar de
um conflito de classes numa determinada área da reprodução social, assim como
as favelas(19). Em síntese, sustenta-se que tais experiências desenvolvem
processos sociais de "ordenamento jurídico alternativo" como opção
ao legalismo, são verdadeiras alternativas concretas de direito e não apenas
"estratégias de sobrevivência". Estes sistemas possuem todas as
características que o definem como direito, são por essência,
"semelhantes" ao ordenamento estatal.
Estes ordenamentos nascem da insatisfação e ineficiência
do direito estatal. A função de regular a vida social nestas comunidades passa
a ser guiada pelo grupo dominante. São criadas verdadeiras "leis" de
convivência representando a vontade destes grupos de forma a conseguir
determinados fins (querer). Tais "leis" podem
conter variados cunhos éticos-morais, sejam eles positivos (bem estar social,
convivência pacífica) ou negativos (rebeldia contra o estado, incentivo ao
tráfico de drogas). Estes ordenamentos sempre visam adequar a conduta de um
indivíduo com a comunidade e com o grupo dominante, de modo a regular as
relações intersubjetivas deste para com os outros (vinculante/bilateral).
Estas normas são impostas a todos os indivíduos da comunidade, independente da
sua aquiescência ou não (autárquico/heterônomo). Tais
sistemas possuem aparelhos para garantir o cumprimento da norma ou a sua
aplicação (inviolabilidade). A transgressão da norma sempre
determina uma sanção (coercibilidade) que na maioria das vezes
é retributiva e em alguns casos violenta. A pesar de tudo, estes sistemas são
a única fonte normativa que atinge boa parte da população pobre brasileira,
sendo instituídos e reconhecidos pelos membros da comunidade (eficácia).
Do mesmo modo, quando o juiz entende que uma norma positiva
é "injusta" e prolata uma sentença contra legem, esta norma
vai representar de forma lógica, a vontade do juiz, a sua escolha propondo
fins, que no caso refere-se à justiça (querer). Esta sentença
vai definir uma conduta das partes em relação a si mesmos ou em relação à
sociedade (vinculante/bilateral). A sentença é fruto da vontade
do juiz, que deve ser cumprida independente da anuência das partes (autárquico/heterônomo).
Esta norma define como deve ser exercida e o Estado (a priori) deve garantir o
seu cumprimento (inviolabilidade) e se não cumprida, deve ser
aplicada uma sanção (coercibilidade). Esta norma,
a pesar de ser contra legem, é uma sentença válida e vai surtir
efeitos (eficácia) até que seja revogada.
Estes são dois exemplos práticos de direito alternativo,
podemos constatar que as propriedades do ordenamento jurídico estão presentes.
A expressão alternativa é dotada daquilo que define o direito, a sua
essência, sendo verdadeiro caracterizar o direito alternativo como espécie do
gênero direito. Assim, percebe-se que o pluralismo jurídico é algo
real, e que o alternativismo não é mera prática social irrelevante, visto a
sua importância na regulação social das camadas marginalizadas pelo direito
estatal e na busca da liberdade do juiz em relação ao legislado, podendo este
ir contra a lei quando esta não lhe parecer correta.
6. Alternativismo, Uma Perspectiva Axiológica
A experiência jurídica, segundo conhecidíssimo pensamento
jurídico, pode ser estudada em três aspectos: Fato, valor e norma. A
partir da norma constitui-se a epistemologia do direito, à qual pertence
a dogmática jurídica, que estuda o direito como ordem normativa. O fato
é estudado pela culturologia. Por fim, cabe à axiologia jurídica o exame dos valores
do direito(20).
Quando se fala em valores, percebe-se que a maioria dos
autores define um conjunto de características axiológicas que, segundo eles,
fazem parte indispensável do direito alternativo. Tais valores como: Justiça,
equidade, democracia, luta contra o modelo neoliberal, entre outros, são tidos
como essência do ordenamento alternativo. Ou seja, o direito alternativo é
visto sempre como justo, democrático e libertador das classes oprimidas.
Entretanto, o alternativismo pode ter uma conceituação moralmente positiva,
mas é inadequado vincular seu conceito exclusivamente a uma moral positiva
(segundo perspectivas deste ou daquele grupo social)(21).
O problema desta definição é que estes autores estão
confundindo elementos acidentais, ideais e princípiológicos, com elementos
ontológicos. A construção da diferenciação é algo essencial. É verdadeiro
que os teóricos do movimento do direito alternativo buscam através da justiça
o fim da miséria populacional, a democracia, a concretização das liberdades
individuais, o fim de um modelo econômico opressor, a modificação do sistema
jurídico, e a equidade(22). Mas estes valores não são inerentes a todas as
expressões do direito alternativo, não constituem a sua essência, e sim o seu
ideal.
Há uma diferença gigantesca entre o que se pretende ser do
que se realmente é, principalmente quando se fala em justiça, visto que não
existe um critério ou princípio universalmente válido que nos permita
enjuizar ou valorar o direito para estabelecer o que é ou não justo(23). Já
dizia Legaz y Lacambra(24): "A unidade da idéia de justiça, corresponde
subjetivamente à multiplicidade de ideais de justiça".
Mesmo diante das escolhas axiológicas de cada indivíduo é
inapropriado definir o direito dogmático como "injusto" e o direito
alternativo como "justo", isto é mera ingenuidade(25), é confundir
dogmatismo com dogmática. Pois tanto o uso alternativo do direito, quanto o
direito alternativo e o direito dogmático podem ser configurados de moral
negativa e usados para fins reprováveis.
Contudo o movimento do direito alternativo representa uma
esperança, a possibilidade da concretização de ideais almejados pelo homem
por muito tempo, onde, apenas através do direito, eles podem ser concretizados.
Mas deve-se combater as arbitrariedades que ocorrem no seio do alternativismo,
em busca de afastar as "injustiças" criadas por um sistema bem mais
axiológico que a dogmática. O abismo axiológico é algo perigoso, mas
controlável. Já nos ensinava Martínez Paz(26) "El hombre sabe que una
perfección absoluta no ha sido nunca alcanzada en la realidad, pero tiene la
certeza ineludible de que esa perfección existe, pues sin ella, sería
incomprensible esa sed insaciable de justicia que lo agita y carecería el
derecho del elemento fundamental que lo sostiene."
Notas
1. BECKER in Pequena história da Civilização Ocidental
apud KLIPPED, Rodrigo Ávila Guedes e KLIPPED, Bruno Ávila Guedes. Direito
Alternativo.
http://www.jus.com.br/doutrina/diralt2.html
Abril de 2000.
2. AFTALIÓN, Enrique. OLANO, F. e VILANOVA, J. Introducción
al Derecho. Buenos Aires, Cooperadora de Derecho y Ciências Sociales, 1972
3. CARVALHO, Amilton Bueno de (1991). Lei No. 8.009/90 e o
Direito Alternativo. In Edmundo Lima de Arruda Jr. (org.) Lições de
Direito Alternativo, pp. 53-70. São Paulo: Ed. Acadêmica.
4. ROCHA, Dário e NEVES, Geraldo de Oliveira Santos. Apostila
de Introdução ao Estudo do Direito II. Recife, 1984. Para Aristóteles,
o conceito é a expressão real da verdade. É a forma do pensamento humano que
permite destacar os caracteres essenciais e gerais das coisas, ou os fenômenos
que ocorrem na realidade objetiva. Diferentemente de Platão, que considerava o
conceito a passagem do sensível particular (ordenação transcendente de
imagens defeituosas) para o inteligível universalmente.
5. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 10ª Edição
revisada e atualizada. págs 332-340, São Paulo: Saraiva,1983. Além de ROCHA,
Dário. Considerações Digressivas e Nem Sempre Ortodoxas de Como e Porque
Ser e Não Ser Alternativo. Revista da OAB seccional de Pernambuco. Ano 32
Nº 24 1997 Recife.
6. TORRÉ, Abelardo. Introducción al Derecho. 10ª
edición actualizada. Buenos Aires: Perrot, 1991, págs 164-169
7. COSSIO, Carlos. Norma, Derecho y Filosofía,
publicado en "La Ley", t. 43 (ano 1946) pág. 967, esp.,968 apud TORRÉ,
Abelardo. Introducción al Derecho.
8. KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas.Tradução de
DUARTE, José Florentino.
9.ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima. Direito Alternativo no
Brasil, Alguns Informes Preliminares.
(org.) ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima. Lições de Direito
Alternativo II, Pág. 159-177 São Paulo: Acadêmica, 1992.
10. Nomenclatura de CARVALHO, Amilton Bueno de. OP. Cit. p.
3-5. apud PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Direito Alternativo: uma
tentativa de impedir a modernização do Direito?, Estudantes Caderno
Acadêmico. Recife. Ano 4 Nº. 6, 2000, p.25-36.
11. Ibid.
12. FERNANDES, Francisco. Dicionário Brasileiro Globo,
21ª edição, Rio de Janeiro: Globo.
13. Para uma definição mais completa das pretensões do
direito dogmático c.f. ADEODATO, João Maurício. Modernidade e Direito. Revista
da Esmape. Recife: vol. 2, n. 06, 1997.
14. SOUTO, Cláudio. Direito Alternativo ou Formas
Alternativas de Direito. Revista da OAB seccional de Pernambuco, pág.
125-163, Ano 32 Nº 24, 1997.
15. ROCHA, Dário. Considerações Digressivas e Nem
Sempre Ortodoxas de Como e Porque Ser e Não Ser Alternativo. Revista da OAB
seccional de Pernambuco. Ano 32 Nº 24 1997 Recife.
16. Existem pesquisas importantes sobre este ponto realizadas
no Recife desde a década de 70. Cf. J. Ascenção (org.): Água Branca –
Pesquisa de um Direito Vivo. Recife, Ed. Universidade Federal de Pernambuco,
1979; J. Falcão (org.): Conflito de Direito de Propriedade: Invasões
Urbanas. Rio de Janeiro, Forense, 1984; L. Oliveira. Sua Excelência o
Comissário. Recife, PIMES/UFPE, 1984 e L. Oliveira/A.C. Pereira. Conflitos
coletivos e acesso à Justiça. Recife, Ed. OAB/Massangana, 1988.
17. ADEODATO, João Maurício. Para Uma Conceituação do
Direito Alternativo. Direito Alternativo ou Formas Alternativas de Direito,
revista da OAB seccional de Pernambuco. págs. 157-174. Ano 32, nº 24 1997.
18. NEVES, Marcelo. Do Pluralismo Jurídico à Miscelânea
Social: O Problema da Falta de Identidade da(s) Esfera(s) de Juridicidade na
Modernidade Periférica e Suas Implicações na América Latina. Trabalho
apresentado ao II Encontro Internacional de Direito Alternativo. Florianópolis,
1993.
19. SOUZA SANTOS, Boaventura apud NEVES, Marcelo. Do
Pluralismo Jurídico à Miscelânea Social: O Problema da Falta de Identidade
da(s) Esfera(s) de Juridicidade na Modernidade Periférica e Suas Implicações
na América Latina.
20. SOUZA SANTOS, Boaventura apud SOUZA JÚNIOR, José
Geraldo de. Movimentos Sociais – Emergência de Novos Sujeitos: O Sujeito
Coletivo de Direito.
21.No presente estudo concordamos com CINTRA, GRINOVER e
DINAMACO com ressalvas. Divergimos quanto à qualificação da deontologia como
matéria responsável pela análise do "valor do direito", visto que
modernamente este papel está confiado à axiologia jurídica. CINTRA, Antônio
Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo. 17ª edição. Pág. 50. São Paulo: Medeiros, 1990.
22. ADEODATO, João Maurício. Para Uma Conceituação do
Direito Alternativo. Direito Alternativo ou Formas Alternativas de Direito,
revista da OAB seccional de Pernambuco. págs. 157-174. Ano 32 nº 24 1997
23ANDRADE, Lédio Rosa. O que é Direito Alternativo. http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cejur/artigos/direitoalternativo.htm,1
de abril de 2001.
24. TORRÉ, Abelardo. Introducción al Derecho. 10ª
edición actualizada. Buenos Aires: Perrot, 1991, págs 285-286.
25. LEGAZ Y LACAMBRA. Ob. cit. em nota 2, págs. 446 e 447,
respectivamente. Apud TORRÉ, Abelardo. Introducción al Derecho.
10ª edición actualizada. Buenos Aires: Perrot, 1991.
26. É muito feliz o artigo de João Maurício Adeodato que
mostra claramente os usos de sistemas moralmente e eticamente reprováveis,
através do alternativismo, como corrupção, dicotomia regra/exceção,
ficção da isonomia, subsistema das boas relações, poder militar politizado,
"jeito", clientelismo, procrastinação do feito, ineficácia da lei e
ficção da hierarquia no sistema jurídico oficial. C.f. ADEODATO, João
Maurício. Para Uma Conceituação do Direito Alternativo. Direito
Alternativo ou Formas Alternativas de Direito, revista da OAB seccional de
Pernambuco. págs. 157-174. Recife, Ano 32, Nº 24, 1997.
26. PAZ, Martinez. Sistema de Filosofía del Derecho, Buenos
Aires, 1940, págs. 313 y 315, respectivamente. Apud TORRÉ, Abelardo.
Introducción al Derecho. 10ª edición actualizada. Buenos Aires: Perrot,
1991.
Bibliografia
ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima. Direito Alternativo no
Brasil, Alguns Informes Preliminares. (org.) ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima. Lições
de Direito Alternativo II, Pág. 159-177 São Paulo: Acadêmica, 1992.
ADEODATO, João Maurício. Modernidade e Direito. Revista
da Esmape. Recife: vol. 2, n. 06, 1997.
ADEODATO, João Maurício. Para Uma Conceituação do
Direito Alternativo. Direito Alternativo ou Formas Alternativas de Direito,
revista da OAB seccional de Pernambuco. Recife, Ano 32, Nº 24, 1997.
AFTALIÓN, Enrique. OLANO, F. e VILANOVA, J. Introducción
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