01. Liberdade
Como um pressuposto lógico para entender o tema principal
deste trabalho, é imprescindível tecer algumas considerações sobre a noção
jurídica de liberdade e, consequentemente, de liberdade sexual.
Para isto, com fins meramente didáticos, separamos a
análise entre noções conceituais e previsões constitucionais de tutela da
liberdade, conhecendo, em seguida, os limites ao seu exercício absoluto.
01.01. Noções conceituais
Afinal de contas, o que é este instituto aparentemente tão
precioso chamado liberdade?
Valendo-nos da dogmática nacional, encontramos alguns
conceitos interessantes de liberdade.
Na concepção gramatical da palavra, verificamos os
seguintes significados, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira:
"liberdade. [Do lat.
libertate] S. f. 1. Faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria
determinação: Sua liberdade, ninguém a tolhia. 2. Poder de agir, no seio de
uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites
impostos por normas definidas: liberdade civil; liberdade de imprensa; liberdade
de ensino. 3. Faculdade de praticar tudo quanto não é proibido por lei. 4.
Supressão ou ausência de toda a opressão considerada anormal, ilegítima,
imoral: Liberdade não é libertinagem; Liberdade de pensamento é um direito
fundamental do homem. 5. Estado ou condição de homem livre: dar liberdade a um
prisioneiro, a um escravo. 6. Independência, autonomia: O Brasil conquistou a
liberdade política em 1822. 7. Facilidade, desembaraço: Liberdade de
movimentos. 8. Permissão, licença: Tem liberdade de deixar o país. 9.
Confiança, familiaridade, intimidade (às vezes abusiva): Desculpe-me, tomei a
liberdade de vir aqui sem telefonar-lhe; Muito comunicativo, toma às vezes
certas liberdades que me aborrecem. 10. Bras. V. risca (4): ´Trazia os cabelos
caprichosamente penteados, com uma abertura ao meio, formando liberdade.´ (De
Araújo Costa, O Menino e o Tempo, p. 29.) 11. Filos. Caráter ou condição de
um ser que não está impedido de expressar, ou que efetivamente expressa, algum
aspecto de sua essência ou natureza. [Quanto à liberdade humana, o problema
consiste quer na determinação dos limites que sejam garantias de
desenvolvimento das potencialidades dos homens no seus conjunto - as leis, a
organização política, social e econômica, a moral, etc. -, quer na
definição das potencialidades que caracterizam a humanidade na sua essência,
concebendo-se a liberdade como o efetivo exercício dessas potencialidades que
caracterizam a humanidade na sua essência, concebendo-se a liberdade como o
efetivo exercício dessas potencialidades, as quais, concretamente, se
manifestam pela capacidade que tenham os homens de reconhecer, com amplitude
sempre crescente, os condicionamentos, implicações e conseqüências das
situações concretas em que se encontram, aumentando com esse reconhecimento o
poder de conservá-las ou transformá-las em seu próprio benefício.]"(1)
Como podemos constatar, a palavra "liberdade"
apresenta diversos conteúdos, o que pode dificultar a nossa compreensão
posterior do que seja liberdade sexual, tema deste capítulo.
Buscando, porém, um conceito estritamente jurídico,
encontrado, por exemplo, no Dicionário da Academia Brasileira de Letras
Jurídicas, vemos que este apresenta, no que se refere à liberdade, o seguinte
conceito:
"LIBERDADE. S. f. (Lat.
libertas) Faculdade que tem cada um de agir em obediência apenas a sua vontade.
OBS. Esse conceito lato sofre restrições no estádio do homem coletivizado,
sendo peculiar tão-somente ao estágio da horda."(2)
Ora, a imprecisão e generalidade do conceito
jurídico-dogmático de liberdade é, por certo, uma caixa de pandora da qual
podemos retirar as mais amplas interpretações.
Ilustrando tal afirmação, o conceito mencionado, que o
próprio dicionarista declara ser peculiar ao estágio de horda, nos
permitiria concluir que o ato de matar alguém, por exemplo, nada mais é do que
o exercício pleno da liberdade absoluta do indivíduo de optar entre o certo e
o errado, o bem e o mal ou a vida e a morte.
E talvez essa ponderação seja realmente bastante razoável,
se levarmos em consideração que a conduta humana no convívio social (e a
qualificação que o Direito lhe empresta) nada mais é do que o exercício
diuturno de escolha entre o lícito e o ilícito, vez que, conforme ensinava
Machado Neto, ao comentar a Teoria Egológica do Direito, a "liberdade é,
nessa perspectiva, um prius donde há que partir. Originariamente toda conduta
é permitida. Todo direito é assim um contínuo de licitudes e um descontínuo
de ilicitudes. Daí que o princípio ontológico não seja conversível como o
é o juízo analítico ‘tudo que não é ilícito é lícito’ (...) Sobre
esse prius da liberdade humana, esse contínuo de licitudes, a determinação
normativa vai estabelecendo as ilicitudes"(3).
A faculdade de livre agir, porém, não pode ser interpretada
de forma extrema. Desde a mais tenra idade, fomos condicionados com frases do
tipo "minha liberdade (meu direito) termina onde começa a (o) do outro"
ou "liberdade sem responsabilidade não é liberdade, mas sim
libertinagem", em que, instintivamente, já começamos a inferir a
existência de limites ao exercício da liberdade.
Logo, se é certo que a liberdade é algo inerente à
capacidade volitiva do homem, escolhendo a prática deste ou daquele tipo de
ação, muito mais evidente é que haverá certos tipos de atos que serão
reprimidos pela Ordem Jurídica, como verdadeiras limitações ao exercício
absoluto da liberdade.
Tais limites, do ponto de vista da teoria geral do Direito,
nada mais são do que o estabelecimento de sanções a determinados tipos de
conduta que podem ser praticadas pelos indivíduos, no exercício de sua
liberdade. Em outros termos, podemos afirmar que um preceito proibitivo não
impede, de forma alguma, que a pessoa, no exercício de sua liberdade
individual, pratique a conduta vedada pelo Direito, mas sim estabelece, em
verdade, que a opção por aquela conduta implicará, deontologicamente, na
aplicação de uma determinada sanção pela violação da ordem jurídica.(4)
Os limites, portanto, ao exercício absoluto da liberdade do
ser humano nada mais são do que a proteção que o ordenamento jurídico
empresta a determinados bens jurídicos como a vida, a propriedade e a própria
liberdade.
E que limites são esses?
Apenas por uma questão de metodologia, deixaremos para
enfrentar esta questão no tópico 01.03 ("Limites ao exercício
absoluto da liberdade"), onde pretendemos aprofundar o tema.
Por enquanto, fiquemos somente com a conclusão de que é
possível haver restrições (resistências) à liberdade absoluta (ou, mais
tecnicamente, ao exercício absoluto da liberdade), pelo que, lembrando as
poéticas palavras de Carlos Fernandez Sessarego, tenhamos a convicção de que
"la libertad es como un ave que para volar necesita de la resistencia
del aire. La libertad tiene necesidad ontológica de otras existencias libres y
de cosas. La libertad es coexistencia, compresencia. Necesita de sus potencias
psíquicas, de su cuerpo, que son las evolturas próximas; del mundo interno en
contraposición con el mundo externo que son los ´otros´ seres. El mundo interno
es lo ´mio´, lo que pertenece en forma inmediata al centro espiritual del hombre
como libertad."(5)
01.02. Previsões constitucionais da tutela da liberdade
A tutela jurídica da liberdade, pelo que vimos no tópico
anterior, está incrustada em todo o ordenamento jurídico positivo, pois o
estabelecimento de qualquer regra de conduta implica, em última análise, na
disciplina do exercício da liberdade.
Entretanto, pela sua evidente importância na hierarquia das
normas, parece-nos bastante conveniente destacarmos, no texto da vigente carta
constitucional, algumas previsões específicas da tutela jurídica da
liberdade.
Sem sombra de qualquer dúvida, se for possível estabelecer
um grau de importância entre os diversos dispositivos constitucionais, o art.
5º por certo se destacaria no conjunto de preceitos normativos da nossa
analítica constituição.
Ao estabelecer, no seu caput, que "Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", o
constituinte consagrou, como pilar da ordem jurídica positiva, a isonomia de
tratamento entre os indivíduos, o que, definitivamente, não é tarefa das mais
fáceis, tendo em vista as evidentes desigualdades fáticas ocorrentes na
realidade prática.
Neste sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho observa que o
"princípio da isonomia oferece na sua aplicação à vida inúmeras e
sérias dificuldades. De fato, conduziria a inomináveis injustiças se
importasse em tratamento igual para os que se acham em desigualdade de
situações. A justiça que reclama tratamento igual para os iguais pressupõe
tratamento desigual dos desiguais. Isso impõe, em determinadas circunstâncias,
um tratamento diferenciado entre os homens, exatamente para estabelecer, no
plano do fundamental, a igualdade"(6).
A disciplina procedida pelos 77 (setenta e sete) incisos e 2
(dois) parágrafos do art. 5º abarca diversos princípios jurídicos
intimamente relacionados com a noção de liberdade, como, a título meramente
exemplificativo, a igualdade de direitos entre homens e mulheres (inciso I, de
fundamental importância para nosso estudo), a liberdade de expressão e
pensamento (incisos IV, V e IX) e a liberdade de consciência e crença (inciso
VI).
Vale destacar, dentre tais estipulações, o preceito do §
1º, que estabelece que as "normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata". Assim sendo, não há como se
negar, do ponto de vista dogmático, o exercício da proteção de um direito ou
garantia fundamental somente pela inexistência de uma lei específica
definidora dos limites da correspondente garantia ou direito fundamental.
Tal conclusão não se choca, de forma alguma, com o disposto
no inciso II ("Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei"), mas sim, a contrario sensu,
reforça-o, vez que o princípio da legalidade, mesmo sendo a base fundamental
do estado de Direito, não pode ter a sua importância exageradamente exaltada,
pois, socorrendo-nos novamente do Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a
"missão emprestada à lei resulta de uma concepção bem clara e definida
a seu respeito. Para Montesquieu, como para os principais autores da
Revolução Francesa, a supremacia da lei é o primado da razão,
conseqüentemente da justiça. O direito, para eles, não é criação
arbitrária, fruto de qualquer ‘volonté momentanée et capricieuse’ (De l’esprit
des lois, Livro 2, Cap. 4). É a descoberta do justo pela razão dos
representantes. Conseqüentemente, ‘a lei não tem o direito de vedar senão
as ações prejudiciais à sociedade’ (Declaração de 1789, art. 5º,
primeira parte)"(7).
Feitas tais considerações, enfrentemos, finalmente, a
questão dos limites ao exercício absoluto da liberdade.
01.03. Limites ao exercício absoluto da liberdade
"Libertas est
naturalis facultas ejus quod cuique facere libet nisi si quid vi aut jure
prohibetur".
O brocardo latino, que significa que a "liberdade é a
faculdade natural de fazer o que se deseja, desde que não haja proibição da
força ou direito", já nos traz um indício de onde encontraremos as
limitações ao exercício absoluto da liberdade.
De fato, onde mais estariam os limites ao exercício absoluto
da liberdade, senão no próprio Direito que garante a liberdade?
Afastado o exercício puro do arbítrio, justificador da
referência à "força" na expressão lembrada, somente a própria
ordem jurídica, com o fito de garantir seus bens mais preciosos,
é que teria a legitimidade para estabelecer limitações à liberdade
individual das pessoas.
Os limites ao exercício absoluto da liberdade do ser humano
nada mais são, portanto, do que a proteção que o ordenamento jurídico
empresta a determinados bens jurídicos como, v.g., a vida, a propriedade
e a própria liberdade.
Desta forma, a primeira conclusão que se tira desta
reflexão é que o cerne da liberdade jurídica reside na possibilidade de fazer
tudo aquilo que não é proibido pelo seu próprio ordenamento. Esta conclusão,
entretanto, suscita novas questões: o que pode ser proibido ou não dentro da
Sociedade? Existem limites para a limitação da liberdade?
A análise do inciso XI do art. 5º do texto constitucional
pode nos ajudar, agora sob um método indutivo, a responder esta questão.
Com efeito, dispõe o referido preceito que "a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Nesta regra constitucional, podemos verificar que o direito
amplo de ir e vir é limitado pelo direito de propriedade, vez que ninguém pode
penetrar em casa alheia sem o consentimento do morador.
Todavia, havendo um interesse jurídico maior, seja da
sociedade lato sensu (flagrante delito, desastre ou necessidade de
prestação de socorro), seja do Estado (invasão durante o dia, por ordem
judicial), a limitação constitucional encontra um outro óbice (da mesma
natureza) que a releva, criando o que chamamos de "limitação da
limitação".
E qual o motivo para a imposição desta "limitação da
limitação"?
A resposta mais óbvia (e, por isso mesmo, rasteira) seria:
porque assim o quis o legislador.
Recusando, porém, o magister dixit, podemos encontrar
a justificativa lógica para tais limitações justamente no objetivo, em
última instância, da garantia do exercício da liberdade e da organização da
sociedade.
O que devemos ter sempre em mente é que a possibilidade de
limitação (ou sancionamento, como consideramos mais técnico numa perspectiva
lógico-jurídica) do exercício absoluto da liberdade individual –
possibilidade esta aqui indubitavelmente reconhecida – deve tomar como
premissa o prevalecimento da própria liberdade.
Assim sendo, para conhecer e estabelecer os limites do
exercício pleno da liberdade, teremos que tomar como bússola inarredável a
constatação de qual é o ponto em que tal exercício fere o interesse social,
público ou do outro indivíduo. Somente observando o postulado básico da
liberdade geral é que verificaremos, em cada caso concreto, quais os limites
impostos pela ordem jurídica ao exercício absoluto da liberdade individual.
Sobre a matéria, observa José Afonso da Silva que:
"o legislador
ordinário, quando expressamente autorizado pela Constituição, intervém para
regular o direito de liberdade conferido. Algumas normas constitucionais,
conferidoras de liberdades e garantias individuais, mencionam uma lei limitadora
(art. 5º, VI, VII, XIII, XV, XVIII). Outras limitações podem provir da
incidência de normas constitucionais (p. ex. art. 5º, XVI: reunir-se pacificamente,
sem armas; XVII: fins lícitos e vedação de caráter paramilitar,
para as associações, são conceitos limitadores; restrições decorrentes de
estado de defesa e estado de sítio: arts. 136, § 1º, e 139).
Tudo isso constitui modos
de restrições das liberdades, que, no entanto, esbarram no princípio de que
é a liberdade, o direito, que deve prevalecer, não podendo ser estirpado por
via de atuação do Poder Legislativo nem do poder de polícia. Este é, sem
dúvida, um sistema importante de limitação de direitos individuais, mas só
tem cabimento na extensão requerida pelo bem-estar social. Fora daí é
arbítrio"(8).
2. Liberdade sexual
Entendida a noção de liberdade, bem como a questão da
possibilidade de limitação de seu exercício absoluto, já podemos enfrentar
um dos pontos nevrálgicos do nosso tema.
A questão básica é a seguinte: existe uma liberdade
sexual? E, caso a resposta seja positiva, em que consiste este instituto e como
instrumentalizar a sua garantia?
A primeira pergunta ("Existe uma liberdade
sexual?") pode parecer, ao leitor menos avisado, no mínimo, uma tolice:
"É lógico que existe uma liberdade sexual", ouviríamos!
É mesmo? – respondemos! Se a existência deste direito é,
valendo-nos da expressão consagrada por Nelson Rodrigues, de uma obviedade
ululante, então qual é o motivo para que haja tantos tabus e preconceitos no
trato das relações jurídicas decorrentes do exercício da liberdade sexual
dos indivíduos?
A resposta poderá ser encontrada justamente na nossa
premissa de raciocínio de que o exercício da liberdade (e a liberdade sexual
também está aí incluída!) na sociedade moderna pressupõe a observância de
alguns limites, existentes deontologicamente não por um simples arbítrio do
legislador, mas sim como uma exigência para a sobrevivência da própria
liberdade garantida.
No caso da liberdade sexual, o conhecimento destes
"limites" se dará pelo respeito ao exercício alheio do próprio
direito de liberdade sexual, além de outros bens jurídicos constitucionalmente
tutelados, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas(9).
Assim sendo, é preciso "dissecar doutrinariamente"
a liberdade sexual, apresentando um cabedal doutrinário que pavimente seu
estudo, em especial no que diz respeito às relações homem/mulher na
sociedade, o que faremos nos próximos tópicos.
02.01.Conceito
Segundo a Professora Maria Helena Diniz, em seu colossal
"Dicionário Jurídico", a expressão "liberdade sexual"
pode ser assim entendida:
"LIBERDADE SEXUAL.
Direito penal. Direito de disposição do próprio corpo ou de não ser
forçado a praticar ato sexual. Constituirão crimes contra liberdade sexual: o
ato de constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça; o atentado violento ao pudor, forçando alguém a praticar ato
libidinoso diverso da conjunção carnal; a conjunção carnal com mulher
honesta, mediante fraude; o ato de induzir mulher honesta, mediante fraude, a
praticar ato libidinoso."(10)
A noção jurídica de liberdade sexual está ligada,
portanto, à idéia de livre disposição do próprio corpo, concepção esta
que se relaciona a uma visão individualista do ser humano, que pode ser
sintetizada na frase, tão ouvida entre os apologistas da legalização das
drogas, de que "cada um faz com seu corpo o que quiser".
Sobre a liberdade sexual, ensina Magalhães Noronha:
"Tal liberdade não
desaparece nas próprias espécies inferiores, onde se observa que geralmente o
macho procura a fêmea, quando ela se acha em cio, isto é, predisposta ao
coito. Nelas, também, a requesta antecedente é o fato observado pelos
zoólogos.
Os odores, as cores, as
formas, a força, o som, as danças etc. são sempre recursos postos em prática
antes do amplexo sexual.
No homem, a requesta
antecede ao ato, mesmo entre os selvagens. São sempre a música e a dança os
atos preliminares da união dos sexos, como anota Havelock Ellis.
Fácil, pois, é conjeturar
quão intenso é o primitivismo bárbaro do que atenta contra a disponibilidade
sexual da pessoa"(11).
Há, portanto, sedimentação doutrinária acerca da
existência e importância da liberdade sexual para o convívio entre os
indivíduos na sociedade moderna, estando a mesma, inclusive, tutelada por
normas de natureza criminal.
Mas nem sempre foi assim!
A conquista de um direito à liberdade sexual não foi
entregue de mão beijada a homens e, especialmente, mulheres. Estas, em
especial, travaram uma longa batalha para a conquista dos seus espaços,
principalmente no que diz respeito ao reconhecimento da ordem jurídica,
política e social do seu direito de "dispor do seu próprio corpo".
02.02. Escorço histórico
As relações (sociais e de Direito) entre os sexos, através
dos tempos, não estiveram sempre nesta condição de isonomia legal de
tratamento, hoje garantida na esmagadora maioria dos ordenamentos jurídicos do
mundo(12).
Na verdade, desde a antiguidade, prevalecia a idéia
preconcebida de superioridade masculina, em que a mulher era reduzida à
condição muito próxima de objeto, não somente sexual, mas também de
Direito(13). Na visão sintética de Aloysio Santos, "em termos sexuais, as
mulheres não representavam senão o papel de outro organismo vivo, capaz de
satisfazer as necessidades do homem e da matriz reprodutora. Ela era, então,
simples objeto do sexo, socialmente subjugada pelo homem"(14).
Até mesmo na Bíblia Sagrada, mais especificamente no livro
de Gênesis, encontramos fundamento para tal conduta discriminatória e
subjugadora, vez que, ao punir o homem por ter sucumbido à tentação, Deus
dirigiu-se à mulher, condenando-a: "Multiplicarei grandemente a tua dor, e
a tua conceição; com dor terás filhos; e o teu desejo será para o teu
marido, e ele te dominará" (Gn., 3, 16).
Vale destacar, porém, que, nas sociedades primitivas, a
primeira forma de divisão do trabalho também tomava como parâmetro o sexo,
vez que aos homens era destinada a atividade de pesca e caça; e, às mulheres,
a coleta dos frutos e, em fase posterior, também a cultura da terra.
Nas sociedades antigas mais organizadas, vale transcrever o
testemunho sempre autorizado de Alice Monteiro de Barros, que preleciona que
"a história registra, sobretudo no Egito antigo, que a tecelagem
constituía uma ocupação reservada às mulheres, competindo-lhes tosquiar as
ovelhas e tecer a lã. Também há registros de trabalho das mulheres na ceifa
do trigo, no preparo da farinha e na massa do pão, enquanto os homens o
assavam. Está documentado, nos papiros, que as mulheres mais pobres trabalhavam
em grandes obras de construção. Depois de assinalar o papel político
desempenhado por algumas mulheres, onde sobressai o reinado de Hatshepsut, em
meados do segundo milênio, afirmam alguns historiadores que o antigo Egito não
considerou, em princípio, a mulher como um ser inferior, provavelmente dada a
mediocridade de suas preocupações militares. Acontece que a tradição exigia
que os faraós fossem filhos de Amon (deus do Sol); em conseqüência, logo
apareceu uma lenda segundo a qual esse grande deus teria envolvido Ahmasi, mãe
de Hatshepsut, em uma nuvem de perfume, anunciando que aquela daria à luz uma
filha, que o representaria na Terra. E para vencer os preconceitos da época,
sustentam os historiadores que Hatshepsut, ao assumir totalmente o poder,
exercido durante certo período com o irmão, teve que sacrificar seu
comportamento inicial, de agir como mulher, conduzindo-se à semelhança de um
faraó, vestida de homem e usando barba, como, aliás, nos mostram os grandes
monumentos"(15).
O certo é que, apesar de algumas ressalvas históricas, as
visões preconcebidas da mulher como um ser inferior dominaram a Antigüidade,
seja nas sociedades primitivas, seja no Egito, Grécia ou antiga Roma(16).
Com a Idade Média, a situação jurídica da mulher não foi
muito modificada, apesar da sexualidade humana ter passado a exercer um lugar de
destaque nas preocupações sociais, principalmente em função da notória
influência da Igreja. Como observa Aloysio Santos, dada esta ascendência, em
especial, do Catolicismo, "estava a cargo da hierarquia religiosa, na
época, a definição do comportamento considerado eticamente ideal para ser
seguido pelos jovens e o grupo familiar cristão. Na verdade, a Igreja medieval
se intrometia com tudo aquilo que se relacionasse com a vida dos povos e, por
isso, teve de assumir o encargo da crítica da sexualidade humana"(17).
Reprimida pelos representantes da fé e pela sociedade em
geral, nada mais cabia à mulher do que se limitar à sua condição de
"sexo frágil", patrimônio de seu senhor, ligando-se às atividades
caseiras e à vida doméstica, sendo considerada, em função da sua presumida
debilidade física, como uma mão-de-obra secundária.
Na Idade Moderna, com o Renascimento, a mulher toma, do ponto
de vista social, uma posição de maior relevo, seja pela redenção procedida
pelos poetas, como Dante e Petrarca, que exaltavam a figura feminina, seja pelo
próprio Cristianismo, que ao dignificá-la pelo casamento monogâmico,
possibilitou-lhe, no âmbito do lar, acesso à leitura e às coisas da
inteligência e ciência, "aparecendo as figuras das ‘preciosas’, das
‘sábias’ e ‘enciclopédicas’.(18)"
Neste panorama histórico das relações jurídicas
relacionadas com a emancipação e o trabalho da mulher, a Revolução
Industrial, sem sombra de qualquer dúvida, é um marco divisório para a
efetiva conquista do espaço feminino na sociedade moderna.
Com efeito, o surgimento da máquina serviu para equilibrar o
desnível existente entre o trabalho do homem e da mulher, porque menor a força
física a ser despendida. Assim sendo, por mais contraditório que possa
parecer, é com o início da exploração industrial do trabalho da mulher que
esta consegue dar seus primeiros passos para a necessidade de reconhecimento da
igualdade (com o respeito às diferenças essenciais, acrescentamos nós!) de
tratamento com os homens.
Ressalte-se que esta introdução das mulheres no mercado de
trabalho não se deu em função de um reconhecimento jurídico de sua
igualdade, mas sim, a contrario sensu, pela sua condição de
mão-de-obra mais dócil e barata, o que nos remete à velha conclusão de que
é sempre o dinheiro, a "mola-mestra do mundo", que está por trás
das grandes transformações sociais e jurídicos, nelas incluindo o próprio
surgimento do Direito do Trabalho.
Como observam Orlando Gomes e Elson Gottschalk, o
"emprego de mulheres e menores na indústria nascente representava uma
sensível redução do custo de produção, a absorção de mão-de-obra barata,
em suma, um meio eficiente e simples para enfrentar a concorrência. Nenhum
preceito moral ou jurídico impedia o patrão de empregar em larga escala a
mão-de-obra feminina e infantil. Os princípios invioláveis do liberalismo
econômico e do individualismo jurídico davam-lhe a base ética e jurídica
para contratar livremente, no mercado, esta espécie de mercadoria. Os abusos
desse liberalismo cedo se fizeram patentes aos olhos de todos, suscitando
súplicas, protestos e relatórios (Villermé) em prol de uma
intervenção estatal em matéria de trabalho de mulheres e menores. Com as
primeiras leis que surgiram, em diversos países europeus, disciplinando esta
espécie de trabalho, surgiu, também, para o mundo juridico, a nova disciplina:
O Direito do Trabalho. Com efeito, foi o Moral and Health Act, de Roberto
Peel, em 1802, a primeira manifestação concreta que corresponde à idéia
contemporânea do Direito do Trabalho"(19).
E é com este reconhecimento da exploração da mão-de-obra
feminina, cuja inserção no mercado de trabalho já havia se tornado um fato
irreversível, que os construtores do Direito começam a centrar esforços numa
efetivação da tutela de igualdade entre os sexos.
Fazendo um salto histórico, é importante destacar o papel
da revolução feminista (ou sexual), movimento de emancipação feminina
desencadeado na segunda metade deste século, através do qual as mulheres
conseguiram o reconhecimento desta isonomia com os homens, pelo menos nos
dispositivos normativos ocidentais. A atuação das "feministas" pela
garantia e certificação de seus direitos, simbolizada na famosa queima
pública dos sutiãs, possibilitaram a demanda por um tratamento igualitário
com a execração da superioridade masculina discriminatória.
Do ponto de vista do Direito positivo brasileiro, vale
destacar que tal igualdade está consagrada no texto constitucional, a saber, no
art. 5º, I, da Carta Magna, ao preceituar que "homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".
Todavia, o simples reconhecimento jurídico da imperatividade
do tratamento isonômico entre os sexos não é suficiente para se garantir, na
prática, a efetividade do exercício responsável da liberdade sexual.
A agressividade (decorrente, talvez, da permissividade deste
final de século) com que as condutas de natureza sexual são praticadas na
sociedade moderna têm gerado novos enfoques de discussão sobre os limites do
comportamento social aceitável.
Ao conquistar o reconhecimento jurídico da liberdade sexual,
homens e mulheres passaram a conviver com uma nova onda de problemas, antes não
encarados de forma séria, dentre os quais a questão da orientação sexual,
tema que será tratado no próximo tópico.
03. Orientação sexual.
Os termos "orientação sexual" ou "opção
sexual" somente passam a ter sentido em um regime de liberdade sexual, pois
a própria noção de liberdade está intimamente relacionada com a
possibilidade de alternativas.
Por isto mesmo, quando há a proposta de se falar em
orientação sexual, não há como se negar que o tema básico é,
indubitavelmente, o homossexualismo, pois a relação heterossexual já é a
naturalmente imposta pelo espírito de conservação e reprodução do ser
humano.
Dissertar, porém, sobre o homossexualismo não é tarefa
fácil, tendo em vista as multiformes visões ideológicas existentes em cada
setor da sociedade.
O pensamento cristão, embora não condene o homossexual
enquanto ser humano, repudia veementemente a prática do homossexualismo,
considerando-a pecado, como podemos lembrar, no velho testamento, do episódio
de Sodoma e Gomorra, valendo destacar também o seguinte trecho do novo
testamento: "25 Pois mudaram a verdade de Deus em mentira, e honraram e
serviram mais a criatura do que o Criador, que é bendito eternamente. Amém. 26
Pelo que Deus os abandonou às paixões infames. Porque até as suas mulheres
mudaram o uso natural, no contrário à natureza. 27 E, semelhantemente, também
os varões, deixando o uso natural da mulher, se inflamaram em sua sensualidade
uns para com os outros, varão com varão, cometendo torpeza e recebendo em si
mesmos a recompensa que convinha ao seu erro. 28 E, como eles se não importaram
de ter conhecimento de Deus, assim Deus os entregou a um sentimento perverso,
para fazerem coisas que não convém;" (Rom-1,25-28).
Já em relação ao pensamento dos setores mais tradicionais
da psicologia, os compêndios clássicos já não trazem mais o homossexualismo
como uma patologia, mas mantém a postura de considerá-lo como um desvio da
conduta sexual normal.
Os ativistas dos direitos humanos, por sua vez, valorizam o
aspecto volitivo da conduta homossexual, qualificando-a como uma simples opção
individual, em matéria de sexo, sendo sintomático do caráter preconceituoso
da sociedade a expressão "o amor que não mostra o nome",
poeticamente utilizada pelos grupos de militância gay
E é justamente este aspecto do preconceito que abordaremos
no próximo tópico.
04. Discriminação pela orientação sexual.
Discriminação, como sabemos, consiste no tratamento
desigual ou preferencial de alguém, prejudicando outrem.
Ora, o caráter preconceituoso com que a conduta homossexual
é encarada na sociedade é um elemento importante para a constatação da
possibilidade fática de ocorrência de atos discriminatórios contra si.
Se é certo que grandes espaços foram conquistados através
dos tempos, no que diz respeito à liberdade sexual, notadamente das mulheres,
mas certo ainda é que indubitavelmente há muito a evoluir, principalmente em
relação ao homossexual.
Um bom exemplo disso foi o projeto de parceria civil, de
autoria da Deputada Marta Suplicy, que, com a bem-intencionada e razoável
intenção de regularizar a situação patrimonial de duas pessoas do mesmo sexo
que tivessem uma vida em comum, dando-lhe um status semelhante à da união
estável, acabou conhecido como a "lei do casamento gay", gerando
tanta repercussão (e execração), que acabou sendo rejeitado no Poder
Legislativo.
Certo, porém, é que, independentemente da visão
ideológica, política, filosófica ou religiosa de cada indivíduo em relação
ao homossexualismo, não há como se negar a cidadania ao homossexual,
relegando-lhe à marginalidade e à hipocrisia de somente ser aceito se a sua
vida pessoal estiver relegada a quatro paredes.
Todavia, como o preconceito (e a discriminação) grassa
fortemente na nossa multiforme sociedade, é lógico que isto não poderia
deixar de ocorrer na seara da relação de emprego, onde o poder e o tratamento
diferenciado podem se tornar tragicamente complexos.
05. Orientação sexual e discriminação no emprego.
Por reconhecer que a relação empregatícia é um campo
fértil para a propagação de práticas discriminatórias do ponto de vista
geral, o legislador brasileiro vem se preocupando, há algum tempo, com a
adoção de políticas regulamentadoras da matéria.
É o caso, por exemplo, da Lei 9.029, de 13/04/95, que
proíbe "a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para
efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de
sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade",
tipificando criminalmente, inclusive, algumas destas práticas.
É de se destacar, porém, que, apesar de falar em sexo, não
há referência a orientação sexual como um dos parâmetros proibidos de
discriminação, o que reflete como a questão ainda é complexa na mentalidade
dos representantes da sociedade brasileira.
E como toda ação gera uma reação, constatamos, por parte
dos grupos de militância homossexual, uma tendência muito forte de
reiteração da conduta que se convencionou chamar de "patrulhamento
sexual", em uma busca de uma revisão da história moderna, para tentar
encontrar, em vultos históricos, um comportamento compatível com sua opção
sexual.
No estado da Bahia, a título exemplificativo, testemunhamos
sérias polêmicas envolvendo os membros do GGB (Grupo Gay da Bahia) e MNU
(Movimento Negro Unido), vez que o primeiro "ousou" sustentar a tese
de que Zumbi dos Palmares era homossexual, o que gerou grande resistência na
comunidade negra baiana (a maior do Brasil), inclusive, com atos de vandalismo
noticiados pela imprensa.
Outro nome da história brasileira que foi tachado de
"gay" pelo GGB (cujo Presidente é Professor Titular da Universidade
Federal da Bahia, na área de sociologia) foi Lampião, o que também envolveu
grande controvérsia com os historiadores e biógrafos do "Rei do
Cangaço".
Este tipo de conduta, embora injustificável, é facilmente
explicável como uma busca a um reconhecimento social "na marra", numa
espécie deformada de "ação afirmativa" para prestigiar a minoria
discriminada.
Estas são as contribuições que apresento, por enquanto,
para a discussão da matéria. O tema, sem qualquer sombra de dúvida, é dos
mais polêmicos, carecendo, ainda, de maiores digressões. Ficamos satisfeitos,
porém, se conseguimos suscitar algumas reflexões para este assunto que, na
linguagem G.L.S., há muito já deveria ter saído do armário...
Notas
1. Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário
Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª ed., Rio de Janeiro, Editora Nova
Fronteira, 1986, p. 1028.
2. Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Dicionário
Jurídico, 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1995, p.
465.
3. Machado Neto, A. L., Compêndio de Introdução à
Ciência do Direito, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1975, p. 53. Nas palavras
de Carlos Cossio: "El problema jurídico de la libertad irrumpe
dogmaticámente en la Dogmática com el axioma ontológico de que todo lo que no
está prohibido está juridicamente permitido, axioma que es conceptualmente
aprehendido com la noción de la plenitud hermética del ordenamiento
jurídico." (Carlos Cossio, La Teoria Egologica del Derecho y el
Concepto Juridico de Libertad, segunda edicion, Argentina,
Abeledo-Perrot, 1964, p. 656).
4. O exemplo mais evidente desta conclusão está na parte
especial do Código Penal brasileiro, que, em vez de preceituar, v.g., em
seu art. 121, que "É proibido matar alguém", determina que
"Matar alguém" implica em pena de "reclusão, de 6 (seis) a 20
(vinte) anos", descrevendo apenas a conduta típica e a sanção
correspondente.
5. Sessarego, Carlos Fernandez, El Derecho como Libertad,
Lima-Peru, Ed. Libreria Studium, 1987, p.102.
6. Ferreira Filho, Manoel Gonçalves, Comentários à
Constituição Brasileira de 1988, vol. I, 2ª ed., São Paulo, Saraiva,
1997, p. 27.
7. Ferreira Filho, Manoel Gonçalves, ob. cit.,
p.28/29
8. Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional
Positivo, 8ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1992, p. 243.
9. "Art. 5º (omissis)
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação".
10. Diniz, Maria Helena, Dicionário Jurídico, vol.
3, São Paulo, Editora Saraiva, 1998, p. 122.
11. Noronha, E. Magalhães, Direito Penal, vol. 3,
20ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1992, p. 99.
12. Não podemos esquecer da existência de países
teocráticos, de fundamentalismo islâmico, como, v.g., o Irã, que não
reconhecem a igualdade de direitos entre homens e mulheres.
13. No respeitado depoimento de Segadas Vianna, "a
mulher judia tinha uma posição de absoluta inferioridade em relação ao
homem, não obstante a lei de Moisés a colocar no mesmo plano dizendo que o ‘o
matrimônio é a unidade espiritual e corporal do homem e da mulher, como Deus
ordenou’. Enquanto isso, Elias afirmava que ‘o homem pode abandonar a
mulher, se deixou a comida queimar ou se encontra outra mais formosa que a sua’.
Não recebia a mulher, na Palestina, qualquer instrução e até 13 anos de
idade podia ser vendida e casada segundo a vontade de seus pais." (Instituições
de Direito do Trabalho, vol. II, 16ª ed., São Paulo, LTr, 1996, p.935).
14. Santos, Aloysio, Assédio Sexual nas Relações
Trabalhistas e Estatutárias, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p.12.
15. Barros, Alice Monteiro de, A Mulher e o Direito do
Trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1995, p.27/28.
16. Em Roma, "a mulher, qualquer que fosse a sua
situação, estava sempre submetida a um poder; se era solteira, alieni juris
submetia-se à patria potestas; se era casada cum manu,
impunha-se-lhe a manus maritalis; sendo solteira, sui juris, ou
viúva, ficava sob a tutela permanente", gerando-lhe uma incapacidade de
fato, que só veio a ser razoavelmente atenuada com o fim da República e o
começo do Império (Sílvio Meira, Instituições de Direito Romano, 4ª ed,
São Paulo, Editora Max Limonad, 1970, p.58.)