I - VISÃO CONSTITUCIONAL.
A
Constituição da República Federativa do Brasil assegurou com direito fundamental a
inviolabilidade do sigilo de comunicação como regra e, excepcionalmente, a
interceptação para fins de investigação criminal e instrução processual pena (cf.
art. 5º, XII)
ART. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
Desta
forma, parece claro que o legislador constituinte estabeleceu como a regra o sigilo e como
exceção a interceptação, porém somente no campo penal.
Indaga-se:
a expressão "último caso" refere-se somente aos casos de comunicação
telefônica ou engloba também os dados? E o que são dados? São dados da comunicação
telefônica ou outros dados além dos da comunicação telefônica?
Pensamos,
sem maiores delongas hermenêuticas, que o dispositivo constitucional está dividido em
dois grupos, a saber: 1º grupo: sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas; 2º grupo: de dados e das comunicações telefônicas.
Assim, a
expressão "último caso" açambarcaria dados e comunicações telefônicas,
pois do contrário, o legislador deveria ter dito: "sigilo das correspondências, das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas onde a expressão
"último caso" teria como ponto de apoio somente a expressão isolada pela
disjuntiva e.
Porém,
não foi esta a opção do legislador constituinte. Quis e permitiu a quebra do sigilo de
dados sejam das comunicações telefônicas sejam outros dados de comunicação.
A
defendermos tese diferente estaríamos imaginando que o Constituinte somente se preocupou
com a comunicação via telefone deixando de fora a comunicação de dados sem o uso de
telefone. Ou seja, o criminoso da era da informática ou o criminoso via satélite ou da
fibra óptica ou ainda o que utilizasse de infra vermelho estaria protegido diante da
norma constitucional. Nada mais errado.
É cediço
que a interpretação literal de qualquer norma é a menos aconselhável e a pior
possível.
CARLOS
MAXIMILIANO assevera:
O processo gramatical, sobre ser o menos compatível com o progresso,
é o mais antigo (único outrora). "O apego às palavras é um desses fenômenos que,
no Direito como em tudo o mais, caracterizavam a falta de maturidade do desenvolvimento
intelectual. (...) O primitivo hermeneuta fica adstrito aos domínios dos lexicógrafos e
dos gramáticos (HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO, 10ª edição, Ed. Forense
121/122)
Porém,
não utilizamos somente este meio de interpretação para afirmarmos o que se acima
dissemos. Não. Nos atemos ao fim primitivo e especial da norma que é condicionado pelo
objetivo geral do Direito, mutável com a vida, que ele deve regular: O direito a vida, a
segurança social, a paz e a tranqüilidade das pessoas respeitando a dignidade da pessoa
humana, a cidadania e, ainda, a liberdade latu sensu.
Desta
forma, nos parece sensível que o direito fundamental assegurado no inciso XII do art. 5º
(como todos os outros) não tem o caráter absoluto a ponto de restringir o alcance da
expressão "último caso" somente as comunicações telefônicas.
Não
estamos mais vivendo o conceito primitivo de telefonia adotado pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações (Lei 4.117/62).
A
interpretação progressiva, bem como o princípio da atualidade devem ser chamados pelo
intérprete da norma. Ou seja, há que se adequar a norma constitucional a realidade
tecnológica atual.
Vejamos o
que diz o Código Brasileiro de Telecomunicações quanto aos conceitos de telegrafia e
telefonia.
LEI 4.117, DE 27/08/1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
CAPÍTULO II - Das Definições (artigos 4 a 9)
ART. 4 - Para os efeitos desta lei, constituem serviços de
telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio,
eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
Telegrafia
é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um
código de sinais.
Telefonia
é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
(grifo nosso)
O conceito
era bem adequado a época em que a lei foi promulgada, porém hoje, perde razão de ser
diante do avanço tecnológico.
Posto isto,
há que se perceber que a intenção do legislador constituinte foi de restringir à
esfera criminal os casos de interceptação telefônica. Assim, não há que se falar no
cível de interceptação telefônica.
Porém,
pode haver prova emprestada?
A questão
é controvertida.
A doutrina
entende por prova emprestada aquela que é admitida, produzida e valorada num processo e
transportada documentalmente para outro visando neste a gerar os efeitos que lhe forem
necessários diante do princípio do contraditório.
Pensamos
que se admitirmos a prova emprestada estaríamos por via oblíqua burlando o texto
constitucional que é expresso e claro: para fins de investigação criminal e instrução
processual penal.
Assim,
deve-se salientar que a regra é o sigilo e, excepcionalmente, a quebra deste sigilo
através da interceptação e, por uma questão de hermenêutica, a interpretação da
norma constitucional deve ser estrita.
No mesmo
pensar estão os Professores LUIZ FLÁVIO GOMES e VICENTE GRECO FILHO. Diz o primeiro:
Em conclusão, a prova colhida por interceptação telefônica no
âmbito penal não pode ser "emprestada" (ou utilizada) para qualquer outro
processo vinculado a outros ramos do direito. (...) essa prova criminal deve permanecer em
"segredo de justiça". É inconciliável o empréstimo de prova com o segredo de
justiça assegurado no art. 1º. (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, Ed. RT, pag. 118/119)
O mestre
VICENTE GRECO FILHO justifica seu posicionamento alegando que:
Os parâmetros constitucionais são limitativos. A finalidade da
interceptação, investigação criminal e instrução processual penal é, também, a
finalidade da prova, e somente nessa sede pode ser utilizada. (INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA, ed. Saraiva, pag. 24)
Entretanto,
a voz autorizada da Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER aceita a prova emprestada colhida
através da interceptação telefônica desde que o processo penal tenha sido desenvolvido
entre as mesmas partes. Eis suas palavras:
O valor
constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a
intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais
resta a preservar. Seria uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a
alegação de que estaria obliquamente vulnerado o comando constitucional. Ainda aqui,
mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável. (AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL, 6ª
Edição, Ed. RT, pag. 194)
Posto isto,
entendemos que a razão está com a primeira corrente. Não podemos criar situações de
legitimidade de uma prova que, expressamente, é vedada pelo legislador constituinte. Há
que se perquirir a vontade do legislador: admitir, excepcionalmente, a quebra do sigilo da
comunicação visando a colheita de prova com o escopo de se atingir a verdade real no
processo, já que não há outro meio de fazê - lo (cf. art. 5º, XII da CRFB c/c art.
1º c/c art. 2º, II c/c art. 4º, caput, ambos da lei 9.296/96).
II. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
Interceptação
telefônica é a captação feita por terceira pessoa de comunicação entre dois (ou
mais) interlocutores sem o conhecimento de qualquer deles.
Não
podemos confundir interceptação telefônica com a escuta telefônica que é a mesma
captação feita por terceiro da comunicação entre dois (ou mais) interlocutores, porém
com o conhecimento de um deles (ou alguns deles). A primeira vista pode parecer estranho
comunicação telefônica entre três ou mais pessoas, porém, hodiernamente, no Rio de
Janeiro, há um serviço telefônico oferecido pela TELERJ chamado REUNIÃO. Este serviço
consiste na possibilidade de 11 pessoas mais o solicitante do serviço (portanto doze
pessoas) poderem em determinada data e hora, previamente, agendadas conversarem entre si
como se estivessem no mesmo local sentados na mesma mesa de reunião. Neste caso,
economiza-se tempo, dinheiro de aluguel de carros (se for necessário), hospedagem em
hotel, gastos com alimentação e etc.... É uma reunião entre até doze pessoas,
através do telefone e somente entre elas.
Portanto,
nada impede que uma pessoa que não esteja fazendo parte desta reunião, via comunicação
telefônica, possa interceptá-la para fins espúrios, ou seja, para fins não autorizados
em lei como, por exemplo, espionagem industrial, seqüestro, concorrência desleal e
etc....
Assim, no
caso de haver interceptação da comunicação por pessoa não participante da reunião e
sem o conhecimento das demais haverá interceptação telefônica. Porém, havendo
conhecimento de algum participante da reunião haverá escuta telefônica.
Destarte,
de acordo com as definições acima podemos asseverar que a escuta ambiental (aquela
realizada clandestinamente em um recinto por uma das pessoas que ali se encontra) não
está disciplinada na Lei 9.296/96, bem como, a gravação telefônica clandestina (aquela
realizada por um dos interlocutores da conversação). Porém, não obstante estarem fora
da disciplina da mencionada lei, podem estar açambarcadas pelo inciso X do art. 5º em
confronto com o Inciso LVI do mesmo artigo ambos da CRFB .
A Lei
9.296/96 em seu artigo 2º. estabeleceu de forma inversa as condições necessárias para
a interceptação telefônica esquecendo-se que a regra é o sigilo a exceção a
interceptação. Assim, por uma questão comezinha de hermenêutica jurídica, a lei
deveria estabelecer em quais casos seriam admissíveis a interceptação telefônica e
não o contrário. Porém...não o fez.
A
exigência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (cf.
art. 2º, I) deixa clara a presença do fumus boni iuris como primeiro pressuposto da
medida cumulada com a inexistência de outros meios de prova disponíveis para a
obtenção das informações necessárias, representando, assim, o periculum in mora .
Neste último caso, evidencia-se a necessidade e a urgência da medida.
Posto isto,
não temos dúvidas em afirmarmos que a natureza jurídica da medida de interceptação
telefônica é CAUTELAR. Portanto, de índole normativa processual.
A medida
cautelar poderá ser deferida para colheita de informações necessárias a viabilizar a
propositura da ação penal e chamaremos de medida cautelar preparatória (art. 3º, I) ou
deferida no curso da instrução criminal surgindo a medida cautelar incidental (art. 3º,
II), porém em ambos os casos, inaudita altera pars.
A
identificação da natureza jurídica da medida é importante para trabalharmos com as
questões que irão surgir envolvendo direito intertemporal. Ou seja, as provas colhidas,
por decisão judicial, antes da entrada em vigor da norma e as que, já na vigência da
norma, também por determinação judicial, foram colhidas para apurar fatos ocorridos
antes de sua vigência (cf. infra item IX).
III. CAUSAS IMPEDITIVAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
O artigo
2º da lei das interceptações telefônicas estabeleceu a regra em vez de dispor da
exceção, pois é esta que deve estar prevista em lei.
O
legislador preferiu dizer quando não se admite em vez de dizer quando seria admissível
fazendo o intérprete olhar o dispositivo pelo avesso.
As duas
primeiras hipóteses foram vistas acima: o fumus boni iuris e o periculum in mora (art.
2º. I e II) ressaltando o caráter de medida cautelar
A terceira
está descrita no inciso III do mesmo artigo. Diz ele: o fato investigado constituir
infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Quando a
lei se refere a fato investigado claro está que a interceptação telefônica somente
poderá ser feita para apurar fato pretérito e não futuro. Ou seja, não poderá (ou
não deverá) ser concedida medida cautelar de interceptação telefônica para se
investigar a vida de uma determinada pessoa, se a mesma vai ou não cometer um ilícito
penal mesmo tratando-se de pessoa com antecedentes criminais. Não. O fato já tem que ter
sido praticado e sendo objeto de investigação criminal em inquérito policial ou peças
de informação.
O
dispositivo legal acima ao se referir a Infração penal punida no máximo com pena de
detenção exclui todas as contravenções penais por força do art. 5º da Lei das
Contravenções Penais. Admitindo-se, portanto, somente nos crimes punidos com pena de
reclusão.
Porém,
neste caso, há que se interpretar sistematicamente o dispositivo legal e entender qual a
sua verdadeira aplicabilidade.
Pensamos
que não são todos os crimes punidos com pena de reclusão que admitirão a excepcional
medida cautelar.
Hoje temos
infrações penais de menor potencial ofensivo disciplinadas pela lei 9.099/95 (cf. art.
61) com institutos visando a despenalização. O que significa dizer que não há crime
punido com pena máxima de reclusão igual ou inferior a um ano.
A doutrina
cria outra espécie de infração penal com base na citada Lei dos Juizados Especiais
Criminais: a de médio potencial ofensivo. São aquelas cujo o mínimo cominado em
abstrato for igual ou inferior a um ano admitindo, assim, a suspensão condicional do
processo.
Desta forma
perguntamos: qual o interesse em se admitir a interceptação telefônica (medida de
caráter excepcional) em uma infração penal que, uma vez descoberta, será oferecida
denúncia com pedido de suspensão condicional do processo?
Pensamos,
nenhum.
Assim,
nossa afirmação é de que somente poderá haver interceptação telefônica nos crimes
punidos com pena de reclusão de maior potencial ofensivo.
O
intérprete deve neste momento fazer uma interpretação sistemática e teleológica e
verificar o que quis o legislador nesta redação defeituosa do inciso III. Com certeza
não quis permitir a interceptação telefônica para apurar um furto simples que
admitirá (sob seu aspecto objetivo) a suspensão condicional do processo, nos termos do
art. 89 da Lei dos Juizados Especiais.
A lei ao
exigir a descrição clara da situação objeto da investigação é porque considera
(como já afirmamos acima) que o fato criminoso já ocorrera (cf. parágrafo único do
art. 3º). Porém, pode surgir uma dúvida: como fica o conhecimento fortuito de outros
fatos ocasionados pela interceptação lícita?
Exemplo:
Durante a
investigação de um homicídio doloso qualificado é concedida a interceptação
telefônica nos termos precisos da lei objeto de comentários.
Ocorre que
durante a interceptação descobre-se a prática de um roubo praticado pelo investigado.
Seria
lícita a obtenção desta prova?
Não temos
dúvida em afirmar que sim. Pois do contrário, seria entendermos que do lícito adveio o
ilícito. Não. Não podemos assim entender.
A
interceptação foi realizada nos estritos limites da lei o que dela advier deve ser
considerado como conseqüência do respeito a ordem jurídica e a aceitação é em prol
da sua manutenção.
Mas se o
crime descoberto fortuitamente por si só não admitir a interceptação telefônica? Ou
seja, tratar-se de um crime apenado com detenção?
Defendemos
a mesma idéia acima exposta. Porém, fazemos uma consideração.
O §2º do
art. 6º da lei de interceptação telefônica impõe a autoridade policial a diligência
de lavrar um auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas e
encaminhar ao Juiz para que adote as providências do art. 8º da mesma lei.
Neste caso,
se houver conexão entre o fato descoberto fortuitamente e o investigado aplicar-se-ão as
regras de conexão previstas nos arts. 76 e segs. do CPP. Entretanto, não havendo
conexão aplica-se a regra do art. 40 da Lei Processual Penal, ou seja, o juiz remete ao
Ministério Público desde que trata-se de crime de ação penal pública.
Assim,
aceitamos como lícita a prova colhida de fato descoberto fortuitamente com as
considerações acima expostas.
IV. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A MEDIDA
O
legislador da 9.296/96 conferiu legitimidade a autoridade policial e ao Ministério
Público para requererem a medida cautelar de interceptação telefônica e estabeleceu a
possibilidade do Juiz concedê-la de ofício, porém nada mencionou quanto a legitimidade
do querelante (titular exclusivo da ação penal de iniciativa privada) de requerer a
medida.
Pensamos
que o legislador embora nada tenha mencionado não impediu o querelante de requerer a
medida, pois aonde há a mesma razão fundamental deve se aplicar a mesma regra de
direito, princípio comezinho de hermenêutica.
Não
devemos pensar que os crimes de ação penal de iniciativa privada são delitos, em regra,
apenados com detenção (cf. arts. 138, 139, 140, 163 c/c 167 todos do CP) e, neste caso,
excluídos por determinação legal (cf. art. 2º, III da Lei em comento). Não. O
raciocínio embora correto encontra exceção nos arts. 213 e segs. do CP, ou seja, nos
crimes contra os costumes em que a natureza da pena é de reclusão.
Assim,
pensamos ser admissível ao querelante requerer a medida de interceptação em um crime
apenado com reclusão, desde que presentes os demais requisitos exigidos pela lei. Pois,
seria um contra senso admitirmos a interceptação em um crime de estupro quando a ação
penal fosse pública e não admitirmos quando a ação penal fosse de iniciativa privada.
As regras
de hermenêutica repudiam este raciocínio.
Questão
ainda que atormenta a doutrina é a legitimidade conferida ao Juiz de conceder de ofício
a medida, entendendo alguns autores ser inconstitucional o agir de ofício do Juiz.
É
inconstitucional a interceptação telefônica "de ofício", em conseqüência,
porque vulnera o modelo acusatório de processo, processo de partes, instituído pela
Constituição de 1988, quando considera os ofícios da acusação e da defesa como
funções essenciais da jurisdição, atribuindo esta aos juízes, que têm competência
para processar e julgar, mas não para investigar, principalmente no âmbito
extraprocessual. (...) Tomar a iniciativa da prova "compromete psicologicamente o
Juiz em sua imparcialidade". O Juiz não pode ter idéias preconcebidas sobre o que
vai decidir (LUIZ FLÁVIO GOMES - Interceptação Telefônica - Ed. Revista dos Tribunais
- pags. 201/202 e 205)
Data venia
do renomado jurista, ousamos divergir.
Há que se
perquirir a vontade do legislador e fazermos uma interpretação sistemática.
A lei ao
admitir ao Juiz agir de ofício está em perfeita harmonia com o sistema e o princípio
adotado entre nós: sistema do livre convencimento e o princípio da verdade real.
No Direito
Processual moderno o Juiz foi restituído a sua própria consciência. Diz a exposição
de motivos do Código.
Por outro
lado, o juiz deixará de ser um espectador inerte da produção de provas. Sua
intervenção na atividade processual é permitida, não somente para dirigir a marcha da
ação penal e julgar a final, mas também para ordenar de ofício, as provas que lhe
parecerem úteis ao esclarecimento da verdade. (EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - Item VII )
Assim,
devemos ressaltar que o Juiz não deve conceder de ofício a medida cautelar
preparatória, pois esta deverá ser requerida pelo Miistério Público (dominus littis)
ou mediante representação da autoridade policial, pois pelo sistema acusatório, adotado
entre nós, o Juiz foi afastado da persecução penal. Porém, nada obsta, que a medida
cautelar incidental (adotada no curso do processo) possa ser deferida pelo Juiz de ofício
em nome do princípio da verdade real e de acordo com o sistema do livre convencimento.
Pois, se sustentarmos tese contrária, o Juiz também não mais poderia decretar medida
cautelar pessoal de ofício (prisão preventiva) ou medida cautela real (busca e
apreensão).
Assim,
fazemos distinção: no curso do inquérito policial não pode (e não deve) o Juiz
decretar a medida de ofício, porém no curso do processo nada obsta que o faça em nome
dos postulados acima mencionados.
MARCELLUS
POLASTRI LIMA em recente brilhante obra, com a clareza e objetividade que lhe são
peculiares, atesta:
.... na fase inquisitiva preparatória, não pode haver ingerência
judicial, a não ser em razão de medidas cautelares e controle de legalidade, sendo que o
destinatário das investigações criminais, em caso de ação penal pública, conforme a
norma constitucional insculpida no art. 129, I, da Lei Maior, é sempre o Ministério
Público. (MINISTÉRIO PÚBLICO E PERSECUÇÃO CRIMINAL Ed. Lumen Juris - pag. 53).
V. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE CONCEDE OU
NÃO A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E RECURSO CABÍVEL.
A
natureza da decisão que concede a interceptação telefônica deve ser vista sob dois
prismas : o primeiro, é em que momento ela é concedida e o segundo o princípio que a
informa.
Tratando-se
de medida cautelar preparatória, portanto concedida na fase do inquérito policial ou da
investigação criminal o teor da decisão, não obstante provir do órgão judiciário é
decisão judicial administrativa. Não se trata de ato jurisidicional e sim judicial.
Porém,
tratando-se de medida cautelar incidental, portanto concedida na fase da instrução
criminal trata-se de decisão interlocutória.
A medida
cautelar preparatória ou incidental deve ser concedida sob segredo de justiça, ou seja,
informada pelo princípio da publicidade interna restrita. Inaudita altera pars.
Posto isto,
percebe-se que, tratando-se de decisão judicial (fase do inquérito policial) não cabe
recurso (nem ação autônoma de impugnação) por parte da autoridade policial, pois,
não há previsão em nenhuma parte da legislação processual de recurso de Delegado de
Polícia contra ato de Juiz (salvo como parte propriamente dita em uma relação jurídica
processual) porém, legitimidade tem o Ministério Público para impugnar a decisão que
concede ou não a interceptação telefônica, seja na fase do inquérito policial, seja
no curso da instrução processual penal.
Pensamos
que a medida judicial cabível é o mandado de segurança, pois há a necessidade de
defender o direito líquido e certo do Ministério Público de persecução penal nos
exatos limites previstos no art. 129, incs. I, VII e VIII da CRFB.
A
impetração do mandado de segurança é recomendável não só por entendermos que a
hipótese se amolda aos seus requisitos, mas também, para evitarmos o inconveniente da
ausência de contra razões recursais, caso o intérprete entenda que a medida judicial
cabível seja o recurso de apelação com fulcro no art. 593, II do CPP. Pois, neste caso,
seria um contra senso chamarmos o investigado ou acusado para contra arrazoar um recurso
de uma decisão que foi prolatada inaudita altera pars, pois se houver concessão da
segurança o segredo de justiça continua mantido em relação ao investigado ou acusado.
Outra
questão que poderá surgir é a da possibilidade do assistente de acusação poder ou
não requerer a medida de interceptação.
Pensamos
(não obstante as discussões a cerca da revogação ou não do assistente frente ao art.
129, I da CRFB) que a hipótese se encaixa perfeitamente no art. 271 do CPP quando diz:
....propor meios de prova.. .Ora, se pode propor meios de provas porque não propor a
interceptação telefônica que é um meio de prova reconhecido pela própria lei? (cf.
art. 2º, II).
Assim,
mesmo no (aparente) silêncio da lei, entendemos possível ao assistente de acusação
requerer a medida, pois a omissão do legislador não poderá levar o intérprete a deixar
de aplicar a analogia ou os princípios gerais do direito, sempre nos exatos limites
estabelecidos nos arts. 4º da LICC e 126 do CPC.
VI. PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO
Tratando-se
de medida cautelar e, portanto, de medida de caráter excepcional, pois já se disse
alhures que a regra é o sigilo e a exceção é a interceptação o legislador
estabeleceu um prazo para que a medida tenha duração: 15 dias renovável por igual tempo
uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova (cf. art. 5º da Lei em comento).
Primeiro,
entendemos que a contagem deste prazo deve ser feita nos termos do art. 10 do CP e não do
§1º do art. 798 do CPP. Pois, é mais vantajoso para o investigado ou acusado incluir o
dia do começo.
Segundo, a
expressão usada pelo legislador (renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova) não pode levar o intérprete a pensar que só há
renovação uma única vez, mas sim, que a expressão uma vez se refere a comprovada
indispensabilidade do meio de prova, ou seja, desde que presentes o periculum in mora e o
fumus boni iuris. Portanto, tratando-se de medida cautelar poderá ser adotada tantas
vezes quantas forem necessárias.
VII. DEGRAVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A
expressão Degravação não encontra significado no Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa, porém a doutrina entende como sendo a transcrição da gravação
telefônica, ou seja, a documentação do meio de prova.
A
Degravação, portanto, é necessária para que, posteriormente, o acusado ao exercer o
contraditório diferido (cf. infra item VIII) possa tentar demonstrar que aquela voz não
é sua e submetê-la a perícia de espectograma (autenticidade de voz feita por
computador).
Assim, a
autoridade policial lavra um auto circunstanciado documentando a operação técnica
realizada, documento este que encaminhado ao Juiz permite-lhe aplicar, se for o caso, a
hipótese prevista no art. 40 do CPP quanto aos fatos fortuitamente descobertos.
A colheita
da comunicação telefônica ou de seus dados sofrerá o crivo do contraditório, motivo
pelo qual deve ser documentada para que possa ser objeto de análise pelos sujeitos
processuais.
VIII. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO.
A Lei
ao estatuir o princípio da publicidade interna restrita (cf. art. 1º , in fine) exigiu,
a contrario sensu, que se adotasse o princípio do contraditório diferido, ou seja,
retardado, demorado, pois, não há como se adotar uma medida cautelar desta natureza sem
privar (naquele momento) o réu do conhecimento da medida que será adotada em seu
desfavor.
Assim, não
podemos pensar que o fato da medida ser adotada inaudita altera pars não haverá o
contraditório. Não. O contraditório é dogma constitucional e não pode deixar de ser
adotado no curso de um processo regularmente instaurado.
O Devido
Processo Legal exige a presença do contraditório após a colheita do material
probatório necessária a elucidação do fato, contraditório este, sem o qual, o
processo será manifestamente nulo.
Destarte,
pensamos que a melhor fase para submeter a prova colhida ao crivo do contraditório é
após a apensação dos autos apartados ao processo criminal na fase prevista nos arts.
407 e 502 do CPP.
A menção
da lei ao art. 538 do CPP (cf. art. 8º, parágrafo único) é equivocada, pois este trata
do rito processual dos crimes apenados com detenção e nestas hipóteses não se admite a
interceptação telefônica.
IX. DIREITO INTERTEMPORAL.
É cediço
em doutrina que a norma processual não tem efeito retroativo, mas sim, que aplica-se
desde logo, ou seja, imediatamente.
FREDERICO
MARQUES com a inteligência que lhe é peculiar ressalta em seus ELEMENTOS que:
O erro dos que falam em lei processual retroativa está em que
focalizam a aplicabilidade da norma, não em função do processo, e, sim, relativamente
ao crime que deste é objeto. (...) A norma processual regula e disciplina os atos e as
atividades processuais, e não o direito de punir. Promulgada uma lei de processo, claro
está que não pode atingir a relação jurídico material em que se consubstancia o ius
puniendi, visto que seu objeto é diverso. Também refogem a sua obrigatoriedade atos
processuais anteriormente realizados. Só os atos que daí por diante forem praticados
entrarão na órbita da lei nova. (ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL Vol. I 1997, pag.
55)
Assim, a
natureza jurídica da interceptação telefônica como medida cautelar resolve as
questões de direito intertemporal, pois tratando-se de matéria de índole processual é
de aplicar-se desde logo sem prejuízo dos atos praticados na vigência da lei anterior.
Ou seja, trata-se da aplicação do princípio da imediatidade (cf. art. 2º do CPP).
Os crimes
cometidos antes da entrada em vigor da norma, mas que, porém tiveram a decretação da
medida cautelar durante a vigência da mesma (da lei 9.296/96) estarão sendo apurados
dentro de um devido processo legal sem a incidência do disposto no inciso LVI do art. 5º
da CRFB.
Já os
crimes cometidos antes da entrada em vigor da norma e que, no mesmo período, tiveram a
decretação da medida cautelar de interceptação telefônica estarão sendo apurados ao
arrepio do princípio da Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, ou
seja, farão surgir as provas ilícitas que contaminara todo o processo.
Destarte,
não importa se o fato - crime ocorreu antes da entrada em vigor da norma, mas sim, se a
decisão judicial foi prolatada durante a vigência da Lei 9.296/96, pois do contrário, a
prova será ilícita.
Posto isto,
o que importa é saber se a decisão judicial foi proferida no curso da vigência da lei,
seja o fato - crime anterior ou posterior a entrada em vigor da norma.
Não se
leva em conta a data do crime, mas sim, a época em que foi deferida a interceptação
telefônica (por que neste ponto a norma é processual).
O Supremo
Tribunal Federal já sufragou este entendimento no Acórdão nº 69.912, de 16/12/93 cujo
Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.
Estas são
as pequenas considerações que tínhamos para tecer a cerca da Lei 9.296/96 e, desde já,
afirmamos que este estudo está sujeito a alterações por parte de seu autor.