Qualquer
novidade que surja no Direito, consome um certo tempo de estudos e adaptações de parte
de advogados e magistrados, a fim de que se capacitem a dirimir as dúvidas naturais que
lhes ocorram.
Com o
Direito de Informática o mesmo acontece. Embora ainda não haja em nossa literatura
especializada um número considerável de obras doutrinárias neste campo, nem uma vasta
coletânea de jurisprudência colacionadas dos Tribunais Estaduais e Superiores, é certo
que estamos passando por um rápido avanço nesta área, compatível com a própria
tecnologia.
No Brasil
somente nos últimos cinco anos é que se tornaram mais freqüentes os litígios
envolvendo empresas do setor, bem como grupos de usuários.
A
perspectiva futura, entretanto, nos leva a refletir que este número contendas tende a
aumentar. Se aplicarmos alguns dados estatísticos levantados neste ano pela
"Computer Law Association", em 1999, há aproximadamente 800.000 novas pessoas
diariamente conectando-se a Internet. O perfil destes usuários hoje não se restringe às
outroras pesquisas institucionais, mas à utilização do comércio eletrônico, serviços
bancários ou mesmo prestações de serviço de variadas naturezas.
Daí
poder-se imaginar, quantos problemas surgirão em razão destes acessos, levando ao
Judiciário uma grande quantidade de assuntos até então bem pouco explorados.
Não é
tarefa das mais fáceis para os magistrados solucionar pendências dessa ordem porque, o
ineditismo faz com que a grande maioria sinta a necessidade de afeiçoar às informações
e conceitos técnicos básicos para que estejam aptos a decidir os conflitos surgidos.
Muitas
vezes, as próprias partes ainda preferem optar por soluções alternativas para dirimir
suas desavenças como a mediação ou a arbitragem, devido à complexidade técnica desses
conteúdos. No âmbito da nossa cultura legal, em verdade, à poucas soluções de
razoável êxito na adoção destas medidas são conhecidas no Brasil, até esta data.
Em razão
disto, o que se vê, é a disputa de interesses levada ao Judiciário, propiciando um
debate de assuntos técnicos, pouco claros à maioria dos julgadores, causando com isto
grande dificuldade na condução e solução dos litígios desta área.
É
impossível exigir dos nossos Juízes conhecimentos técnicos atualizados no enfrentamento
destes problemas, pois o mercado de informática é extremamente mutante, fazendo com que
os próprios técnicos desta área não estejam a par das mais recentes inovações.
Como
advogado e militante há dez anos nesta área, posso sugerir aos magistrados e usuários
de maneira em geral, alguns informes quanto a utilização de computadores e programas.
Se
considerarmos que a micro informática foi introduzida no Brasil no início da década de
80, é compreensível que os problemas jurídicos advindos do uso de computadores tendam,
casa vez mais, a aumentar.
Já naquela
época, face a reserva de mercado, o preço de um micro computador não o colocava ao
alcance do grande público. Somente agora, quando as estão fazendo uso maciço de
computadores, softwares e da Internet, começam a aparecer diversos processos desta área.
Dentre os
problemas advindos da Informática, um dos que mais tem chamado a atenção do
Judiciário, são os problemas envolvendo a ausência de licenciamento de softwares.
Tendo
ciência do alto percentual de cópias desautorizadas encontradas nas empresas
brasileiras, há de se considerar que este número já foi bem maior. Hoje a maioria dos
empresários tem muito mais consciência quanto a esta prática.
Seja pela
necessidade de obtenção de suporte técnico gratuito, troca de novas versões do
programa, pelas severas penalidades aplicadas pela Lei do Software ou, ainda, pelas
campanhas publicitárias encabeçadas pela Associação Brasileira de Empresas de Software
ABES.
Com o
advento da Nova Lei do Software (Lei n.º. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998), o
Brasil avançou alinhando-se à tendência mundial de proteção do software pelo direito
autoral (Diretivas do TRIPS, Nafta e Comunidade Econômica Européia). Entendo que
esta Lei retroagiu, ao restringir a possibilidade de direitos morais do autor do programa
, que ficaram restritos a reivindicação de paternidade, ou autoria, às alterações
não autorizadas, se essas ocasionarem deformação, mutilação ou modificação do
programa de computador tais, a ponto de prejudicar honra ou reputação do autor ( parágrafo
1º. do artigo 2º.).
Pelo que se
depreende dos diversos processos, que estão em curso atualmente no Brasil, quanto a
questão de licenciamento de software várias dúvidas tem ocorrido quanto a sua
condução.
Conforme
preceitua a Lei do Software, torna-se necessário ao autor de programas, a interposição
de medida cautelar de vistoria, com pedido de liminar "inaudita altera pars" cumulada
com busca e apreensão, contra usuário suspeito de estar fazendo uso irregular de
programas.
Neste
particular, a distribuição e o eventual cumprimento de liminar que defere a realização
desta vistoria, tem como característica o "efeito surpresa". Isto porque, o
usuário ao tomar conhecimento da medida já estará diante da presença de dois oficiais
de justiça e dois peritos nomeados pelo Juiz, prontos a darem início ao cumprimento da
diligência, conferindo todo o conteúdo dos computadores quanto a eventual existência de
algum software do Autor que esteja instalado sem a respectiva licença.
Contudo, o
"efeito surpresa" muitas vezes é extrapolado pelos "experts"
com o prejulgamento de que o usuário estaria fazendo uso de softwares não licenciados
muito antes de acercar-se cautelosamente da existência das respectivas licenças.
É sabido,
por todos, que a política de licenciamento de cada autor é extremamente diversa, confusa
e mutante. Vários autores de software sequer cedem um certificado de licença aos
usuários, que se valem na maioria das vezes, na ausência deste documento, da
apresentação da nota fiscal de compra para comprovação de legalidade.
Sabe-se que
na maioria das vezes, os peritos nomeados para este tipo de vistoria, são noviços nesta
tarefa de conferir licenças de uso de softwares, não estando preparados à realização
de um trabalho cauteloso e profissional a altura da responsabilidade que estão
incumbidos.
Por
conseqüência, este meio de prova unilateral, é freqüentemente conduzido somente pelo
autor juntamente com os peritos, na tentativa de se procurar obter algum subsídio para
interpor posteriormente uma ação ordinária de indenização.
Já os
peritos comumente, têm optado por encerrar o laudo da forma mais rápida possível, sem
dar chances ao usuários de exibir as suas respectivas licenças.
Surge daí,
como imperiosa, a necessidade de realização de nova perícia, na fase
instrutória da ação principal, desta vez, com o acompanhamento de assistentes técnicos
das partes e facultada a elaboração de quesitos.
Nos
litígios envolvendo questões de contratação e pirataria, torna-se imprescindível a
análise dos códigos fontes dos softwares questionados, para que se possa aferir com
certeza qualquer possibilidade de cópia indevida.
Ocorre que
na prática, nem sempre os peritos nomeados carecem de qualificação necessária na
confecção dos resultados técnicos e confiável exame de similaridade entre dois
softwares. Com a ausência deste tipo de comparação, enseja mais distorções,
conduzindo o Magistrado a erro, já que o mesmo não conseguirá obter informações
técnicas indispensáveis ao convencimento da suposta alegação.
Outra
advertência válida é quanto ao prejulgamento de empresas face a acusações de
pirataria de softwares por parte do Autor. Tornou-se fato corriqueiro, a interposição de
cautelares de vistoria sucedidas de notas publicadas na imprensa pelos advogados dos
autores de softwares, antecipando-se ao desate do processo, antes mesmo da conclusão do
laudo, anunciando que os usuários estão sujeitos a pagar indenizações exorbitantes
quanto as supostas irregularidades de licenciamento.
Este
procedimento é repugnante e criminoso, devido aos prejuízos que poderão causar a imagem
dos usuários que estejam regularmente licenciados. Assim, antes do trânsito em julgado
da sentença, sem que exista algo de concreto sobre a alegada falta de licenciamento,
qualquer acusação será pressurosa, comportando reparação civil, além de processo
criminal.
Tais
procedimentos, tornam necessários uma séria e efetiva reprimenda, sobretudo porque esta
prática visa aquecer o mercado de venda de softwares. E, para isto, expõem os supostos
contraventores, através de imprensa, ante a ameaça de pagamento de reparações
consideradas inimagináveis, desfigurando a imagem dos usuários.
Estas
ameaças jamais chegam ao final, sendo rara a existência de algum acordo da justiça, em
segundo grau, impondo ao usuário o pagamento de indenização por uso indevido de
software.
O real
interesse dos autores na maioria das vezes, consiste em fomentar uma solução
negociável, ante a existência de qualquer irregularidade mesmo incomprovada.
Caso a
deficiência de licenciamento não seja comprovada durante o curso do processo, a
situação será invertida, sendo necessária então a iniciativa dos autores procurando
os usuários, mediante uma composição amigável. De outra forma, os supostos infratores
poderão acionar judicialmente os denunciantes pelos danos sofridos impostos à sua imagem
já no início do processo.
O que se
espera, a final, é que o Judiciário não fique indiferente aos avanços do Direito de
Informática só nomeando peritos conscientes e profissionais conhecedores da complexidade
da matéria. Ou aplicando as normas inerentes a esta área, subsidiando-se quando for o
caso, com técnicos capacitados, sob pena de terem as suas decisões sujeitas às
revisões superiores por parte de quem entenda realmente deste advento.