Aspectos jurídicos do documento eletrônico
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José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto advogado, membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros, conferencista
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"Os antigos juristas romanos, longe de se
aterem à letra dos textos, porfiavam em lhes adaptar o
sentido às necessidades da vida e às exigências
da época."
(Rudolf. Von Jhering)
I. INTRODUÇÃO
Estamos próximos da virada do século
e caminhando, em largos passos, por uma revolução
silenciosa, a revolução tecnológica. O avanço
da ciência nos mais diversos campos do saber deixa evidente
a necessidade de que sejam repensados antigos dogmas jurídicos
no intuito de adaptá-los a uma nova realidade.
Há 20 ou 30 anos a realização
da fertilização "in vitro" foi responsável
pelo surgimento de inúmeras controvérsias no mundo
jurídico e ético. Alguns anos mais tarde, o assunto
volta a ocupar destaque na mídia internacional com o aparecimento
dos denominados "úteros de aluguel". As pesquisas
evoluíram e recentemente divulgou-se a realização
de estudos referentes a clonagem de animais, chegando-se à
conclusão de que tal técnica pode ser estendida
aos seres humanos.
É interessante notar que tais avanços
tecnológicos ocorreram, em regra, por intermédio
do desenvolvimento de um importante instrumento: o computador.
O computador, funcionando como "engrenagem" necessária
para novas descobertas, vem deixando rastros, direta ou indiretamente,
em todas as áreas do conhecimento humano.
Com o direito a situação não
é diferente, nos anos 80, o computador era visto pela ciência
jurídica como uma máquina qualquer, protegidos o
hardware e o software pela legislação referente
à propriedade intelectual. Até então, os
litígios envolvendo computador e seus acessórios
resumiam-se a causas de direitos de patentes e autoral.
Mas a evolução do computador não
parou por aí, a crescente informatização
do cotidiano, seja com o advento de caixas eletrônicos nos
bancos, seja na substituição das antigas máquinas
de escrever por avançados editores de texto, é um
sinal inconteste de que as discussões jurídicas
referentes a essa instigante máquina não se podem
resumir aos assuntos debatidos na década passada. A Internet
é o melhor exemplo dessa afirmação.
A Internet se traduz em um dos meios de comunicação
mais completos já vislumbrados pela mente humana. A grande
rede tornou possível a comunicação em nível
global; pessoas de todo o mundo podem se relacionar, pesquisar
novos assuntos, difundir suas idéias. A Internet é
uma verdadeira praça pública, onde todos, independentemente
de raça, cor e nacionalidade, têm direito ao uso
da palavra. É a versão moderna da Ágora da
Grécia Antiga.
Todavia, acreditamos que um meio de comunicação
tão fantástico e revolucionário não
pode restar subutilizado em virtude de entendimentos arraigados
e inflexíveis de antigos dogmas jurídicos.
O reconhecimento do uso da Internet, v.g., como meio
hábil para a realização de atividades comerciais,
reconhecidas como válidas e eficazes em sede de direito
comparado (ocasionando o incremento da dinâmica comercial
e o aumento da circulação de riquezas), é
sinal inconteste de sua legitimidade como instrumento de progresso
social.
Torna-se, portanto, imprescindível a integração
das facilidades trazidas por esse moderno meio de comunicação
aos sistemas jurídicos vigentes, ainda que com a utilização
de métodos interpretativos, quando da ausência de
um diploma legal específico.
O Direito não pode ficar alheio a tal realidade.
Nesse sentido, preleciona CARLOS MAXIMILIANO (1)
que "o Direito não pode isolar-se do ambiente em que
vigora, deixar de atender às outras manifestações
da vida social e econômica; e esta não há
que de corresponder imutavelmente às regras formuladas
pelos legisladores. Se as normas positivas se não alteram
à proporção que evolve a coletividade, consciente
ou inconscientemente a magistratura adapta o texto preciso às
condições emergentes e imprevistas."
O intuito de efetividade jurídica às
aspirações e tendências e necessidades da
vida de relação, nas palavras de PLANIOL (2), constitui
um caminho mais seguro para atingir a interpretação
correta do que o tradicional apego às palavras, o sistema
silogístico de exegese.
Como demonstraremos adiante, os modernos meios de
comunicação via rede eletrônica, mais especificamente
a Internet, já são reconhecidos em diversos diplomas
legais estrangeiros e nacionais, ainda que de forma ampla, bem
como em atos administrativos onde a circulação de
documentos e informações se faz necessária.
O
objetivo deste trabalho, em última análise,
é demonstrar a viabilidade da utilização
das novas tecnologias, em especial o documento eletrônico
e a certificação digital, bem como legitimá-los
em face do ordenamento jurídico nacional como meio hábil
para a realização do transporte de documentos e
informações, em prol do desenvolvimento e aperfeiçoamento
social e econômico.
II. DOCUMENTO
O termo "documento" na doutrina jurídica possui
diversas acepções. Para CHIOVENDA (3) documento,
em sentido amplo, é toda a representação
material destinada a reproduzir determinada manifestação
do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (vox mortua).
O mestre CARNELUTTI (4), em magistral obra sobre a prova civil,
denomina documento como "uma coisa representativa de um fato".
Tendo em vista que o documento é uma coisa representativa,
chega-se à conclusão de que ele não pode
existir no estado natural, e sim que é produto da atividade
humana. É, pois, um opus (5) . Em sentido estrito,
porém, "o documento se define pelo fato da representação
se fazer pela escrita, por sinais da palavra falada, nas escrituras
fonéticas como é a nossa." (6)
Na doutrina pátria, MOACIR AMARAL SANTOS (7) classifica
"documento" em três espécies: a) Gráficos:
quando a idéia ou o fato são representados por sinais
gráficos diversos da escrita; b) Diretos: quando o fato
representado se transmite diretamente para a coisa representativa
- fotografia, fonografia, cinematografia - e que distingue dos
documentos escritos ou gráficos, ditos Indiretos, para
os quais o fato representado se transmite através do sujeito
do fato.
No direito posto, todavia, como assevera AMARAL SANTOS e HUMBERTO
THEODORO JR. (8), quando se fala em documento têm-se em
mente os documentos escritos.
Nesse sentido, poder-se-ia entender, em sentido amplo, a expressão
"documento eletrônico" como válida, significando,
assim como ocorre mormente na escrita, uma coisa representativa
de um fato (latu sensu), todavia, imortalizado em um novo
suporte, um suporte eletrônico.
Há quem sustente, no entanto, como o gaúcho CÉSAR
VITERBO MATOS SANTOLIM (9), que o Código de Processo Civil,
na seção destinada a regular a prova documental,
abarca, também, os documentos eletrônicos, desde
que o critério de interpretação não
seja o literal.
Nesse pormenor, lembra SANTOLIM que as disposições
contidas nos artigos 368 e 388 do Código de Processo Civil,
v.g., (Art. 368 - As declarações constantes do
documento particular escrito e assinado ou somente assinado.
Art. 388 - Cessa a fé do documento particular quando:
I - omissis; II - assinado em branco) "se vistas
a partir de uma interpretação literal e restritiva,
parecem impor o suporte cartáceo como sendo o único
admissível para a caracterização do que se
aceita como documento."
Continua o mestre: "não pode ser assim. Não
há qualquer razão que imponha tal raciocínio
hermenêutico. E, pelo contrário, usando-se a interpretação
sistemática (contrastando expressões com o que diz
o art. 383 - qualquer reprodução mecânica,
como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica,
faz prova dos fatos representados, se aquele contra quem foi produzida
lhe admitir a conformidade) ou a histórica (que irá
adequar a redação dos Dispositivos do CPC à
época da sua realização) chega-se a resultado
oposto, aceitando-se que o produto de uma relação
informatizada seja tido como documento, ainda que, para tanto
deve preencher certos requisitos"
Corroboramos com o entendimento esposado pelo nobre mestre sulista,
todavia preferimos legitimar o documento eletrônico sob
um prisma diverso. Primeiro porque além do Código
de Processo Civil, o termo "documento" é consignado
em inúmeros outros diplomas legais como sinônimo
de escrito (como sendo algo que pode ser anexado ao processo),
o que por si só já se constitui em um entrave para
a realização de uma interpretação
sistemática. Segundo, porque em sede de direito comparado
a solução encontrada para dar validade e eficácia
ao denominado "documento eletrônico", como veremos
adiante, em nada se relaciona às disposições
referentes aos documentos escritos. Terceiro, porque um diploma
legal com fins a disciplinar documentos eletrônicos, a exemplo
do que ocorre no direito alienígena, deve contemplar obrigatoriamente
(para uma correta aplicação) uma série de
peculiaridades técnico-informáticas não vislumbradas
pela interpretação evolutiva acima citada.
Nos EUA, v.g., onde vários estados optaram pela promulgação
de um diploma legal específico para dar legitimidade ao
denominado "documento eletrônico" (vide Utah
Digital Signature Act), foi abandonada qualquer tentativa
de se utilizar processos interpretativos dos diplomas legais então
vigentes.
Ademais, somos da opinião que em tempos de globalização,
quando o mundo começa a ser dividido em grandes blocos
econômicos, o Direito Pátrio, no intuito de facilitar
a dinâmica comercial e a circulação de riquezas
deve sofrer adaptações com a finalidade de melhor
se relacionar com as práticas internacionais.
Ora, forçoso é concluir que à medida que
as relações internacionais tornam-se cada vez mais
integradas e os Estados dependentes uns dos outros, haverá
um movimento natural no sentido de se unificar o tratamento dado
a questões comuns a todas as nações (10)
- a otimização do comércio através
do documento eletrônico (v.g. notas promissórias
e duplicatas virtuais) é um exemplo dessa afirmativa.
III. DOCUMENTO ELETRÔNICO
Em harmonia com o que se encontra normatizado em outros países
onde o meio eletrônico é de uso corrente, optamos
por legitimar o denominado "documento eletrônico"
mediante o emprego das presunções inerentes aos
registros públicos.
Entendemos, também, que a validade do documento eletrônico
em si não deve ser questionada. Ora, se um contrato verbal
é admitido como válido desde 1916, o contrato realizado
em meio eletrônico por maior razão deverá
ser considerado como válido, afinal quem pode o mais pode
o menos.
O grande problema com que nos deparamos se relaciona a eficácia
do "documento eletrônico", mas especificamente
a eficácia probatória.
Todos sabem que o meio eletrônico, por sua própria
natureza, é um meio bastante volátil. É possível
modificar um documento elaborado originariamente em meio eletrônico
sem que seja viável, ao menos facilmente, comprovar a existência
das adulterações porventura realizadas. Ademais,
é difícil constatar a autoria de um documento eletrônico,
visto que normalmente neste não se encontra consignado
qualquer traço de cunho personalíssimo (como é
a assinatura para o documento escrito) que possa ligar, sem sombra
de dúvida, o autor à obra.
Assim, por falta de um disciplinamento específico, preferimos
relacionar o documento eletrônico com uma espécie
de prova sui generis, arrolada fora do capítulo
destinado a regulamentação da prova documental.
Ab initio, no intuito de legitimar o documento eletrônico
com meio probatório, faremos uso do disposto no art. 332
do Digesto Processual Civil - "Todos os meios legais, bem
como moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade
dos fatos, em que se funda a ação ou defesa."
Leciona ULDERICO PIRES DOS SANTOS (11) em comentários ao
dispositivo legal supracitado que "ao dar tamanha amplitude,
o legislador fê-lo deixando claro que o elenco probatório
que a lei processual especifica é, apenas, exemplificativo
e não exaustivo. É de importância nenhuma,
portanto, não se achar catalogado no Código o meio
de prova que a parte deseja produzir. O que é necessário
é que ele não esteja maculado por qualquer eiva
de ilicitude. Vale dizer, que sua origem não pode ser sub-reptícia,
i.e., não há de ter sido concebida às ocultas
porque, se o for, não será considerado moralmente
legítimo"
O enciclopédico PONTES DE MIRANDA (12), por sua vez, completa
o raciocínio transcrito acima ao consignar em comentários
ao dispositivo em tela que "a finalidade processual da prova
é convencer o Juiz. Além das qualidades humanas,
que tem ele, ou de inteligência, de reflexão, de
raciocínio, o Estado, que o fez seu órgão,
lhe impõe certas regras de convicção a que
tem de obedecer, regras que vão de máximo (sistema
da livre convicção do Juiz) até o mínimo
de liberdade (sistema da taxação da prova). (...)
Sempre que o legislador enfrenta o problema dos meios de prova,
o que desafia é o balanceamento do que deve fixar e do
que há de deixar ao elemento lógico e científico.
Seja como for, nunca o Juiz é tão livre quanto o
cientista; e o cientista que se restrinja a meios e regras de
prova limitada a livre disponibilidade de espírito, que
lhe é essencial"
Nesse sentido, situamos o documento eletrônico como um meio
de prova não elencado especificamente no Digesto Processual
Civil, mas, reconhecido por este diploma legal, de forma genérica,
como um meio válido desde não esteja eivado de ilicitude.
A partir desse entendimento, relembrado a lição
de PONTES, temos, agora, a necessidade de empregar, em harmonia
com o princípio de liberdade probatória (art. 332
CPC), o princípio do livre convencimento motivado, insculpido
na redação do artigo 131 do Código de Processo
Civil: "O juiz apreciará a prova livremente, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que
não alegados pelas partes; mas deverá indicar na
sentença os motivos que lhe formaram o convencimento."
Na lição de AMARAL SANTOS (13), "é dentro
da prova que o raciocínio do julgador se há de mover
livremente na pesquisa da verdade colimada pelo processo, isto
é, nela se apóia para, livremente, pela influência
que exerce em seu espírito de jurista e de homem de bem,
formar a consciência a respeito da verdade pesquisada."
Assim, não vemos óbice para magistrado apreciar,
desde que lícita, a prova produzida em meio eletrônico.
No mesmo sentido é o entendimento de JOSÉ ROBERTO
CRUZ E TUCCI (14):
"Em nosso país conquanto ainda inexistam
regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo-se
apenas na órbita das legislações fiscal e
mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se
vislumbra óbice à admissibilidade desde com meio
de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC preceitua que são
hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não
nominados, todos os meios legais e moralmente legítimos.
Assim, a admissibilidade e aproveitamento de meios de prova atípicos
deflui, também, do princípio da livre apreciação
dos elementos de convicção: Justamente a admissão
destas provas realça o critério mais seguro para
saber se um sistema processual trilha o princípio da livre
apreciação judicial da prova"(15)
Todavia, como alerta SANTOLIM, o documento eletrônico deve
atender a algumas peculiaridades. Isso porque, por se tratar de
meio eletrônico, como referido anteriormente, estamos lidando
com um meio de armazenamento de informações bastante
volátil.
Nesse sentido, assevera SANTOLIM que o documento deve possuir
as seguintes características: "a) permita livremente
a inserção dos dados ou a descrição
dos fatos que se quer registrar; b) permita a identificação
das partes intervenientes, de modo inequívoco, a partir
de sinal ou sinais particulares; c) não possa ser adulterado
sem deixar vestígios localizáveis, ao menos através
de procedimentos técnicos sofisticados, assim como ocorre
com o suporte cartáceo" (16)
Neste contexto se insere a denominada certificação
digital.
A certificação digital é um método
de identificação de partes em meio eletrônico
que está sendo utilizado em inúmeros países
(Estados Unidos, Itália, França, Argentina etc.)
como tecnologia padrão para a circulação
de documentos em meio eletrônico. Os procedimentos técnicos
concernentes a certificado digital encontram-se relacionados na
norma internacional ISO X.509 emanada da International Standard
Organization - ISO.
Como se percebe, trata-se de um padrão de tecnologia não
proprietário (padrão ISO), possibilitando o seu
implemento por qualquer país. Segundo essa tecnologia,
explicando a grosso modo, suponhamos que "A" esteja
interessada em enviar um documento para "B". "A",
então, deverá obter a chave pública de "B"
(esta é uma chave de criptografia) com a finalidade de
codificar a mensagem a ser enviada para "B" e "A"
terá certeza de que somente "B" irá ler
(decodificar a mensagem enviada) aquela mensagem pois somente
ele possui a chave privada que mantém uma correspondência
matemática com a chave pública utilizada para codificar
a mensagem. (para maiores explicações, vide artigo
denominado "Documentação Eletrônica no
Mercosul" - http://www.teiajuridica.com)
Para se ter a exata noção da confiança depositada
na utilização do certificado digital como sistema
de circulação de documentos, na Lei de Assinatura
Digital do Estado de Utah, estado precursor na adoção
de um diploma legal sobre o tema, consta um artigo que reza o
seguinte: o documento eletrônico assinado digitalmente (certificado)
vale (para fins de prova) como se fosse um documento normal, com
assinatura de punho.
Não é preciso dizer que se trata de uma tecnologia
altamente sofisticada, sendo bastante improvável a realização
quaisquer adulterações em um documento assinado
digitalmente.
Nesse sentido, a United Nations Comission os International
Trade Law - UNCITRAL, órgão das Nações
Unidas, elaborou, no final do ano passado, um projeto de tratado
internacional para a utilização do meio eletrônico
em práticas comerciais. No mesmo sentido, a American
Bar Association emitiu, nesse período, um documento
fixando linhas gerais de utilização da certificado
digital.
Verifica-se, portanto, que o certificado digital, além
de se caracterizar como um modelo técnico de excelência,
que possibilita para fins de realização de prova
em juízo, a realização de uma auditoria completa
em meio eletrônico, encontra respaldo, ainda, na prática
legislativa internacional.
IV. IDENTIFICAÇÃO DE PARTES EM MEIO
ELETRÔNICO
No entanto, no esquema relacionado acima, i. e., no documento
a ser enviado de "A" para "B", fica a dúvida
acerca do modo pelo qual cada parte envolvida na comunicação
recebeu a sua chave de identificação na rede. Isso
porque, para efeito de emissão de chaves criptográficas,
que funcionam no sistema adotado como uma verdadeira carteira
de identidade em meio eletrônico, as partes precisam estar
identificadas a priori.
Nesse sentido, são adotadas algumas cautelas de cunho jurídico,
demonstradas adiante, no intuito de realizar uma identificação
prévia das partes, utilizando-se, para tanto, de presunções
inerentes aos registros públicos.
Conforme consagrado internacionalmente, as chaves de identificação
são concedidas por Autoridades Certificadoras ou Certification
Authorities. As autoridades certificadoras, em regra, são
empresas privadas encarregadas de averiguar a identidade de pessoas
para fins de emissão de uma espécie de identidade
eletrônica, no intuito de possibilitar a realização
de operações identificadas nas redes de computadores.
No Brasil, a única autoridade certificadora em atividade
denomina-se Certisign (www.certisign.com.br), com sede no Rio
de Janeiro. A Certisign, para fins de identificação
de pessoas em meio eletrônico, seguindo práticas
internacionais, faz uso das presunções inerentes
aos registros públicos.
Explicando melhor (procedimento de emissão de um certificado
digital): inicialmente a Certisign mantém um contrato para
a emissão de assinaturas digitais registrado em um ofício
do registro de títulos e documentos, com o fim de dar publicidade
do mesmo para terceiros quaisquer. A pessoa que desejar receber
uma certificado digital, deverá, de início, aderir
a esse contrato.
Um vez que a pessoa interessada manifeste junto a companhia a
vontade de receber um certificado digital de identificação,
a Certisign enviará, via correio, um termo de adesão
ao seu contrato padrão (onde se encontra consignado o número
de identificação digital a ser utilizado em meio
eletrônico) antes citado e um requerimento: o interessado
deverá se dirigir a um ofício de notas (versão
geral ou general label) para o reconhecimento de firma
por autenticidade (não confundir com reconhecimento por
semelhança) da assinatura aposta no termo de adesão,
bem como tirar cópia autenticada de alguns documentos de
identificação como, v.g., R.G., CPF, comprovante
de residência etc.
Uma vez concluída tal tarefa, o interessado deverá
enviar via correio o termo e as cópias acima relacionadas
para CertiSign, que se encarregará de levar tais documentos
para registro junto a um ofício de registro de títulos
e documentos. A finalidade desse novo registro é dar publicidade
para a relação jurídica existente entre a
empresa que realizará a identificação em
meio digital (autoridade certificadora) e o interessado, bem como
consignar, publicamente, que o número do certificado presente
no termo de adesão corresponde a uma pessoa determinada.
Após a realização do procedimento acima,
a Autoridade Certificadora enviará para o interessado a
chave que o identificará em meio eletrônico. Nesse
sentido, quando duas pessoas identificadas em meio eletrônico
pela Autoridade Certificadora iniciarem a troca documentos, utilizando-se,
para tanto, das chaves de criptografia, ambas, de forma prévia,
poderão verificar o número do certificado uma da
outra (é impossível a emissão de dois certificados
iguais, a vinculação do certificado com a pessoa
identificada é de caráter personalíssimo
- as autoridades certificadoras, em regra, garantem tal condição
e assumem expressamente essa responsabilidade). Sabedoras da segurança
da tecnologia empregada, bem como da peculiaridade de que o número
contido no certificado digital corresponde, exclusivamente, a
uma pessoa determinada, com registro em assento público,
ambos os interlocutores terão a seu favor uma presunção
iuris tamtum de que os certificados empregados para o estabelecimento
da comunicação devem estar sendo utilizados por
pessoas cujos dados foram registrados no oficio de títulos
e documentos, estando aptas, portanto, para realização
de operações eletrônicas de forma identificada.
Nesse sentido, alerta WALTER CENEVIVA (17) que o "registro,
propiciando a publicidade em relação a todos os
terceiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a
boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados
nessa presunção de certeza daqueles assentamentos"
Vale dizer, tendo em vista as cautelas jurídicas empregadas
no procedimento de emissão de uma certificado digital,
o magistrado, quando do julgamento do caso concreto, além
da análise da prova pericial, realizada em banco de dados,
deverá considerar, ainda, a presunção inerente
aos registros públicos acima citada, no sentido de que
aquele que porta um determinado número de certificado digital
(repita-se, tendo em vista que é impossível, tecnicamente,
a emissão de dois certificados iguais e tal condição
é facilmente comprovada pericialmente), em face do registro
realizado, a princípio, deve se tratar da pessoa cujo os
documentos se encontram à disposição para
consulta em assento público. Assim, o magistrado, com base
na apreciação geral e ampla das provas, poderá,
com supedâneo em seu livre convencimento motivado (prova
pericial e presunções), solucionar com segurança
a lide que lhe foi apresentada, ainda que com base em documentos
eletrônicos.
Verificamos, portanto, que a denominada "certificação
digital" tem o condão de unir, de uma só vez,
a tecnologia com o direito, deixando clara a possibilidade, em
face do nosso ordenamento jurídico, de se legitimar o documento
eletrônico com meio de prova.
Nesse sentido, o nobre magistrado ÉLCIO TRUJILLO (18) opina
em conclusão de excelente artigo sobre a certificado digital:
1) omissis; 2) que os sistemas de documentação eletrônica
formado por chave pública e certificado digital representam
um aperfeiçoamento em relação aos meios tradicionais
de documentação pública ou privada; 3) Que
as escrituras públicas de que trata o Decreto Federal 2.067/96
podem ser formalizados através de meios eletrônicos,
cuja validade e autenticidade será atestada por notário.
(grifo nosso - artigo acima citado no
http://www.teiajuridica.com)
É oportuno lembrar que já dispomos de precedentes
judiciais referentes a utilização da certificação
digital em processos judiciais no Estado de São Paulo.
Nesse particular, é importante destacar a redação
do artigo 170 do CPC: "É lícito o uso da taquigrafia,
da estenotipia ou de outro meio idôneo, em qualquer juízo
ou tribunal". Preleciona SÉRGIO BERMUDES (19) em comentários
ao dispositivo em questão que:
"Na sua atual redação, o artigo permite, além
do uso da estenografia, o emprego de outro método idôneo.
Andou bem a lei não especificando o método, para
que a norma permaneça contemporânea dos avanços
técnicos. Qualquer meio idôneo de documentação
pode ser empregado, como o armazenamento de dados em discos
de computação, a gravação, a filmagem.
No meu opúsculo A Reforma do Código de Processo
Civil, já citado, pág. 24, escrevi que a idoneidade
pode ser determinada por três requisitos: conservação,
acesso, autenticidade. O meio empregado deve assegurar a conservação
do ato no processo pelo imprevisível e quase sempre longo
prazo da sua duração, não se perdendo de
vista a possibilidade de processos derivados, como a ação
rescisória e os embargos do devedor. É preciso que
o meio seja acessível a quem, de qualquer modo, necessitar
de consulta aos autos, não se concebendo, v.g., que se
fizesse gravação em disco de computador para ser
usado em aparelho de manejo muito intrincado. A autenticidade
do meio decorre da sua resistência à fraude, ou,
ao menos, da possibilidade técnica de detectar-se a adulteração
Como acontece, hoje, quando é possível identificar
o enxerto de elementos estranhos na gravação original."
(grifo nosso)
Vale lembrar que independente das cautelas de cunho jurídico
acima referidas, tomadas no intuito de espancar quaisquer dúvidas
porventura existentes sob validade e eficácia do "documento
eletrônico", cumpre destacar que inúmeros são
os atos administrativos (e decisões do setor privado) onde
o meio eletrônico é legitimado, ainda que para a
circulação de informações de caráter
sensível (como aquelas consignadas na declaração
do imposto de renda), mesmo que sem as referidas cautelas e a
existência de um disciplinamento jurídico específico.
Podemos citar, v.g., as Instruções Normativas emitidas
pela Secretaria de Receita Federal nos 68 e 18, que
dispõe, respectivamente, sobre a entrega, via Internet,
das declarações do Imposto sobre a propriedade territorial
rural - ITR, relativas ao exercício de 1997 (art. 5º)
e sobre a apresentação da declaração
do imposto de renda de 1997, via Internet, das pessoas físicas
e jurídicas (art. 1º).
O Ministério de Estado da Administração Federal
e Reforma do Estado- MARE, em portaria nº 3.696 de
20 de novembro de 1997, disciplinou a utilização
de meio ótico ou magnético para o armazenamento
de dados da folha de pagamentos federal ao autorizar o Departamento
de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamento da Secretaria do
Recursos Humanos, em articulação com o SERPRO, sempre
que resultar na diminuição de custos de processamento
e manutenção do SIAPE, suprimir ou transformar
os relatórios em papel previstos no Anexo em mídia
ótica ou magnética. (grifo nosso).
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, mediante a assinatura do Convênio ICMS nº
75, de 13 de setembro de 1996, no esteio dos avanços da
informática, firmaram a possibilidade de emissão
de documentos fiscais e a escrituração de livros
por processamento de dados.
O Jornal "O GLOBO", em notícia publicada em 1
de julho de 1997, relata que o recolhimento de todos os impostos
e contribuições do Governo Federal poderá
ser realizado com o auxílio da Internet, pelos sistemas
de "home baking" ou pelos terminais da agências
24 horas. Para tanto, a Receita Federal autorizou a criação
do DARF Eletrônico. Em outro exemplo, o Banco da Bahia,
em notícia publicada na "Gazeta Mercantil" de
2 de julho de 1997, anuncia o lançamento do serviço
de desconto de duplicatas via Internet.
Nesse particular, vale citar entendimento do comercialista FÁBIO
ULHOA COELHO (20) no que tange aos títulos de crédito
e a informática:
"Os títulos de crédito surgiram na
Idade Média, como instrumentos destinados à facilitação
da circulação do crédito comercial. Após
terem cumprido satisfatoriamente a sua função, ao
longo dos séculos, sobrevivendo às mais variadas
mudanças nos sistemas econômicos, estes documentos
entram agora em período de decadência, que poderá
levar até mesmo ao seu fim como instituto jurídico.
No mínimo, importantes transformações, já
em curso, alterarão a substância do direito cambiário.
Este processo é derivado do extraordinário progresso
no tratamento magnético das informações,
do crescente uso dos recursos da informática no cotidiano
da atividade de administração do crédito.
Não é novidade para ninguém, neste final
de século, que o meio magnético vem substituindo
paulatina e decisivamente o meio papel, como suporte de informações.
O registro da concessão, cobrança e cumprimento
do crédito comercial não fica, por evidente, à
margem desse processo. Quer dizer, os empresários, ao venderem
seus produtos ou serviços a prazo, cada vez mais não
têm se valido do documento escrito para registro da operação.
Procedem, na verdade, à apropriação das informações
acerca do crédito concedido exclusivamente em meio magnético,
e apenas por este meio as mesmas informações são
transmitidas ao banco para fins de desconto, caução
de empréstimos ou controle e cobrança do cumprimento
da obrigação pelo devedor. Apenas uma pequena margem
de empresários ainda se vale do cheque pós-datado,
da duplicata efetivamente emitida ou da nota promissória
como meio de documentação da operação
creditícia.
Quando a obrigação registrada em meio magnético
é cumprida satisfatoriamente, em seu vencimento, ela não
chega jamais a ser materializada num documento escrito. Não
se emite o título de crédito (a duplicata mercantil
ou de prestação de serviços), mas uma simples
guia de compensação bancária para instrumentalizar
a quitação. A emissão do título apenas
se verificará na hipótese de descumprimento do dever
pelo adquirente das mercadorias ou serviços, quando então
o registro em meio magnético é insuficiente para
fins de protesto - exceto se feito por indicações
- e subseqüente execução judicial."(grifo
nosso)
Vale destacar que se encontram em trâmite no Congresso Nacional
os Projetos de Lei nº 22/96 e 2644/97 ambos destinados
a regular o arquivamento e uso dos documentos eletrônicos.
Concluindo, não restam dúvidas que ainda que sem
um disciplinamento específico, como ocorre com os cartões
de crédito, o meio eletrônico vêm sendo legitimado
por um uso reiterado. O emprego do meio eletrônico em atividades
comerciais, por exemplo, através de práticas repetidas,
deverá transformá-lo em um verdadeiro uso comercial.
Nesse sentido, cabe transcrever da sempre atual lição
do comercialista J. X. CARVALHO DE MENDONÇA (21):
"O Direito Comercial atende às relações
jurídicas que esses fatos geram no meio social em que se
produzem e desenvolvem, e ainda aos fatos que promovem e facilitam
a riqueza (...) A medida que avança a civilização
alarga a sua esfera. Não fica prisioneiro dos textos
de um código por mais perfeito que seja, a menos que este
não passe por diária e contínua reforma"
(grifo nosso)
Em face do exposto, forçoso é concluir, seguindo
a orientação do mestre TUCCI (22), que "a eficácia
probatória do documentos informáticos deve ser admitida
sem qualquer obstáculos à prudente análise
do Juiz, que poderá, à evidência, quando se
fizer necessário (art. 383 CPC, parágrafo
único) , recorrer aos demais meios de prova, em especial
a prova pericial".
NOTAS
(1) Hermenêutica na Aplicação
do Direito. Ed. Forense, 15ª Edição.
pág. 157.
(2) Traité Élémentaire de
Droit Civil. 7ª Edição, 1915-18,
vol. I, nº 234.
(3) Instituições do Direito Processual
Civil, trad. port. (São Paulo, 1945), vol. 3.º.
No mesmo sentido Cammeo, Crome, Wach.
(4) La Puebla Civil trad. espanhol (Buenos
Aires, 1982), 2ª edição.
(5) CIRIGLIANO, Raphael. Prova Civil.Ed. RT.
2a edição, pág. 103.
(6) CANELUTTI, Francesco. Istituzioni del Nuovo
Processo Civile Italiano, 1951, vol. I, pág. 167.
(7) Comentários ao Código de Processo
Civil. Série Foresne, v. VI, 1ª ed. Rio,
1976.
(8) Curso de Direito Processual Civil. Editora
Saraiva, vol. 1, 1996.
(9) Formação e Eficácia Probatória
dos Contratos por Computador. Ed. Saraiva.,1ª edição,
1995, pág.35.
(10) SAKAMOTO, Marcos. O Direito das Gentes e
a Informática.Revista Teia Jurídica
http://www.teiajuridica.com
(11) Meios de Prova. Editora Ups Editorial.
2a. Edição, 1995, pág. 5.
(12) Comentários do Código de Processo
Civil. Ed. Forense. Tomo IV, 3ª edição,
pág. 260.
(13) Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.
S. Paulo, 1987.
(14) Valor Probante do Suporte Informático.
AJURIS/100.
(15) Cf. WALTER, Gerhard. Libre Apreciación
de la Prueba, trad. esp. Tomás Banzhaf, Bogotá,
Temis, 1985, p. 335, com arrimo em CAPPELLETTI; TARUFFO, Michele.
Prove Atipiche e Convincimrnto del Giudice, RDP, 1973,
p. 389 e seg. V., ainda sobre o assunto FLORES LENZ, Luiz Alberto
Thompson. Os Meios Moralmente Legítimos de Prova.
AJURIS, 39/84 e segs.
(16) Ob. Cit. pág. 36.
(17) Lei dos Registros Públicos Comentada.
Editora Saraiva. 1996. pág. 5.
(18) O Mercosul e a Documentação
Eletrônica. Revista Teia Jurídica.
http://www.teiajuridica.com
(19) MIRANDA, Pontes. Comentários do Código
de Processo Civil. Ed. Forense. Tomo IV, 3ª edição,
pág. 94 (atualizado por Sérgio Bermudes)
(20) O Desenvolvimento da Informática e
o Desatualizado Direito Cambiário. Saraivabis, maio
de 1996.
(21) Tratado de Direito Comercial Brasileiro.
Ed. Freitas Bastos. vol. I, 3a Edição,
pág. 34)
(22) Ob. cit. pág. 106.
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