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O ISS dos profissionais liberais

01/11/2000 às 00:00
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Se você pertence a uma sociedade uniprofissional, ou seja, a uma sociedade formada por profissionais liberais da sua mesma área, conforme relação a seguir, legalmente habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício dessa profissão, e destinada à prestação de serviços através do trabalho pessoal de seus sócios, fique sabendo que o seu Imposto sobre Serviços – ISS, não pode ser cobrado sobre o faturamento mensal da sociedade, sobre os seus honorários, porque a lei municipal não pode prevalecer sobre a norma federal, do Decreto-lei 406, de 31.12.68, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.

Assim, médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas, e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres; advogados, solicitadores e provisionados; agentes da propriedade industrial, engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres; contadores, auditores, economistas, guarda-livros e técnicos em contabilidade, quando reunidos em sociedades uniprofissionais, não poderão estar sujeitos ao pagamento de seu ISS com base em alíquota incidente sobre a receita da prestação de serviços auferida pela sociedade, conforme exige a Lei Municipal de Belém nº 7.779, de 27.12.95.


Essa Lei Municipal é inconstitucional, porque está em evidente conflito com a norma complementar federal, editada com fundamento no inciso III do art. 146 da Constituição Federal, e que é o Decreto-lei nº 406, de 13.12.68, que embora sendo anterior à vigente Constituição, foi por esta recepcionado, conforme tem sido decidido pelos nossos Tribunais, a exemplo da recente decisão, unânime, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 236.604-7-Paraná. Esse Acórdão deixou muito claro que o Decreto-lei 406/68 foi recepcionado pela nova Constituição, e que deve ser obedecido o disposto no seu parágrafo 9o, de maneira que, quando os serviços a que se referem os itens I, III, IV, V e VII da Lista de Serviços, já relacionados, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.

O Município é obrigado a respeitar as normas do art. 9º, parágrafos 1o e 3o do Decreto-lei 406/68, com as alterações posteriores, e assim qualquer lei municipal que estabeleça tratamento diferente em relação à tributação do ISS das sociedades uniprofissionais será nula e de nenhum efeito, porque estará em desacordo com o nosso padrão de regularidade jurídica, no caso a Constituição Federal. Qualquer juiz ou tribunal, acionado pelo contribuinte que estiver sendo prejudicado pela exigência descabida do Fisco municipal, poderá – e deverá, reconhecer o direito desses contribuintes do ISS ao tratamento diferenciado estabelecido pela norma complementar federal, para essas sociedades uniprofissionais, que se caracterizam pela sua especialização técnico-científica. De acordo com essas normas, o Município é obrigado a tributar o ISS com base em um valor fixo para cada profissional, em vez de um percentual sobre a renda ou o faturamento da sociedade uniprofissional. Na realidade, esses profissionais, quando trabalham isoladamente, são tributados com base nesse valor fixo anual, mas quando se associam, nas sociedades uniprofissionais, a Prefeitura lhes impõe uma alíquota sobre a receita da sociedade, com base na Lei 7.779/95.

O parágrafo 1o do art. 9o desse Decreto-lei é bastante claro, quando proíbe que seja utilizada como base de cálculo do ISS a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. No entanto, o art. 1o da Lei 7.779/95 determina a incidência da alíquota de 2,5% sobre a receita da prestação de serviços dessas sociedades. Em defesa da atual administração municipal, deve ser dito que essa Lei inconstitucional é do Governo Hélio Gueiros. No entanto, sua inconstitucionalidade é agora evidente, mesmo porque diversas sociedades uniprofissionais já obtiveram decisões favoráveis, em nosso Tribunal de Justiça, e caberia à Prefeitura respeitar a Constituição Federal e a pacífica jurisprudência do Supremo. Aliás, em diversos outros municípios, como Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Fortaleza e Curitiba, que também tributavam o ISS das sociedades uniprofissionais em desacordo com a norma federal, essas normas inconstitucionais já foram derrubadas por decisões judiciais, ou revogadas pelo próprio município.

Mas a Lei 7.779/95 municipal conflita, igualmente, com a nossa Constituição Estadual, porque esta determina (art. 223) que compete aos Municípios instituir o imposto sobre os serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar federal, ou seja, no Decreto-lei 406/68, que foi recepcionado pela vigente Constituição, como se fosse uma lei complementar. Assim, caberia até mesmo o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa Lei, por seu conflito com a norma da Constituição Estadual, à semelhança do que aconteceu em relação às alíquotas progressivas do IPTU e à cobrança da Taxa de Limpeza Pública.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. O ISS dos profissionais liberais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1389. Acesso em: 19 abr. 2024.

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