O advento da Lei 9.615/98, a Lei Pelé, trouxe consigo novas
normas balizadoras da relação de emprego entre atleta e entidade, extinguindo
o famoso "passe", instituto que pretendia manter vínculo permanente
entre os pólos da relação, assim definido pelo artigo 11 da Lei 6.354/76:
Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por um
empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou
depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.
O vínculo formado através do passe somente iria se
desfazer, então, se o clube, por ato unilateral, cedesse seu direito em
relação à outra entidade. Muitos compararam o instituto ao trabalho escravo.
Nesse sentido, a Lei 9.615/98 trouxe muito mais importância à relação de
emprego propriamente dita quando limitou o vínculo desportivo ao vínculo
empregatício, empregando àquele natureza acessória a este, conforme o artigo
28, §2º:
Art. 28. A atividade do atleta
profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de
prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§
2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)".
A relação que passou a ser predominante, portanto, foi a
relação de trabalho. Na explicação de Amauri Mascaro Nascimento:
A relação jurídica que prende o jogador de futebol
profissional ao clube é trabalhista. Trata-se, portanto, de um contrato de
trabalho, regido pelas leis trabalhistas, pelas leis desportivas e pelos
regulamentos da Fédération International de Football Association (FIFA) [...]O
passe é uma instituição combatida.
Consiste numa liberação dos serviços do profissional,
sendo(?) que essa cessão de direitos não poderá transferir-se de empregador.
[01]
Buscando resguardar também os clubes, que têm uma boa parte
de sua arrecadação oriunda da negociação de atletas, a Lei Pelé inseriu o
instituto da cláusula penal aos contratos de trabalho dos atletas como
mecanismo compensatório quando da rescisão unilateral do contrato por parte do
empregado. Esse instituto será tratado mais detalhadamente em capítulo
próprio, que trata das formas de terminação do contrato de trabalho.
Destacada a importância do vínculo de emprego na relação
jurídica entre atleta e entidade de prática desportiva, que derrubou o
combatido instituto do passe, cumpre-nos analisar as peculiaridades deste
contrato de trabalho em relação à CLT, que atua de maneira subsidiária à
lei específica deste tipo de contrato.
A RELAÇÃO ENTRE A LEI ESPECÍFICA E CLT
A Legislação Consolidada atribui à relação jurídica de
emprego uma série de diretrizes, dando maior ênfase à relação de fato se
esta for mais benéfica ao trabalhador do que a relação de direito.
Estabelece ainda, em respeito ao princípio da continuidade
[02], que o vínculo de emprego dar-se-á por prazo indeterminado, salvo
em algumas exceções pontuais. Por fim, autoriza a norma celetista à
formação de contrato verbal entre as partes.
Além da modalidade contratual prevista na norma consolidada,
que poderia ser considerada como tipo básico de contrato de trabalho, existem
algumas relações empregatícias que não são tratadas somente pela CLT, e que
possuem legislação específica, como médicos (Lei 3.999/61), jornalistas
profissionais (CLT, artigos 302 a 309 e Lei 6.612/78), ou mesmo regramento
especial, previsto dentro da própria CLT, como professores (artigos 317 a 324).
A doutrina denomina essa segunda linha de contratos de
trabalho, peculiares em relação ao ‘modelo-padrão’, de contratos
especiais de trabalho, devido às suas particularidades, como explica José
Augusto Rodrigues Pinto:
Todos eles tiveram tratamento próprio, além da acomodação
à estrutura geral do contrato individual de emprego, em face das
especificidades da prestação, do horário e da retribuição do trabalho.
[03]
A legislação que regula a profissão de atleta também
diverge da CLT em alguns aspectos, por força da peculiaridade existente neste
tipo de relação trabalhista, podendo, portanto, enquadrar-se na
classificação de contratos especiais.
Em relação à duração do contrato, por exemplo, a Lei
Pelé estabelece prazos mínimo (três meses) e máximo (cinco anos), na
disposição do artigo 30 da mencionada Lei:
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá
prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a
cinco anos. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
A imposição de tal limitação é de fundamental
importância para os clubes, pois permite fixar valores a título de
indenização, no caso de rescisão antecipada, como explica Luiz Antonio
Grisard:
Outra peculiaridade dos contratos de atletas profissionais de
futebol refere-se à duração da relação de trabalho. A regra geral da CLT é
completamente diferente, como veremos a seguir. Em respeito ao princípio da
continuidade, a legislação trabalhista estipulou que, via de regra, os
contratos de trabalho vigoram por prazo indeterminado, apenas excetuando-se
aqueles que a legislação trabalhista limitou a duração em 2 anos, conforme
artigo 445, prevendo, ainda, que o contrato renovado por mais de uma vez
passará a vigorar sem qualquer determinação de prazo (art. 451). No caso dos
atletas profissionais, a regra é a determinação do prazo de validade dos
instrumentos contratuais. Pela letra do artigo 30 da Lei 9.615/98, os contratos
terão validade mínima de 3 meses e máxima de 5 anos. O parágrafo único
deste mesmo artigo rejeita, expressamente, a aplicabilidade do disposto no
artigo 445 da CLT. [04]
A segunda peculiaridade - exigência de contrato escrito -
faz-se necessária ante a obrigatoriedade desta forma de contrato para
inscrição do atleta junto à entidade de administração da modalidade
desportiva, nos termos do artigo 34, I, da Lei 9.615/98:
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva
empregadora, em especial: (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - registrar
o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração
nacional da respectiva modalidade desportiva; (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Ainda que o atleta seja considerado empregado da entidade de
prática desportiva quando preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, a
falta da formalidade do artigo 34, I, da Lei 9.615/98 irá impedir que o
empregado atue profissionalmente, o que é, sem dúvida, o objeto principal do
contrato de trabalho. A explicação, uma vez mais, vem de GRISARD:
Esta obrigatoriedade da forma escrita deve-se ao fato de que
o atleta não terá regular condição de jogo até que seu contrato seja
devidamente registrado na entidade de administração da modalidade (art. 34, I,
Lei 9.615/98). Todavia, vale lembrar que a ausência do instrumento contratual
na forma escrita não impede, de forma alguma, a formação e reconhecimento de
vínculo empregatício. Como dito anteriormente, presentes os requisitos do
artigo 3º da CLT, o atleta será considerado empregado. [05]
Observa-se, portanto, que a contestada Lei Pelé, ainda que
longe de ser perfeita, trouxe melhorias à relação jurídica que existe entre
atleta e entidade, buscando abarcar institutos que visam proteger o atleta, mas
sem deixar os clubes sem respaldo.
Sempre existirão meios de se contornar dispositivos legais,
mas será sempre positivo destacar os aspectos que trouxeram melhorias e tratar
de aperfeiçoá-los, e não simplesmente excluí-los como se tivessem prestado
um desserviço ao ordenamento jurídico brasileiro, como muitos têm tratado a
Lei 9.615/98.
Notas
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 12.
ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 361-365.
"Informa tal princípio que é de interesse do Direito do
Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do
trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal
permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderá cumprir
satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar
melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da
força de trabalho em determinada sociedade." DELGADO, Maurício Godinho,
Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 209.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do
Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 263.
GRISARD, Luiz Antonio. Contrato de trabalho e contrato de licença de
uso de imagem. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
Curitiba, v. 31, n. 56, p. 241-295, jan./jun. 2006.
Ibid.