SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais; 2. O Direito
Desportivo; 2.1. Breves considerações; 2.2. Novas Tendências do Direito
Desportivo; 2.3. O Advogado no Direito Desportivo; 3. Agente de Jogadores; 3.1.
Conceito; 3.2. Como ser um Agente Desportivo: o Exame da FIFA 3.2.1;
Aprovação, Credenciamento e Seguro Obrigatório; 3.3. Diferenças entre Agente
e Procurador de Jogador; 4. Conclusão; 5. Referência bibliográfica .
1. Considerações Iniciais
Pretendemos com o presente trabalho realizar uma breve
exposição sobre os principais aspectos do direito desportivo e da figura do
agente de jogador de futebol.
Conforme veremos adiante, a atuação dos Advogados, Agentes
de Jogadores e Procuradores deve ser controlada com mais rigidez e esse controle
deve ser levado em consideração pelos legisladores, no Brasil e no exterior,
para a definição de especificidade do esporte e da amplitude de aplicação da
lei ao esporte.
2. O Direito Desportivo
2.1. Breves considerações
O advento da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, comumente
chamada de Lei Pelé, significou o fim do domínio do passe dos jogadores de
futebol pelas associações esportivas. Porém, essa não foi a única mudança.
Com a entrada em vigor da referida lei, e na forma da nossa legislação
trabalhista, o jogador de futebol somente pode assinar um contrato de trabalho
com uma associação esportiva se já houver completado a idade mínima de
dezesseis anos.
Antes da Lei Pelé, a lei que anteriormente regulava as
relações de trabalho do atleta profissional de futebol era a Lei nº 6.354/76.
Esta lei definia em seu artigo 11 que o passe era "a importância devida
por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do
contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas
pertinentes."
Após uma breve leitura da legislação, logo se percebe que
o atleta profissional de futebol é um trabalhador como outro qualquer, pois
utiliza a sua força de trabalho em favor de um empregador (no caso, o clube),
recebe remuneração e preenche todos os requisitos previstos na CLT:
continuidade (trabalho não eventual), onerosidade (salário), subordinação
(submissão às ordens) e pessoalidade. Porém, desempenha uma profissão com
particularidades específicas previstas em legislação própria, a Lei Pelé.
A cada dia que se passa aumenta sensivelmente o número
profissionais dedicados à atividade jurídico-desportiva. Conforme brevemente
demonstraremos, embora ainda seja embrionário, o campo de atuação no direito
desportivo é bastante amplo com regramentos e disposições administrativas,
trabalhistas, civis e fiscais.
2.2. Novas Tendências do Direito Desportivo
O Direito Desportivo ainda não é uma ciência usualmente
ensinada nas faculdades. Não obstante, já aparece começa a despontar como uma
das grandes especialidades do futuro da advocacia. Os inúmeros torneios,
regulamentos, transferências e possibilidades de transferências, recursos e
leis vigentes, fizeram com que o Advogado ganhasse grande importância nos
clubes de futebol, associações e diretamente com atletas.
Por outro lado, mesmo com tantas leis e normas atinentes à
atividade esportiva, alguns doutrinadores ainda defendem a existência do
Direito Desportivo não como um ramo autônomo, mas meramente constituído por
todos os outros ramos do direito aplicados à atividade esportiva, do que
ousamos discordar.
2.3. O Advogado no Direito Desportivo
O crescimento do Direito Desportivo e o consequente aumento
das demandas e oportunidades estão estimulando uma nova geração de
especialistas a se dedicar à matéria. Nessa tendência, estão se consolidando
no mercado escritórios de advocacia especializados e outros com divisões
voltadas exclusivamente para atender clientes com interesses no mundo dos
desportos.
As constantes exigências nas interpretações das leis,
necessidades de produzir contratos de atletas mais consistentes e adequação
das estruturas de clubes e empresas às mudanças na legislação fazem parte do
dia-a-dia desses escritórios.
O leque de opções para o profissional de direito que atua
nesta área é amplo. O Advogado atua desde a defesa dos direitos do torcedor,
na relação de trabalho entre clubes e atletas, na defesa de acusados por doping
até na participação na gestão de entidades dirigentes desportivas - seja por
meio de consultoria ou por assessoria jurídica.
O aumento dos conflitos nas relações entre os atores do
direito desportivo cresce na mesma proporção. Podemos citar, por exemplo, o
desconhecimento de alguns juízes trabalhistas a respeito da legislação
esportiva, ao tratar todos os contratos de licenças de uso de imagem como
fraude. Por mais que a maioria desses contratos seja um mero instrumento de
burla à legislação trabalhista, não se deve generalizar. Nesses casos, cada
contrato de licença de uso de imagem deve ser analisado particularmente. A
fraude não pode ser presumida, deve ser comprovada.
Esse é apenas um pequeno exemplo de onde pode atuar o
advogado na seara desportiva. Enfim, o campo de opções é amplo e cumpre aos
advogados saberem explorá-lo com inteligência, criatividade, competência e,
principalmente, honestidade e ética profissional.
3. Agente de Jogadores
3.1. Conceito
A profissão de agente esportivo é regulada pela FIFA e pela
Confederação Brasileira de Futebol - CBF, que estabelecem os parâmetros para
o exercício da profissão. Para ser Agente credenciado pela FIFA, em qualquer
parte do mundo, é necessário prestar o exame, independente de ser Advogado ou
não.
Desde dezembro de 2000, vendo a crescente demanda de
"empresários" em todo o mundo, a FIFA, entidade máxima que regula o
futebol mundial, criou uma prova para credenciamento desses profissionais, os
"Agentes FIFA", únicos autorizados a representarem jogadores em
transferências.
No caso de transferências nacionais, excepcionam-se os pais,
irmãos ou cônjuges do atleta, que não precisam de licença e podem
representá-lo em qualquer transação. Também podem operar sem credencial os
Advogados devidamente registrados na OAB.
Ressalte-se, por oportuno, que o termo "Agente FIFA" não é correto
perante a FIFA. A denominação correta é agente de jogadores licenciado pela
Confederação Brasileira de Futebol - CBF. No entanto, o que comumente se
observa na linguagem jornalística é designarem os agentes de jogadores com
termos como "Agente FIFA", "empresário de jogadores", entre
outros nomes bastante criativos.
Em suma: o Agente de Jogadores é um representante de jogador
de futebol ou de um clube de futebol, que tem plenos poderes para negociar tanto
em seu País como em todo o mundo.
3.2. Como ser um Agente de Jogadores: o exame da FIFA
Para ser um agente de jogadores licenciado pela
Confederação Brasileira de Futebol, é necessário submeter-se a um exame de
conhecimento. O candidato deve possuir razoáveis conhecimentos sobre o Estatuto
da FIFA, de seu Regulamento e do Estatuto do Jogador, assim como do Estatuto da
CBF, noções de Direito Civil e do Trabalho, pertinentes a contratos e também
da legislação que regula o exercício das atividades do jogador de futebol.
Este exame é de múltipla escolha e composto por vinte
perguntas, com quinze questões formuladas em espanhol pela FIFA -
conteúdo das questões composto por regulamentos da FIFA -, e cinco questões
formuladas em português pela CBF - normas internas da legislação brasileira.
O tempo limite para a realização deste exame é de 90 (noventa) minutos e cada
pergunta valerá um ponto. Será classificado aquele candidato que obtiver um
aproveitamento igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), mínimo
estipulado pela FIFA.
A exigência mínima de escolaridade é o ensino médio
completo e a inscrição far-se-á mediante apresentação de requerimento
contendo a qualificação completa do candidato à CBF, devendo ser instruído
com a documentação determinada pelo Regulamento dos Agentes de Jogadores,
além do pagamento da taxa de inscrição.
3.2.1. Aprovação, Credenciamento e o Seguro Obrigatório
De acordo com o Regulamento de Agentes de Jogadores da FIFA,
após passar na prova, o candidato aprovado precisa pagar as taxas de
credenciamento, realizar o seguro de responsabilidade profissional (e enviar a
apólice do seguro à CBF) e assinar o Código Deontológico, pelo qual se
compromete a cumprir os princípios básicos ali descritos, enquanto atuar como
Agente de Jogador.
O candidato tem 6 (seis) meses após a sua
aprovação no exame para realizar o seu credenciamento, sob pena de ter que
realizar um novo exame. Importante frisar: a inclusão do nome dos candidatos
aprovados no site da FIFA somente ocorrerá após o cumprimento de todas as
exigências feitas pela FIFA.
3.3. Diferenças entre Agente e o Procurador de Jogador
O Agente é um profissional independente. Em linhas gerais,
este profissional possui um bom relacionamento no meio esportivo, tendo contato
com atletas em disponibilidade e clubes que necessitam de atletas com
especificidades determinadas. Desta forma, o agente atua na intermediação das
negociações entre atletas e clubes. Existem agentes desportivos que atuam pelo
lado dos atletas e outros que atuam pelo lado dos clubes.
Já o Procurador é uma pessoa de confiança do atleta, na
maioria das vezes, o pai, o irmão ou um amigo próximo, nomeado pelo atleta
para representá-lo nas negociações em que estiver envolvido.
No Brasil, é comum a mesma pessoa acumular as funções de
agente e procurador do jogador de futebol. Isso faz com que, frequentemente, o
papel do agente seja confundido com o do procurador, e vice-versa.
A FIFA e a CBF estabelecem os parâmetros para o exercício
do agente de jogador. A relação entre o agente e o atleta concretiza-se
através de um contrato de agenciamento celebrado com base na vontade das
partes. Segundo determinação do regulamento sobre os agentes esportivos da
FIFA, a duração máxima do contrato entre o agente e o atleta é de dois anos,
podendo ser renovado com o consentimento expresso de ambas as partes. O contrato
poderá prever uma multa no caso de rescisão antecipada por uma das partes.
A relação entre o jogador de futebol e o procurador é
regida pelas legislações civil e desportiva brasileira e se consolida por meio
de um instrumento de mandato (procuração) que o atleta concede ao seu
procurador contendo os poderes para atuar em seu nome. O artigo 28, parágrafo
7, da Lei 9.615/98, determina que é vedada a outorga de poderes do atleta ao
procurador por prazo superior a 1 (um) ano.
A remuneração do agente e do procurador está baseada em um
percentual das negociações. O padrão da CBF é 10% (dez por cento), mas
normalmente este percentual varia entre 5% (cinco por cento) e 25% (vinte e
cinco), valor muitas vezes contestado e criticado.
Colocada assim a questão, pode-se concluir que Agente de
Jogador é uma profissão e deve ser remunerada. Já procurador não é
profissão. É simplesmente uma condição que pode ser exercida de forma
onerosa ou gratuita. Registre-se que a procuração pode ser rescindida a
qualquer tempo sem pagamento de multa, diferentemente do caso do contrato de
agenciamento.
Não se olvide da existência de Agentes de Jogadores e
Advogados mal intencionados que promovem a transferência prematura de jovens
atletas na busca irrestrita pelo melhor negócio, sem a observância da questão
humanitária necessariamente presente.
4. Conclusão
É inegável que os jogadores de futebol que contam com uma
assessoria profissional especializada conseguem vantagens em relação aos
demais, a exemplo de contratos mais vantajosos, contato rápido com os clubes,
valorização da imagem do atleta, preservação quanto ao desgaste de uma
negociação e outros benefícios. Por certo, estamos falando dos profissionais
sérios que oferecem assessoria e estrutura adequada, para os quais o esporte é
uma profissão e não uma aventura.
Cercado de bons profissionais, o jogador poderá se dedicar,
exclusivamente, ao exercício de sua profissão, ampliando suas chances de
conquistar melhores resultados e, por conseguinte, valorizar-se, abrindo novas
oportunidades com clubes e patrocinadores.
Concluindo essa breve explanação, os Agentes de Jogadores
(procuradores e Advogados também) são responsáveis, via de regra, pela
tranquilidade do jogador fora dos campos, para que possa ele desenvolver seu
trabalho da melhor maneira possível e, por essa razão, os profissionais que
aspiram atuar nessa seara jamais poderão se esquecer que estão tratando de
contratos envolvendo seres humanos - e não mercadorias.
5. Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976.
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e
Alterações.
BRASIL. Código Civil. 5.ed. atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2000.
Resolução da Presidência nº 03/2005 da CBF
Resolução de Diretoria nº 06/2004 da CBF