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Programa de Recuperação Fiscal - REFIS:

S.O.S. às empresas em débito com o Fisco

Leia nesta página:

O Governo instituiu, através da Medida Provisória nº 2.004-3-3, de 14 de dezembro de 1999, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, objetivando a regularização de créditos da União.

Podem se beneficiar do Programa as Pessoas Jurídicas em débito com a União, referente a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999.

A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte, pessoa jurídica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos mencionados, ficando a Secretaria da Receita Federal autorizada ao acesso irrestrito às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo Programa.

A homologação da opção pelo REFIS está condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio.

Ficam dispensadas da referida garantia as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

O Programa de Recuperação Fiscal dependerá de regulamentação para entrar em vigor.

O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS.

Serão objeto de regulamentação, dentre outras medidas, as modalidades de garantia passíveis de aceitação, a fixação do percentual da receita bruta a ser utilizada para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica.

Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES; R$ 1.000,00, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido e R$ 3.000,00, nos demais casos.


Resta saber se essa medida ao ser levada à prática, em realidade, tirará as empresas endividadas com o fisco, do vermelho, permitindo-lhes que retomem a produção e criem novos empregos.

Entretanto, a sociedade brasileira necessita é de uma urgente e séria reforma tributária que contemple o bem da comunidade e contribua para uma salutar distribuição de rendas, objetivando o crescimento econômico e social deste País e corresponda aos anseios do cidadão e do empresariado de modo geral.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAGAS, Marco Aurelio Bicalho Abreu. Programa de Recuperação Fiscal - REFIS:: S.O.S. às empresas em débito com o Fisco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1360. Acesso em: 26 abr. 2024.

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