1- O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
O
processo judicial na Justiça do Trabalho, por princípio, deve ser informal, célere e
gratuito, porque o salário tem natureza alimentar. Por isso, o processo trabalhista
caracteriza-se pela prevalência da oralidade (imediação entre parte e juiz,
concentração dos atos, irrecorribilidade das decisões interlocutórias), pelo
princípio do inquisitório sobre o dispositivo, inversão do ônus da prova e celeridade.
Aliás, uma
das causas mais importantes do surgimento de um órgão especializado para julgar
conflitos entre o capital e o trabalho é justamente o fato de o processo na justiça
comum ser geralmente formal, lento e oneroso.
Além do
mais, os trabalhadores aspiravam a um juízo de eqüidade, não tradicional, enfim,
alternativo e mais sensível aos ideais de uma justiça social. Na verdade, a CLT já
prevê um procedimento rápido para as questões trabalhistas. Tanto que o rito previsto
na Consolidação influiu na instituição de procedimentos depois adotados na ação de
alimentos, no rito sumário estabelecido no Código de Processo Civil e também no rito
utilizado para os Juizados Especiais (pequenas causas).
Não
esqueçamos de que a Justiça do Trabalho é uma justiça especializada e que o processo
trabalhista caracteriza-se sobretudo pelo princípio da celeridade, sem prejuízo da
garantia das normas consagradas na Constituição (art. 5º, LV, da CF/88).
Com o
advento da Lei nº 5.584, de 1970, passou a ser adotado, na Justiça do Trabalho, um
procedimento ainda mais célere. Refiro-me aos processos de alçada das Juntas de
Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho), ao ser instituída a chamada
"instância única", para julgamento das causas trabalhistas cujo valor não
exceda a 2 salários mínimos. Da sentença proferida pelo órgão de 1º grau, nesse
caso, não cabe nenhum recurso para o Tribunal Regional, salvo se a questão versar sobre
matéria constitucional. Na instrução do feito, é dispensável o resumo dos
depoimentos, devendo constar da ata de audiência apenas a conclusão do juízo sobre a
matéria de fato, o que pode acelerar bastante o procedimento.
Promulgada
a Constituição Federal de 1988, discutiu-se muito sobre a constitucionalidade da Lei nº
5.584/70, mas acabou prevalecendo a tese de que essa norma é compatível com a Carta
Magna (Enunciado nº 356, do TST). O art. 98 da Lei Fundamental diz que o Estado deve
criar mecanismos capazes de solucionar conflitos de "menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo".
A recente Lei
nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000 (D.O.U. de 13.01.2000), estabeleceu um
procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, relativamente aos dissídios
individuais trabalhistas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, na data do
ajuizamento da reclamação.
Todavia,
estão excluídas desse rito sumaríssimo as demandas em que forem parte a Administração
Pública direta, autárquica e fundacional. Assim, a nova legislação aplica-se apenas
aos particulares ou entidades privadas. Haveria aí um tratamento desigual inexplicável,
que, aliás, é verificado em diversas outras normas processuais, ao estabeleceram
prerrogativas às entidades públicas.
O
fato de o Ministério Público do Trabalho funcionar no processo, como, por exemplo, na
defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, não exclui a
aplicação do procedimento sumaríssimo, se for o caso de dissídio individual que não
exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
2- DATA DA PUBLICAÇÃO, NÚMERO DA LEI E AUTOR DO PROJETO
A Lei
nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que institui o procedimento sumaríssimo no processo
trabalhista, foi publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. O originário
projeto de lei, que sofreu emendas no Poder Legislativo, foi de autoria do Poder
Executivo, por proposta do Tribunal Superior do Trabalho. Basicamente, a nova
legislação, em termos formais, acrescenta várias letras (de A até I) ao art. 852, uma
letra (A) ao art. 897 e diversos parágrafos aos artigos 895 e 896, todos da CLT.
3- VIGÊNCIA DO NOVO PROCEDIMENTO
A velha
CLT já prevê um procedimento sumário, nem sempre observado em todas as Regiões
Trabalhistas. Desde 1970 existe o rito ainda mais sumário, para causas de até 2
salários mínimos. Agora, o chamado procedimento sumaríssimo elevou a experiência, com
algumas alterações (nem sempre melhores), para causas de até 40 salários mínimos.
Alguma demora na aprovação da nova legislação deve-se ao natural processo legislativo,
com os estudos técnicos nas comissões, pareceres, relatórios, debates, emendas e todos
os procedimentos normais em qualquer regime democrático. É oportuno registrar que a Lei
nº 9.957 somente entrará em vigor no prazo de 60 dias de sua publicação no Diário
Oficial da União, que ocorreu em data de 13.01.2000. Portanto, terá vigência a partir
de 13.03.2000.
4- A IMPORTÂNCIA DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA O PROCESSO
TRABALHISTA
Este
tipo de procedimento é adotado em muitos outros países, considerando a necessidade de
implementar o melhor acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional,
especialmente em favor das pessoas humildes, pobres ou carentes, como são, regra geral,
os trabalhadores, cujos interesses requerem soluções imediatas, simples e práticas. É
bom frisar que esse rito é da essência do processo do trabalho, como já consta da velha
CLT. Se o procedimento, previsto na legislação trabalhista, desde 1943, fosse bem
aplicado, talvez nem houvesse necessidade de um "rito sumaríssimo" especial.
Acontece que alguns juízes e advogados, sobretudo do sul do país, onde se concentra a
maior quantidade de demanda, preferem aplicar, como rotina, o rito do processo comum,
quando é certo que o CPC é apenas fonte subsidiária do processo trabalhista, e não o
contrário. Essa prática parece-me equivocada. De qualquer modo, houve um certo avanço,
porque a nova legislação traz alguns pontos positivos, capazes de acelerar o
procedimento na Justiça do Trabalho, se bem aplicada a Lei nº 9.957/2000.
Dispõe a
nova lei que os dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo. A compreensão dessa norma nos leva a duas importantes
conclusões: (1) somente a partir da vigência da Lei nº 9.957 (13.03.2000) haverá
"procedimento sumaríssimo" na Justiça do Trabalho, de modo que os processos em
curso não são apanhados pela nova legislação; e (2) não cabe aos litigantes a escolha
do rito procedimental, uma vez que em todos os dissídios individuais de até 40 salários
mínimos, na data do ajuizamento da reclamação, deverá ser adotado o procedimento
sumaríssimo, salvo na única hipótese prevista naquele diploma legal, ou seja, quando
for parte na demanda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Em virtude
das alterações introduzidas na CLT, pela Lei nº 9.957/2000, doravante todas as
reclamações trabalhistas devem apresentar pedido líquido, precisamente para que se
defina o rito a ser adotado pela jurisdição especializada.
Em
conseqüência, todos os acórdãos e sentenças que contiverem condenação devem
ser proferidos em quantia líquida, o que constitui uma grande vantagem, porque evita o
retardamento do processo em fase de liquidação ou execução.
5- ASPECTOS CAPAZES DE ACELERAR O PROCESSO DO TRABALHO (DECÁLOGO)
Pelo
rápido exame do projeto de lei, aprovado no Congresso Nacional, imaginei que era
possível fazer um decálogo dos principais pontos capazes de contribuir para a
celeridade processual trabalhista, dentre outros: (1) a petição inicial deve conter
valor líquido, da mesma forma que não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, o que evita, às vezes, uma longa discussão sobre o quantum debeatur (quantia
líquida devida), em fase de liquidação, que precede a execução do julgado; (2) não
se fará citação por edital, incumbindo ao reclamante a correta indicação do nome e
endereço do reclamado; (3) a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo
máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário,
de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho; (4) as demandas sujeitas a esse
rito devem ser instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz
presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o
titular; (5) a tentativa de solução conciliatória poderá ser feita em qualquer fase da
audiência; (6) na ata de audiência serão registrados resumidamente apenas os atos
essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução
da causa trazidas pela prova testemunhal, sem necessidade de registros inúteis; (7)
serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no
prosseguimento da audiência e do processo, de modo que as demais questões serão somente
apreciadas na sentença; (8) cada parte poderá apresentar até o máximo de 2
testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente
de intimação, e todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, ainda que não requeridas previamente; (9) sobre os documentos apresentados
por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz; (10) a sentença
mencionará os elementos de convicção do juízo, tão-somente com resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência, ficando, porém, dispensado o relatório, e as partes
serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida.
Façamos,
agora, um breve comentário sobre esses dez pontos cardeais do procedimento sumaríssimo,
especialmente quanto à sua tramitação no 1º grau:
I - Pedido
líquido: a lei não distingue entre reclamação verbal ou escrita. Portanto, a
exigência legal aplica-se tanto num como noutro caso. Assim, mesmo na hipótese em que a
reclamação verbal for reduzida a termo pelo servidor da Justiça do Trabalho, a inicial
deve indicar o valor correspondente. Entendo que deve ser indicado o valor de cada
parcela, e não apenas o valor global da demanda, embora o art. 840, § 1º, da CLT, não
reproduza a regra do art. 282, inciso V, do CPC, que exige, no processo comum, a
indicação do valor da causa, na petição inicial. Todavia, agora é justamente o valor
da reclamação que definirá o rito a ser adotado, à luz da nova legislação.
II - Citação
por edital: outra característica da nova lei seria a eliminação da citação por
edital. De fato, incumbe ao reclamante a correta indicação do nome e endereço do
reclamado, para maior segurança do processo e garantia do direito de defesa do demandado.
Diz ainda o § 1º do atual art. 852-B, da CLT, que se o reclamante não fizer pedido
certo ou determinado e não indicar o valor correspondente, nem indicar o nome e endereço
do reclamado, sofrerá a pena de arquivamento da reclamação e a condenação ao
pagamento de custas sobre o valor da causa. É claro que poderá ficar isento das custas,
se demonstrado o seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos da legislação em
vigor (art. 789, § 9º, da CLT, e Lei nº 7.115, de 29.08.1983). Note-se, por outro lado,
que a Lei nº 9.957/2000 não manda que o juiz determine ao reclamante que emende ou
complete a petição inicial, no prazo de dez (10) dias, tal como previsto no art. 284, do
CPC. Determina que, se não houver pedido certo ou determinado e a indicação do valor
correspondente, do nome e endereço do reclamado, a reclamação deverá ser desde logo
arquivada. Mas nada impede, a meu ver, que o juiz, por medida de eqüidade e pedagogia, e
considerando as peculiaridades regionais, possa conceder o prazo estabelecido no art. 284,
do CPC, para que a inicial, escrita ou verbal reduzida a termo, seja emendada ou
complementada, inclusive em face do princípio da instrumentalidade do processo. Entendo
ser possível a citação por edital sobretudo em situações excepcionais, a critério do
juiz, a fim de não afastar a jurisdição. A contrario sensu, poderão ser
beneficiados empregadores inescrupulosos que pretendam livrar-se da ação judicial.
Ademais, uma leitura mais atenta do art. 852-B, II, da CLT, com a redação dada pela Lei
nº 9.957/2000, releva que não se fará citação por edital quando o reclamante tiver
conhecimento da correta indicação do nome e endereço do reclamado. Caso contrário,
será admitida citação por edital, sob pena de privilegiar, muitas vezes, o descumpridor
de normas trabalhistas, como sub-empreiteiros que desaparecem sem deixar notícias de seu
paradeiro.
III - Prazo
máximo para designação da audiência e pauta especial: o prazo máximo de 15
dias a que alude a nova lei não é propriamente para a "apreciação" da
reclamação ou prolação da sentença, mas para a designação da audiência inaugural.
Pela CLT (parte final do caput do art. 841), o prazo mínimo para marcação
da audiência é de cinco (5) dias. E, no procedimento sumaríssimo, a designação da
audiência não pode ultrapassar de quinze (15) dias. Para tanto, a Vara do Trabalho
poderá adotar, se necessário, "pauta especial", de acordo com o movimento
judiciário do órgão de 1º grau. Se não forem dados os meios capazes de observar essa
norma, será difícil, nas regiões de elevado índice de ações trabalhistas, o
cumprimento da exigência legal. Mas com boa vontade e espírito público, creio que a
prestação jurisdicional deve ser célere, pois esta é a principal característica do
processo trabalhista. Na 8ª Região, a pauta média para audiência inaugural, nas Varas
do Trabalho, é de 20 dias. Deste modo, penso que não haverá dificuldade de atender a
exigência da nova lei. Devo registrar, por oportuno, que quando magistrado de 1º grau
cheguei a adotar pauta de quase 50 processos diários, mediante o sistema de audiência
una, de 8 às 18 horas, em Junta de Conciliação e Julgamento que recebia cerca de 5.000
processos novos anuais. Tudo depende, é claro, de método de trabalho e controle do
serviço judiciário.
IV - Audiência
única e funcionamento simultâneo do juiz substituto: a CLT (art. 849) já estabelece
que a audiência de instrução e julgamento, em regra, deve ser una. O § 7º do art.
852-H, da Consolidação, dispõe que "interrompida a audiência, o seu
prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta (30) dias, salvo
motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa". Em regra, o
"motivo relevante" aparece, em ata de audiência, simplesmente registrado como
"força maior" ou "por acúmulo de serviço". Para maior
transparência, é aconselhável que, em ambas as hipóteses, o juiz faça constar nos
autos, de modo expresso, os motivos que teriam ensejado a configuração da força
maior ou do acúmulo de serviço, com o registro, ainda que breve, dos fatos
que justifiquem o prosseguimento da audiência e a solução do processo em prazo superior
a trinta (30) dias. A convocação facultativa do juiz substituto para funcionar
simultaneamente com o juiz titular deve resultar de entendimento entre as duas autoridades
judiciárias, sob a direção do segundo, nas Varas do Trabalho em que houver juiz
substituto atuando de modo permanente, na condição de auxiliar do titular, como naquelas
localidades de maior movimento judiciário, onde essa prática se justifique. O sistema de
audiências simultâneas, uma presidida pelo juiz titular e outra dirigida pelo juiz
substituto, é rotina na Justiça do Trabalho, precisamente para melhor atender aos
jurisdicionados, em face do intenso movimento judiciário, sobretudo nos grandes centros
urbanos.
V - Conciliação:
a tentativa de conciliação pode ser feita em qualquer fase da audiência. Aberta a
sessão, o juiz deve esclarecer às partes sobre as vantagens do acordo. Para tanto,
usará seus bons ofícios e persuasão no sentido de obter a solução amigável. Não
exige a nova lei, porém, que a proposta de conciliação seja obrigatoriamente renovada
antes da sentença, como consta da segunda parte do art. 850, da CLT. Basta propor a
conciliação no início da sessão, embora deva sempre tentar o acordo em qualquer fase
da audiência.
VI - Registros
na ata de audiência: somente os atos essenciais serão registrados resumidamente na
ata de audiência, como as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis
à solução da causa trazidas pela prova testemunhal, evidentemente sob o ditado e a
critério prudente do juiz que dirige o processo. Registros inúteis são incompatíveis
com o rito sumaríssimo. Neste particular, deve o magistrado ter o cuidado de dosar entre
o ideal de celeridade processual e as garantias do devido processo legal, do
contraditório e do direito de ampla defesa. Em suma, a utilização do mínimo de meios
processuais para alcançar o máximo de eficiência e justiça, de modo rápido, seguro e
transparente.
VII - Concentração
dos atos: todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da
audiência e do processo serão decididos, de plano, pelo juiz. As demais questões serão
apreciadas somente na sentença. O preceito atende ao propósito de celeridade processual,
sem necessidade de suspender o processo a cada incidente, nem mesmo quando forem opostas
exceções, as quais, em regra, provocam a suspensão do feito, no procedimento comum, e
causam o retardamento na apreciação do mérito da causa. No entanto, creio que, em caso
de exceção de suspeição, será inevitável a suspensão do processo, que somente
prosseguirá após a sua apreciação. Se a jurisdição for exercida por juiz singular, a
exceção de suspeição deverá ser julgada por outro magistrado em atuação no mesmo
órgão de 1º grau, ou convocado para decidir o incidente, à luz do art. 802, da CLT, e
dos princípios éticos.
VIII - Testemunhas:
enquanto no processo trabalhista ordinário, cada parte poderá apresentar até o máximo
de 3 testemunhas, no procedimento sumaríssimo cada litigante não pode trazer mais do que
2 testemunhas, o que reduz o tempo de instrução do feito, sem maiores prejuízos aos
seus interesses. Melhor a qualidade do que a quantidade de provas. As testemunhas devem
comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação,
apresentadas espontaneamente pelas partes, tal como já prevê o art. 845, da CLT. Somente
em caráter excepcional, o juiz deferirá a intimação de testemunha que deixar de
comparecer à audiência. Essa exceção aplica-se quando a parte comprovar que a
testemunha foi convidada e não atendeu ao convite. A comprovação depende de cada caso
concreto, mas é aconselhável que seja feita por escrito, com aviso de recebimento. Se a
testemunha, intimada, não comparecer, o juiz poderá determinar sua imediata
condução coercitiva. Note-se que se trata de uma faculdade (e não uma obrigação)
conferida ao juiz, que certamente sopesará as circunstâncias da causa. Como a lei não
cuida das espécies de intimação, admite-se a ouvida da testemunha por carta
precatória, quando, por residir em outra jurisdição, não puder ser apresentada
espontaneamente pela parte.
IX - Documentos
e demais provas: todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, ainda que não requeridas previamente, diz a nova legislação. Também aqui
prevalece o princípio da concentração dos atos, em consonância com o desiderato de
atender a celeridade processual. Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência, "salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz".
Dispositivo idêntico consta do parágrafo único do art. 29, da Lei nº 9.099, de
26.09.1995, que trata dos Juizados Especiais. A norma resolve uma questão omitida pela
CLT, o que tem levado alguns juízes a aplicar sistematicamente, mas, a meu ver, de modo
equivocado, o art. 398, do CPC, que concede a outra parte o prazo de cinco (5) dias para
falar sobre documento juntado pelo litigante. Agora, no procedimento sumaríssimo, o
adiamento da audiência, para que a parte se pronuncie sobre documentos, somente deve ser
deferido quando for absolutamente impossível a sua manifestação imediata, na mesma
sessão, a critério da autoridade judicial. A prova pericial somente será produzida
quando houver necessidade, por força das circunstâncias fáticas ou por imposição
legal. Neste caso, o juiz deve, desde logo, nomear o perito, fixar o prazo para a
realização do exame técnico e entrega do laudo e, ainda, estabelecer o objeto da
perícia. Podem as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos, para
assegurar-lhes o direito de ampla defesa, certamente no prazo assinado pelo juiz. Parece
razoável o prazo de cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do
perito, estabelecido no § 1º do art. 421, do CPC. A vedação para indicação de
assistente técnico, constante do projeto de lei, aprovado no Congresso Nacional, foi
vetado, em boa hora, pelo Presidente da República. Diz a lei que as partes serão
intimadas a manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de cinco (5) dias
X - Sentença:
segundo a Lei nº 9.957/2000, a sentença mencionará os elementos de convicção do
juízo, tão somente com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, ficando,
porém, dispensado o relatório. Tudo indica que a legislação partiu do pressuposto de
que a audiência será una, com instrução e julgamento de uma só assentada. Quando,
porém, houver seccionamento da audiência, em mais de uma data, é aconselhável que o
relatório da sentença deva ser feito. A intimação da sentença é realizada do mesmo
modo regulado pelo art. 852, da CLT, há muito adotado nesta 8ª Região. Como se sabe, a
jurisprudência do E. TST não adotou logo esta prática. Finalmente, foi editado o
Enunciado nº 197, segundo qual "o prazo para recurso da parte que, intimada, não
comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua
publicação". Por isso, as partes serão intimadas da sentença na própria
audiência em que for proferida, sem necessidade de expedição de nova intimação,
salvo, por evidente, nos seguintes casos: revelia da parte reclamada (parte final do art.
852, da CLT); se a ata de audiência de julgamento não for juntada no prazo de 48 horas
(art. 851, § 2º, da CLT); ou se a parte não estiver presente na data de encerramento da
instrução, quando for designada a publicação da sentença.
Devo
esclarecer que, não obstante tenha sido vetado o preceito que dispunha sobre a
inadmissibilidade de sentença condenatória por quantia ilíquida (§ 2º do art.
852-I, da CLT, do projeto de lei aprovado no Congresso Nacional), deve prevalecer o
princípio segundo o qual é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida quando o autor
tiver formulado pedido certo, consoante se infere do parágrafo único do art. 459, do
CPC, aplicável na Justiça do Trabalho, com muito mais razão, porque perfeitamente
compatível com o espírito do processo trabalhista (art. 769, da CLT). Ora, o atual art.
852-B, inciso I, acrescentado pela Lei nº 9.957/2000, exige que no procedimento
sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente". Logo, nesse caso, o juiz deve proferir sentença líquida, sem
prejuízo do veto presidencial. A norma, que, aliás, reproduz o disposto no parágrafo
único do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplica-se também às decisões proferidas pelos
Tribunais.
A respeito
dos três vetos apresentados pelo Presidente da República, ainda falarei mais adiante.
É
interessante observar que a nova lei é omissa quanto à resposta da parte
reclamada. Trata-se de um descuido do legislador. O juiz, contudo, deve assegurar o
direito de defesa ao demandado, à luz da Constituição (art. 5º, LV). Nesse caso,
aplica-se a regra do art. 847, da CLT, que garante ao reclamado o prazo de vinte minutos
para aduzir sua defesa, se não houver acordo, uma vez que deve prevalecer a visão de
conjunto das normas processuais trabalhistas.
Todavia,
entendo que no procedimento sumaríssimo não cabem as razões finais. Em
primeiro lugar, porque a própria CLT (art. 850) considera facultativa essa
manifestação, após terminada a instrução. Em segundo lugar, porque essa
interpretação não colide com o direito de ampla defesa. Em terceiro lugar, porque esse
é o critério também adotado pela Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados
Especiais, e que serviu de modelo para a Lei nº 9.957/2000.
Parece,
então, não haver dúvida de que, omissa a CLT, a principal fonte subsidiária do
procedimento sumaríssimo deve ser a Lei nº 9.099/95, desde que haja a necessária
compatibilidade (art. 769, da Consolidação).
Por isso,
não se admitirá no procedimento sumaríssimo, por exemplo, a reconvenção,
tampouco qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência, mas apenas o litisconsórcio
(arts. 10 e 31, da Lei nº 9.099/95).
6- ABORDAGENS CRÍTICAS
Na 8ª
Região, em especial, o procedimento perante os órgãos de 1º grau é bastante rápido,
na fase de conhecimento (da reclamação até a sentença). Diversos pontos, indicados no
item anterior, como novidade, já são, há muito, praticados, pelo menos na 8ª Região.
Aqui, o prazo médio entre o ajuizamento da ação e a data da audiência é em torno de
20 dias, talvez o mais reduzido no território nacional. Todavia, entendo que a grande
contribuição da Lei nº 9.957/2000, não só nesta Região como em todo o Brasil, será
o fortalecimento dos órgãos de primeiro grau.
É claro
que seria desejável que não tivesse sido vetado o dispositivo que restringia a
admissibilidade de recurso ordinário apenas aos casos de violação literal da lei,
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou
violação direta da Constituição da República, além de proibir o recurso adesivo
(art. 895, § 1º, da CLT, do projeto de lei aprovado no Congresso Nacional).
Não fosse
o veto presidencial - sobre o qual tecerei mais alguns comentários posteriormente -, o
recurso ordinário seria incabível para o reexame de questões que tratassem unicamente
sobre matéria de fato (vínculo de emprego, motivo da dispensa, horas extras, pagamento
de salário etc.). Recordemos que a Lei nº 5.584/70, de modo mais drástico, somente
admite recurso para reapreciação de matéria constitucional.
Pois bem.
Como no projeto, aprovado pelo Congresso Nacional, não caberia recurso quanto à matéria
de fato, a tendência seria, então, que a sentença, proferida em única instância,
transitasse em julgado mais rapidamente, permitindo, portanto, a sua execução, em caso
de não cumprimento espontâneo da eventual condenação. Atualmente, estariam nessa
situação as reclamações até o valor de R$-5.440,00 (40 salários mínimos), que
talvez significasse um percentual expressivo das demandas trabalhistas (creio que mais de
50%; alguns falam que esse percentual é superior a 70%).
Mais do que
nunca, é necessário, a meu ver, enxugar o sistema recursal trabalhista, reduzindo o
número de recursos, exigindo requisitos mais drásticos e impondo sanções rigorosas aos
litigantes da má-fé, que se utilizem do processo para a prática de atos protelatórios,
por exemplo.
Quanto à
fase de execução, há mais de 20 anos que venho propondo a criação de um Fundo de
Garantia das Execuções Trabalhistas, nos moldes do Fondo de Garantía Salarial,
que existe na Espanha, finalmente incluído nos últimos relatórios da Reforma do Poder
Judiciário, que tramita no Congresso Nacional.
7- NOVA MENTALIDADE PARA ADVOGADOS, TRABALHADORES E EMPREGADORES
Penso
que, no mínimo, deverá haver uma mudança de mentalidade. Afinal, o processo é mero
instrumento ou meio para a realização da justiça, tão longe ainda dos mais fracos e
excluídos, como a imensa maioria dos trabalhadores brasileiros. Aos advogados, creio que
incumbe a permanente colaboração na administração da justiça. Aos trabalhadores e
empregadores, o benefício de uma nova legislação que estabelece um rito ainda mais
rápido para a solução dos conflitos trabalhistas. Observe-se que, pelo novo
procedimento, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir
as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las
e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Além disso, o juízo
adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e eqüânime, atendendo aos fins
sociais da lei e às exigências do bem comum. Isso tudo torna mais moderno, informal e
eficaz o processo do trabalho. Partes e advogados devem se adaptar a essa mudança.
8- CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS RECURSOS NO PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
Pelo
projeto aprovado no Congresso Nacional, nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso ordinário somente seria cabível por violação literal da lei,
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou
violação direta da Constituição da República, não se admitindo recursos adesivos.
Todavia,
esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Segundo as razões do veto
presidencial, "não seria conveniente manter a regra insculpida no inciso I do § 1º
do art. 895, que contém severa limitação do acesso da parte ao duplo grau de
jurisdição, máxime quando já se está restringindo o acesso ao Tribunal Superior do
Trabalho" (Mensagem nº 75, de 12.01.2000 - D.O.U. de 13.01.2000).
Ora, a Lei
nº 5.584/70, declarada constitucional pela Suprema Corte Trabalhista (Enunciado nº 356,
do TST), somente admite qualquer recurso em caso de violação à Constituição Federal.
De pouco
adianta instituir um "procedimento sumaríssimo" apenas para valer na primeira
instância, quando é certo que, aberta livremente a possibilidade de reexame da matéria
de fato, por via de apelo ao Tribunal Regional do Trabalho, restará comprometido,
especialmente nas regiões de grande movimento judiciário trabalhista, o propósito de
proporcionar aos trabalhadores a solução mais rápida das demandas de valor não
superior a 40 salários mínimos.
Afinal de
contas, impor restrição ao recurso ordinário não significa vedar o direito da parte ao
duplo grau de jurisdição.
A
conseqüência prática do equivocado veto presidencial, no particular, poderá ser a
demora no julgamento dos recursos ordinários perante os TRTs mais sobrecarregados de
processos - precisamente onde reside o maior índice de demandas trabalhistas -, ainda que
se trate de reclamação de menor complexidade e de reduzido valor econômico.
Adianto que
esse não é propriamente o caso do TRT da 8ª Região, onde a celeridade é observada nos
primeiro e segundo graus de jurisdição. Mas isso não ocorre, por exemplo, nos grandes
centros do país, como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte ou Porto Alegre.
De qualquer
modo, diz a Lei nº 9.957/2000 que o recurso será imediatamente distribuído, uma vez
recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo de dez dias, e a Secretaria do
Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
Outra
novidade é que haverá parecer oral do representante do Ministério Público presente à
sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
Dispõe,
ainda, a Lei nº 9.957/2000 que o acórdão (decisão do Tribunal) consistirá unicamente
na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva,
e das razões de decidir do voto prevalente. Portanto, é dispensado o relatório.
Diz a nova
lei, que se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a simples certidão de
julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Mas há
outras inovações. Por exemplo, os tribunais regionais, divididos em turmas, poderão
designar turma (especial) para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das
sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Quanto à
possibilidade de apelo ao TST, estabelece a nova legislação que o recurso de revista
somente será admitido se a decisão do TRT estiver em contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e houver violação direta da
Constituição da República.
Observe-se
que no procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista por violação de lei ou por
divergência jurisdicional, como ocorre no processo trabalhista ordinário (art. 896, da
CLT). Desse modo, a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
foi considerada em nível superior à lei, para efeito de recurso de revista, no
procedimento sumaríssimo.
Algumas
modificações ainda foram estabelecidas para os embargos de declaração.
Estes caberão da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento
ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente e a sua apresentação registrada
na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e
contradição no julgado "e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso" (neste último ponto, uma inovação relevante). Assim, os
embargos declaratórios continuam cabendo nos casos de omissão, contradição ou
obscuridade na decisão. Admite-se, entretanto, que seja imprimido efeito modificativo
apenas nos casos de omissão e contradição do julgado e ainda quando houver manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A hipótese de obscuridade
não acarreta o efeito modificativo.
Para melhor
entendimento da expressão "pressupostos extrínsecos do recurso", parece
recomendável tomar como paradigma o entendimento consagrado no Enunciado nº 353, do TST
(que fez a revisão dos enunciados 195 e 335). Diz aquele verbete da súmula da
jurisprudência uniforme do TST que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios
Individuais contra a decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo
Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista
respectiva". Cumpre lembrar que nos agravos de instrumento e regimental são
apreciadas matérias que não dizem respeito, de modo direto, ao mérito da causa. O
agravo de instrumento no processo trabalhista, por exemplo, tem a única finalidade de
destrancar outro recurso cujo seguimento fora denegado pela instância inferior.
Entretanto, às vezes, as alegações, nos embargos declaratórios, referem-se aos
pressupostos dos próprios agravos ou do recurso de revista. Nesta hipótese, então, a
Lei nº 9.957/2000 admitiu o efeito modificativo da decisão, não só nos casos de
omissão e contradição no julgado, mas também quando houver "manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Não cabe o efeito modificativo
em caso de obscuridade na decisão.
Vale dizer:
no procedimento sumaríssimo, os embargos declaratórios cabem nas situações usuais de
omissão, contradição e obscuridade no julgamento da causa. À primeira vista, poderia
parecer que a nova lei não teria cuidado do caso de obscuridade do julgado. Não
é assim, como procuramos demonstrar antes. No mínimo, a matéria comportaria a
aplicação analógica do CPC, uma vez que não se pode admitir uma decisão obscura, sob
pena de acarretar sérios problemas na sua interpretação, especialmente na fase de
execução, se for o caso.
A novidade
é que no procedimento sumaríssimo os embargos de declaração ainda são cabíveis nas
situações em que houver erro (equívoco) na apreciação dos pressupostos
recursais do próprio apelo que estiver em julgamento, sem necessidade de interposição
de novo recurso para a instância superior.
Essa
prática evita o retardamento processual e permite solucionar, de modo prático, casos que
dependem de providências rápidas e eficazes. O lapso, porventura constatado, pode ser
tanto no caso de conhecimento como na hipótese de não conhecimento do recurso.
Demonstrado, numa ou noutra situação, que houve manifesto equívoco no exame dos
pressupostos recursais, relativos ao próprio apelo posto em julgamento, poderá a parte
valer-se também dos embargos declaratórios para corrigir o erro. Não com fundamento em
omissão, contradição ou obscuridade, mas com base em manifesto erro de exame dos
pressupostos recursais do próprio apelo, conhecido ou não. Não cabem embargos de
declaração quando o equívoco não for manifesto. Ao recorrente caberá demonstrar esta
evidência. E também não cabem embargos de declaração quando não se tratar de
pressuposto extrínseco do recurso em exame, mas de pressuposto da ação, medida ou
recurso principal, nos termos do Enunciado nº 353, do TST.
Cumpre
observar que a possibilidade de obter efeito modificativo, por via de embargos
declaratórios, somente se aplica no caso de "decisão", que contenha
omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso. Não cabem, portanto, embargos declaratórios contra mero "despacho".
Assim, não há se falar em preclusão se a parte deixar de opor embargos de declaração,
com o objetivo de imprimir efeito modificativo de despacho denegatório de seguimento a
recurso, sob alegação de que houve omissão, contradição e equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do apelo. O litigante, nesse caso, pode valer-se do agravo de
instrumento, que, como se sabe, permite ainda ao juízo a quo "reformar"
o despacho de trancamento do recurso, se se convencer de que o agravante tem razão.
Por fim, os
erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, como já prevê o art. 833, da CLT.
9- LIGEIRO COMPARATIVO ENTRE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NA JUSTIÇA
DO TRABALHO E NA JUSTIÇA COMUM
Em
síntese, o novo procedimento sumaríssimo, na Justiça do Trabalho, constitui um avanço,
em alguns pontos, sobre o procedimento sumário na Justiça Comum.
Observe-se
que enquanto no juizado especial da justiça comum o recurso é julgado por uma turma
composta por três (3) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado (art. 41, § 1º , da Lei nº 9.099/95), na Justiça do
Trabalho, o recurso em processo sujeito ao rito sumaríssimo continuará sendo apreciado
pelo Tribunal, órgão de segundo grau de jurisdição, embora nos TRTs, divididos em
turmas, possa ser designada turma especial para o julgamento desses casos, como vimos.
Vale
observar, ainda, que no juizado especial da justiça comum não se admite ação
rescisória (art. 59 da Lei nº 9.099/95), tal como ocorria nos primórdios do processo
trabalhista (Súmula nº 338, do STF). Embora a nova legislação que cuida do
procedimento sumaríssimo, no âmbito da Justiça do Trabalho, seja omissa a respeito
dessa matéria, creio que prevalecerá a tese do cabimento da rescisória, nas hipóteses
legais.
Pelo menos
num aspecto, o atual CPC parece ser mais avançado. Refiro-me ao disposto em seu art. 279,
com a redação conferida pela Lei nº 9.245, de 26.12.1996, que estabelece que os atos
probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia,
estenotipia "ou outro método hábil de documentação", fazendo-se a respectiva
transcrição apenas se o juiz determinar. De qualquer modo, esse moderno dispositivo
poderá ser aplicado, subsidiariamente, no processo trabalhista, por força do art. 769,
do CPC.
Recentemente,
a imprensa divulgou que o juiz Tasso de Castro Luston, da 1ª Vara Criminal de Vila Velha
(ES), usou da Internet para interrogatórios de presos à distância. Esse método já
havia sido utilizado pelo juiz Edison Aparecido Brandão, há 3 anos atrás. Bem que, no
procedimento sumaríssimo, as audiências poderiam ser gravadas ou filmadas, desde que
haja condições materiais para tanto. Sou adepto da modernização do Judiciário, para
melhor exercer a sua atividade, com transparência, rapidez e justiça.
10- EXPECTATIVA QUANTO AO NOVO PROCEDIMENTO E OUTRAS CONSIDERAÇÕES
SOBRE OS VETOS PRESIDENCIAIS
Suponho
que o rito sumaríssimo pode funcionar de modo positivo em todos os graus de jurisdição
trabalhista, pelos motivos já expostos, se bem aplicada a Lei nº 9.957/2000, em que
pesem os vetos do Presidente da República.
Como disse,
foram inadequados os vetos presidenciais, notadamente na parte que afastou a possibilidade
de interposição de recurso ordinário apenas quando houvesse violação de lei,
contrariedade à súmula do TST e ofensa à Constituição Federal, conforme o projeto
aprovado no Congresso Nacional, e não para o reexame de matéria de fato.
Como já
frisei, injustificável também foi o veto relativo à regra que dispunha sobre a
inadmissibilidade de sentença condenatória por quantia ilíquida, dado que um dos pontos
de estrangulamento do processo trabalhista é justamente a fase de liquidação de
sentença, que pode demorar vários meses e até anos.
Por outro
lado, nas razões do veto consta que a exigência de sentença líquida "poderá, na
prática, atrasar a prolação das sentenças, já que se impõe ao juiz a obrigação de
elaborar cálculos, o que nem sempre é simples de se realizar em audiência". Por
isso, - prossegue a Mensagem nº 75 - "seria prudente vetar o dispositivo em relevo,
já que a liquidação por simples cálculo se dará na fase de execução da sentença,
que, aliás, poderá sofrer modificações na fase recursal". Acontece que é melhor
atrasar a prolação da sentença por alguns dias e proferir uma decisão líquida, do que
editar uma sentença condenatória ilíquida, que dependa de uma longa fase de
liquidação, com novos debates para apurar o quantum debeatur.
Quanto à
elaboração de cálculos, os recursos oferecidos pela avançada tecnologia podem
proporcionar a liquidação sem grandes dificuldades, aos juízes de qualquer grau de
jurisdição. Basta apenas a necessária adaptação aos métodos da informática, sem
preconceitos ou receios, com o assessoramento técnico adequado. A prática de proferir
sentenças ilíquidas torna oneroso e lento o processo, ainda mais porque em algumas
regiões, como no sul do país, existem profissionais autônomos que se especializaram em
elaborar cálculos trabalhistas, quando é certo que, hoje, estão ao alcance dos
advogados e magistrados (que dispõem de auxiliares competentes) programas e métodos -
que evidentemente ainda podem ser aperfeiçoados - capazes de permitir a formulação de
petições e sentenças líquidas, sem necessidade de onerar as partes com o pagamento de
honorários periciais.