No dia 25 de outubro de 2007, iniciou-se no Congresso
Nacional o trâmite do Projeto de Lei no. 2285/07, de autoria do Deputado Sérgio
Barradas Carneiro, propondo a revogação de todo o Livro IV (Do Direito de
Família) do Código Civil de 2002, além de uma série de outros dispositivos de
direito material e processual ligados a este ramo do Direito, dispersos em
outros documentos, tais como a Lei de Alimentos (Lei 5478/68) e o Código de
Processo Civil (Lei 5.869/73).
O texto vem sendo chamado de "Estatuto das Famílias" e foi
elaborado pela conjugação dos esforços de centenas de estudiosos das mais
variadas áreas ligados ao Instituto Brasileiro de Direito de Família, associação
civil que completou, neste ano de 2007, dez anos de evoluções e revoluções no
âmbito do Direito de Família brasileiro. (o texto do Estatuto está em
http://www.ibdfam.org.br/artigos/Estatuto_das_Familias.pdf).
A elaboração de estatutos segue uma tendência mundial
ligada aos chamados microssistemas jurídicos, aplicados em contraponto às
grandes codificações, cuja importância decresce a cada dia.
Segundo o professor português JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA,
no período das grandes codificações, um Código Civil não era apenas a matriz
incontestada do direito privado. O Código constituía ainda, por força do papel
transcendental há muito reconhecido ao direito civil na definição dos direitos
fundamentais do indivíduo, o diploma básico de toda a ordem jurídica. Por isso,
"Os códigos civis, reconhecendo embora o princípio geral
da autonomia privada, continham toda a disciplina básica dos fatos jurídicos
respeitantes à vida privada dos indivíduos, desde o momento capital de seu
nascimento (com a inscrição no registro e fixação da nacionalidade) até ao
instante derradeiro da morte e da devolução sucessória dos seus bens." ("O
Movimento de Descodificação do Direito Civil". In. "Estudos Jurídicos em
Homenagem ao Professor Caio Mário da Silva Pereira". Editora Forense. Rio de
Janeiro, 1984, pág. 503).
Hoje, no entanto, o jurista luso afirma que há um movimento
de fuga dos Códigos, sobretudo por situações recentes criadas pela
complexidade crescente das relações civis e da constitucionalização do Direito
Civil.
A complexidade das relações civis está ligada ao aumento no
número de "atores" pleiteando junto aos poderes estabelecidos uma atenção ao seu
caso particular. Desta forma, crianças, adolescentes, idosos, mulheres
espancadas ou simplesmente tratadas de forma desigual, consumidores,
homossexuais e portadores de necessidades especiais, apenas para ficar em alguns
exemplos, exigem dos agentes públicos uma intervenção cada vez maior (ou até
mesmo acabam atuando como agentes públicos). Tal intervenção surge na
forma de decretos, leis, estatutos, decisões judiciais, súmulas, e outros
documentos, retirando do Corpus Iuris o "Dogma da Completude", no dizer
de NORBERTO BOBBIO – ou seja, o grande Código não teria mais o condão de atender
(sozinho) a todas as necessidades do homem comum.
A constitucionalização do Direito Civil (ou "publicização do
Direito Privado") também é fenômeno recente, advindo da Constituição Mexicana de
1917 e da Constituição de Weimar (Alemanha – 1919), ambas contendo normas de
direito privado, o que causou uma "publicização do privado" e influenciou
fortemente as cartas constitucionais do Brasil (1934), Alemanha (1949), Itália
(1942) e França (1958).
O que ocorreu, em seguida, foi um incrível acúmulo de
legislações ordinárias ou especiais e a sua conseqüente sistematização em
microssistemas, dotados inclusive de aspectos processuais, sobretudo em razão do
imobilismo dos grandes Códigos, pondo-os definitivamente em xeque.
ANTUNES VARELA (op. cit.) lembra que muitas matérias – das
mais importantes do direito privado, do ponto de vista da sua aplicação prática
–, tradicionalmente reguladas no Código Civil, saíram deste diploma para se
fixarem em leis e regulamentos próprios. Ademais, acrescenta o mestre luso, tais
leis especiais não mais se tratam de meras adaptações das normas gerais do
Código Civil, passando deliberadamente a orientar-se pelos novos princípios
programáticos definidos no texto constitucional.
Não há uma corrente que predomine sobre o futuro das
codificações, isto é, se restarão somente os microssistemas, se o Código
permaneceria como um elemento sistematizador, ou se estaria destinado a ser um
elemento harmonizador apenas para grandes blocos como os Códigos supra-nacionais
da Comunidade Européia; contudo, o fato é que, na opinião deste articulista, não
se coaduna com a realidade sócio-jurídica e política atual a edição de um código
nos moldes oitocentistas, como fez o Brasil em 2002 [01].
Prova maior desta desnecessidade encontra-se na feliz
observação do saudoso ORLANDO GOMES de que a idéia de recodificação já não
prosperava em países como Itália e Alemanha. Aliás, quanto ao Direito Germânico,
acrescentou o mestre que, ao ser alterado por leis que o mutilaram,
deixou o BGB de ser a regulamentação omnicompreensiva do Direito Privado,
passando a ser uma lei especial, se bem que a mais importante de todas ("A
Caminho dos Micro-Sistemas". In. "Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor
Caio Mário da Silva Pereira". Editora Forense. Rio de Janeiro, 1984, pág. 165).
No âmbito do Direito de Família brasileiro, não restam
dúvidas de que a Constituição Federal de 1988 balizou seus Princípios Gerais, ao
igualar homens e mulheres e os filhos de qualquer natureza, ao reconhecer as
entidades familiares monoparentais e extramatrimoniais, além de impor o
estabelecimento de uma sociedade justa, solidária, livre de preconceitos e que
busca a dignidade das pessoas humanas que a integram, algo que não se vê
concretizado de forma efetiva no grande codex de 2002.
Além disso, como lembram os juristas MARIA BERENICE DIAS e
BELMIRO PEDRO WELTER, a consagração constitucional destes princípios constituem
simultaneamente garantias constitucionais e direitos subjetivos. É o que chamam
de princípio constitucional da "proibição de retrocesso social". É evidente,
para ambos, que "nenhum texto do constituinte originário pode sofrer retrocesso
que lhe dê alcance jurídico social inferior ao que tinha originariamente,
proporcionando retrocesso ao estado pré-constituinte" ("Manual de Direito das
Famílias", 3ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, pág. 59).
Dessa forma, se considerarmos que a era das codificações
oitocentistas pertence ao passado, que os Princípios gerais do Direito de
Família podem ser encontrados na Constituição Federal de 1988 e que os
microssistemas já são uma realidade em nosso ordenamento (vide os Estatutos do
consumidor, do idoso, das crianças e adolescentes), encontra-se aberto o caminho
para a formulação de uma legislação especial para a família, esta
importantíssima célula da sociedade – célula mater, na verdade –,
independentemente da recente edição do Código de 2002, algo que vem ocorrendo
também em outras nações do globo, desde a Revolução Russa de 1918, com a edição
de "Códigos" ou "Estatutos da Família", como por exemplo em Cuba, Estado da
Califórnia, Filipinas, Panamá, Costa Rica, Catalunha, além de vários países
africanos, dentre outros.
Ou será que seria concebível, daqui a algumas décadas, a
edição de um "Novíssimo Código Civil brasileiro", contendo em cinco mil artigos
(ou mais!) toda a legislação civil, comercial, administrativa e societária?
O debate está aberto, sendo este estudo apenas uma pequena
contribuição [02].
Notas
01
Para uma vista geral das teorias sobre o futuro das
codificações, recomenda-se a leitura da obra "Da Codificação – Crônica de um
Conceito", de Fábio Siebeneichler de Andrade, Livraria do Advogado Editora,
Porto Alegre, 1997.
02
Veja um estudo nosso mais aprofundado em BASTOS,
Eliene Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da. Família e Jurisdição II, Del
Rey, Belo Horizonte, 2008, pp. 31/59.