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Evolução histórica da proteção jurídica das águas no Brasil

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01/11/2002 às 00:00
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3. CONCLUSÃO

O Direito Ambiental, devido à sua vocação universalista (porque o meio ambiente, como bem jurídico, pertence a todos e a ninguém em particular – é um interesse difuso a ser tutelado em prol da coletividade indeterminável) e à sua importância para a perpetuação dos seres vivos (incluem-se, principalmente, os seres humanos), foi reconhecido mundialmente com uma velocidade extraordinária, fato que não ocorreu com qualquer outra disciplina jurídica. No Brasil, em pouco mais de cinqüenta anos, o pensamento jurídico-ambiental evoluiu em progressão geométrica, passando pelas fases da exploração desregrada e fragmentária, culminando com a visão holística do meio ambiente.

A tutela das águas, à semelhança do ocorrido com o meio ambiente, iniciou-se indiretamente com a edição de normas de caráter econômico e sanitário, bem como com o tratamento vinculado ao direito de propriedade e de vizinhança (Código Civil Brasileiro); chegando a ser erigidas à categoria de bem juridicamente tutelado e merecedoras de legislação própria (Código das Águas). Em um segundo momento, a recepção da problemática ambiental pelo ordenamento jurídico baseava-se no utilitarismo dos bens; na fragmentação do objeto tutelado e do aparato legislativo. Por fim, reconheceu-se a necessidade de proteger as águas dentro da estrutura global ambiental, a partir da gestão integrada dos recursos hídricos com o meio ambiente, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado preconizado pela atual Carta Magna. O marco da proteção hidrológica é a promulgação da Lei 9.433/97 – Lei das Águas.

"Ambientalmente falando, não temos muito o que festejar do passado. O que assistimos e criticamos hoje não é lá diferente do manequim-padrão da nossa evolução histórico-social" (25). Até hoje, não se alcançou o desvencilhamento das marcas do colonialismo, caracterizada pela relação de extrema dependência (produzir para exportar) e subordinação (antes à metrópole portuguesa, agora às multinacionais) na utilização dos recursos naturais pátrios. Analisando o contexto histórico do Brasil sob os ângulos – jurídico, social, político, cultural e econômico – vê-se que o país ainda engatinha, buscando a compatibilização entre o crescimento econômico e o desenvolvimento social e político e a proteção do meio ambiente. Os maiores problemas que afligem a proteção ambiental decorrem desses três pontos, podendo ser citados: a grande pressão demográfica; a falta de planejamento adequado do uso do solo e dos recursos naturais no processo de crescimento econômico; a carência de serviços públicos básicos; a urbanização descontrolada dos grandes centros. Só a partir do momento que os governos priorizarem a solução de tais problemas é que se poderá pensar em proteção ambiental efetiva.

A sociedade brasileira não pode permitir mais o que ocorreu no passado. O Brasil possui um dos mais avançados sistemas de proteção jurídica do meio ambiente – com possibilidades reais de implementação –, porém inoperante. Ter boas leis é um grande passo, porém, não basta legislar. A legislação nacional não pode ser vista como meros documentos formais criados exclusivamente para satisfazer os clamores da opinião pública nacional e internacional. Para a efetividade das normas mister a adoção de medidas governamentais fundadas em mecanismos eficientes; uma melhor institucionalização dos órgãos responsáveis pela proteção ambiental; o desenvolvimento de instrumentos eficazes para a implementação das políticas ambientais; a conscientização da sociedade civil; a atuação incisiva do Poder Judiciário e Ministério Público, com o intuito de frear os abusos cometidos contra a natureza.

Precisas são as palavras de Antônio Herman Benjamim ao retratar a situação de crise ambiental que o mundo enfrenta:

"A crise ambiental [...], que hoje ocupa a agenda dos políticos, dos economistas, dos juristas, dos meios de comunicação e principalmente da opinião pública, é fruto da revolução industrial, revolução esta que surgiu com a promessa de unidade universal, de paz e de bem estar para todos, sem se preocupar, contudo, com os seus efeitos no meio ambiente. De um lado, apesar do inegável crescimento econômico (desigual) e do processo tecnológico que trouxe, não cumpriu aquilo que prometeu; do outro, nos deixou um débito ambiental que dificilmente conseguiremos resgatar". (26)


NOTAS

  1.  BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr/jun 1999. n. 14. ano 4. p. 50-52.
  2.  BENJAMIN, Antônio Herman V. A proteção do meio ambiente nos países menos desenvolvidos: o caso da América Latina. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, [s.d.]. n. 0. p. 85.
  3.  Vigentes ao tempo em que o Brasil foi descoberto, as Ordenações Afonsinas (legislação portuguesa à época do rei D. Afonso V), primeiro Código legal europeu e cujo trabalho de compilação foi concluído em 1446, é composta por cinco livros. As fontes básicas foram os Direitos Romano e Canônico, além das leis promulgadas desde D. Afonso II, as determinações e resoluções das Cortes, celebradas a partir de D. Afonso IV e as concordatas dos reis antecessores, D. Diniz, D. Pedro e D. João. (WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira : subsídios para a história do direito ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p. 4).
  4.  Em 1521 foi concluída a impressão da compilação intitulada Ordenações do Senhor Rey Dom Manoel, que incorporou a grande maioria das leis extravagantes decretadas no período entre 1446 (término das compilações das Ordenações Afonsinas) e 1521. A estrutura e a ordem sistemática adotada no novo Código em quase nada diferem do anterior, razão pela qual os historiadores desse período afirmaram que a razão de ser dessa compilação foi a preocupação do rei em ter seu nome vinculado à história da legislação portuguesa. (WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira : subsídios para a história do direito ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p. 8).
  5.  As novas ordenações têm como fontes: as Ordenações Afonsinas e Manuelinas, a coleção Sebastiânica, as leis gerais, os forais, os costumes, as decisões das Cortes e os assentos das Casas de Suplicação e do Porto, bem como as fontes estrangeiras provenientes do Direito Romano, Canônico e do Visigótico. Aprovada em 1603, tinha aplicação obrigatória no reino e nas colônias portuguesas, vigorando no Brasil mesmo depois de decretado o Código Civil (Lei nº 3.071/16). A estrutura e a ordem na sistematização foram mantidas como nas demais. (idem. p. 14).
  6.  Coca – saco de malha para pesca de peixes e camarão. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª ed. 33ª impressão. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1996. p. 422).
  7.  WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira : subsídios para a história do direito ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p. 27.
  8.  Os interesses econômicos da metrópole portuguesa estavam intimamente relacionados com as necessidades decorrentes da Revolução Industrial, iniciada em fins do século XVII e intensificada em meados do século XVIII. Esta revolução marcou a passagem do sistema de produção agrária e artesanal para o sistema de produção industrial em massa (baseado em uma linha de produção com trabalho específico em cada uma das etapas) e pela propriedade dos meios de produção. As relações sociais passaram a ser estabelecidas exclusivamente em dinheiro – os operários vendiam sua força de trabalho em troca de salário, pago pelos detentores do capital e dos meios de produção – fato gerador de uma divisão acentuada da sociedade entre ricos e pobres (fator social de extrema relevância para a sociedade capitalista). (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Direito do meio ambiente e participação popular. Brasília: IBAMA, 1994. p. 22/23).
  9.  O foral era o instrumento legal, entregue ao capitão-donatário ao receber a Capitania Hereditária, que estabelecia os direitos e obrigações a que estavam sujeitos os donatários, principalmente no tocante ao pagamento de foros e tributos ao rei de Portugal, além de trazer em seu corpo legislativo um conjunto de ordenações e prescrições a serem seguidas pelo capitão. (WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira : subsídios para a história do direito ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p. 12).
  10.  ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000. p.373.
  11.  Conservação da natureza – manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo o seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral (Lei nº 9.985/2000, art. 2º, II). Manejo – todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas. (Lei nº 9.985/2000, art. 2º, VIII). Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original (Lei nº 9.985/2000, art. 2º, XIV). Recuperação – restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original (Lei nº 9.985/2000, art. 2º, XIII).
  12. Preservação – conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais (Lei nº 9.985/2000, art. 2º, V).
  13.  Dentre os princípios básicos podem ser citados os seguintes: acesso eqüitativo aos recursos naturais, usuário-pagador e poluidor-pagador, da precaução, prevenção, participação, reparação, informação.
  14.  O Prof. Michel Prieur, da Universidade de Limoges, França, de forma apropriada acentua "Na medida em que o ambiente é a expressão de uma visão global das intenções e das relações dos seres vivos entre eles e com seu meio, não é surpreendente que o Direito do Ambiente seja um Direito de caráter horizontal, que recubra os diferentes ramos clássicos do Direito (Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional), e um Direito de interações, que se encontra disperso nas várias regulamentações. Mais do que um novo ramo do Direito com seu próprio corpo de regras, o Direito do Ambiente tende a penetrar todos os sistemas jurídicos existentes para os orientar num sentido ambientalista." (Apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9ª ed. rev. atual. ampliada. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 126).
  15.  PEREIRA, Rodrigo de Mesquita. Aspectos legais da proteção dos recursos hídricos : uma análise da legislação em vigor. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jul/set 1996. n. 3. ano 1. p. 163.
  16.  BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr/jun 1999. n. 14. ano 4. p. 51.
  17.  BENJAMIN, Antônio Herman V. A proteção do meio ambiente nos países menos desenvolvidos: o caso da América Latina. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, [s.d.]. n. 0. p. 99.
  18.  A Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 20, de 18.6.1986, devido à necessidade de reformulação da classificação existente, estabeleceu uma minuciosa classificação das águas doces, salinas e salobras do Território Nacional. A Resolução CONAMA nº 274, de 29.11.2000, estabeleceu parâmetros específicos, essenciais à defesa dos níveis de qualidade, para a classificação das águas em doces, salobras e salinas, a fim de assegurar as condições de balneabilidade e as condições necessárias à recreação de contato primário.
  19.  A base dessa construção surge como contraponto ao tradicional modelo de desenvolvimento econômico, caracterizado pelos fortes impactos negativos na sociedade e no meio ambiente. Entende-se por desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento social e econômico estável, equilibrado, com mecanismos de distribuição das riquezas geradas, e com capacidade de considerar a fragilidade, a interdependência e as escalas de tempo próprias e específicas dos elementos naturais, respeitando o prazo necessário para a recuperação e recomposição desses recursos. Para que esse conceito seja viabilizado, faz-se necessária uma mudança de comportamento pessoal e social, bem como transformações nos processos de produção e consumo. (BEZERRA, Maria do Carmo de Lima; MUNHOZ, Tania Maria Tonelli (coordenação-geral). Gestão dos Recursos Naturais : subsídios à elaboração da Agenda 21 brasileira. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Consórcio TC/BR/FUNATURA, 2000. p. 15/41.).
  20.  Lei nº 6.938/81: "Art. 14. [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente" [sem grifo no original].
  21.  PEREIRA, Rodrigo de Mesquita. Aspectos legais da proteção dos recursos hídricos : uma análise da legislação em vigor. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jul/set 1996. n. 3. ano 1. p. 166.
  22.  A função social da propriedade, da maneira como foi tratada na Constituição Federal, abarca de forma bastante coesa diversos aspectos(ecológico, econômico dentre outros). Em artigos espaços aborda a função social da propriedade privada quando: trata dos direitos e garantias individuais (art. 5º, XXII c/c XXIII); a erige à qualidade de princípio da ordem econômica (art. 170, III), juntamente com a defesa do meio ambiente (art. 170, VII); tida como objetivo da política de desenvolvimento urbano (art. 182 caput c/c § 2º); a sua ausência como requisito da desapropriação para fins de reforma agrária (art. 5º, XXIV c/c art. 184, caput e § 2º e art. 186). Explicita Eros Roberto Grau, que este princípio constitui um poder-dever, pois "impõe ao proprietário – ou a quem detém o poder de controle, na empresa – o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade". (GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 255). De forma análoga, depreende-se que a função social no aspecto ambiental consubstancia-se no poder-dever de preservação do meio ambiente, impondo-se comportamentos positivos e não, meramente, negativos. direito de propriedade, em razão da "função social ambiental", não mais legitima ou autoriza a degradação do meio ambiente e a utilização não-sustentável dos recursos naturais. Ao contrário, sem proteção ambiental inexiste direito de propriedade constitucionalmente garantido. Destarte, verifica-se que a "função social ambiental" está intrínseca ao conceito jurídico de propriedade, limitando o uso, gozo e disposição do bem.
  23.  ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000. p.370.
  24.  SILVA, Fernando Quadros da. A Gestão dos Recursos Hídricos após a Lei 9.433, de 08 de Janeiro de 1997. Em Direito ambiental em evolução. Org. por Vladimir Passos de Freitas. Curitiba: Juruá, 1998. p. 83.
  25. BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril-junho 1999. v. 14. Ano 4. p. 49.
  26.  BENJAMIN, Antônio Herman V. A proteção do meio ambiente nos países menos desenvolvidos: o caso da América Latina. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, [s.d.]. n. 0. p. 83/84.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000.

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e. A proteção do meio ambiente nos países menos desenvolvidos: o caso da América Latina. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, [s.d.]. n. 0.

_____. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril-junho 1999. v. 14. Ano 4.

BEZERRA, Maria do Carmo de Lima; MUNHOZ, Tania Maria Tonelli (coordenação-geral). Gestão dos Recursos Naturais : subsídios à elaboração da Agenda 21 brasileira. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Consórcio TC/BR/FUNATURA, 2000.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª ed. 33ª impressão. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1996.

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GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9ª ed. rev. atual. ampliada. São Paulo: Malheiros, 2001.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Direito do meio ambiente e participação popular. Brasília: IBAMA, 1994.

PEREIRA, Rodrigo de Mesquita. Aspectos legais da proteção dos recursos hídricos : uma análise da legislação em vigor. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jul/set 1996. n. 3. ano 1.

SILVA, Fernando Quadros da. A Gestão dos Recursos Hídricos após a Lei 9.433, de 08 de Janeiro de 1997. Em Direito ambiental em evolução. Org. por Vladimir Passos de Freitas. Curitiba: Juruá, 1998.

WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira : subsídios para a história do direito ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.

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Sobre a autora
Caroline Corrêa de Almeida

advogada, aluna da Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Caroline Corrêa. Evolução histórica da proteção jurídica das águas no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3421. Acesso em: 28 abr. 2024.

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