Elementos de conexão no direito internacional privado

22/04/2024 às 17:44
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RESUMO

O objetivo deste estudo é investigar o impacto dos elementos de conexão no Direito Internacional Privado na determinação da legislação aplicável em situações que envolvem elementos estrangeiros. Destacando como tema central os elementos de conexão no direito internacional privado. A metodologia adotada envolveu uma pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa, com a coleta de dados realizada em sites, além de referências de autores clássicos e contemporâneos. No referencial teórico, foram abordados: Nussbaum, A concise History of the Law Of Nations e; Haroldo, Direito Internacional Privado: em base histórica e comparativa, positiva e doutrinária, especialmente dos estados americanos. Portanto, as análises demonstram que ao longo da história, os elementos de conexão do direito internacional privado têm evoluído para abranger uma gama mais ampla de questões transnacionais, refletindo a crescente interdependência das nações e a necessidade de regulamentação jurídica para lidar com questões que ultrapassam as fronteiras nacionais promovendo a segurança jurídica e a cooperação entre os sistemas legais de diferentes países.

Palavras-chave: Elementos de conexão. Direito internacional privado. Transnacionais.

ABSTRACT

The objective of this study is to investigate the impact of connecting elements in Private International Law in determining the applicable legislation in situations involving foreign elements. Highlighting as a central theme the connecting elements in private international law. The methodology adopted involved a qualitative bibliographical research, with data collection carried out on websites, in addition to references from classic and contemporary authors. In the theoretical framework, the following were covered: Nussbaum, A concise History of the Law Of Nations and; Haroldo, Private International Law: on a historical and comparative, positive and doctrinal basis, especially of the American states. Therefore, the analyzes demonstrate that throughout history, the connecting elements of private international law have evolved to encompass a broader range of transnational issues, reflecting the growing interdependence of nations and the need for legal regulation to deal with issues that go beyond national borders promoting legal certainty and cooperation between the legal systems of different countries.

Keywords: Connecting elements. Private international law. Transnationals.

1 Introdução

O Direito Internacional Privado é um ramo do direito que desempenha um papel fundamental na regulação das relações jurídicas transnacionais. Em um mundo cada vez mais globalizado, as questões relacionadas à conexão entre diferentes sistemas jurídicos tornam-se cada vez mais relevantes e complexas.

Além disso, o Direito Internacional Privado (DIPr) desempenha um papel fundamental na regulação das relações jurídicas transfronteiriças, garantindo a harmonia e a justiça nas interações legais entre indivíduos, empresas e governos de diferentes países.

Os elementos de conexão no Direito Internacional Privado desempenham um papel crucial ao determinar qual sistema jurídico será aplicado em uma situação transnacional, sendo essenciais para a resolução de questões legais que abrangem partes ou eventos em múltiplos países.

A relevância deste paper reside na importância como os elementos de conexão no Direito Internacional Privado influenciam diretamente na determinação da jurisdição competente e na aplicação das leis em casos transnacionais.

O objetivo deste estudo é examinar como os elementos de conexão no Direito Internacional Privado influenciam a determinação da lei aplicável em situações envolvendo elementos estrangeiros.

A presente atividade tem como abordagem metodológica a utilização de uma pesquisa bibliográfica qualitativa, envolvendo referências provenientes de autores clássicos e contemporâneos.

Vamos discutir aspectos importantes como: os conceitos de DIPr e elementos de conexão; evolução histórica; aplicação prática e, o elemento de conexão da territorialidade

Conceitua o Direito Internacional Privado como o ramo jurídico que regula as relações entre pessoas de diferentes nacionalidades, determinando qual lei deve ser aplicada em casos transfronteiriços e solucionando conflitos de jurisdição e de leis entre países. Já os elementos de conexão é um critério ou fator utilizado para determinar a lei aplicável a um caso com elementos estrangeiros.

A evolução histórica remonta à antiguidade, quando as civilizações grega e romana já tinham noções sobre como resolver conflitos de leis entre diferentes regiões, para tanto, isso levou ao surgimento de convenções internacionais e tratados bilaterais que abordam questões de Direito Internacional Privado.

Por fim, a territorialidade, que é um elemento de conexão fundamental para determinar qual a legislação é aplicável no território onde o incidente aconteceu, desempenha um papel crucial na definição dos limites de jurisdição e na atribuição de responsabilidades legais, garantindo assim a ordem e a justiça no contexto jurídico.

2 Conexões Jurídicas no âmbito do Direito Internacional Privado

2.1 Conceitos

O Direito Internacional Privado é um ramo do direito que trata das relações jurídicas entre pessoas, empresas e Estados que possuem elementos de conexão com mais de um país.

Tendo como objetivo principal de determinar qual sistema jurídico será aplicado a uma determinada situação transnacional, quando há conflito de leis ou jurisdições envolvidas.

Haroldo (1971) conceitua que o DIPr é o campo da ciência jurídica que lida com a resolução de conflitos de leis no espaço, ou seja, quando há leis diferentes aplicáveis a um mesmo fato em diferentes locais geográficos. Na brilhante ideia de Haroldo (1971, p. 139), “É o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas”. Em termos simples Nussbaum (1954) conceitua o DIPr como um conjunto de normas que ajudam a resolver conflitos de leis em casos que envolvem diferentes jurisdições nacionais. Na perspectiva de Nussbaum (1954, n.p.), "o direito internacional privado determina qual, dentre as legislações de direito privado contemporaneamente existentes, deve ser aplicada a um dado estado de coisas, constituindo assim o complexo de normas que regulam essa aplicação".

Logo, quando há um elemento estrangeiro em um caso como pessoas, bens ou eventos que atravessam fronteiras, o Direito Internacional Privado entra em jogo para determinar qual legislação deve ser aplicada.

Ao passo que os elementos de conexão do Direito Internacional Privado são os critérios ou princípios utilizados para determinar qual lei nacional deve ser aplicada a uma situação jurídica transnacional. Ora, a doutrina apresenta vários elementos de conexão, destacam-se: lex patriae - lei da nacionalidade da pessoa física; lex domicilii - lei do domicílio; lex loci actus e locus regit actus - lei do local da realização do ato jurídico.

Pois, esses elementos são fundamentais para resolver conflitos de leis que surgem quando diferentes sistemas jurídicos têm jurisdição sobre um mesmo caso.

Explica Mazzuoli (2017) que as normas do DIPr apresentam uma organização característica, que inclui consistentemente duas partes distintas, onde uma delas abrange o elemento de conexão da norma, enquanto a outra especifica o objeto ou objetos dessa conexão. Na ótica de Mazzuoli (2017, p. 93), “as normas de DIPr têm uma estrutura característica composta sempre de duas partes bem nítidas: uma contendo o elemento de conexão da norma e outra prevendo o (s) objeto (s) de conexão”.

Assim sendo, a organização das normas do DIPr deve levar em conta uma variedade de fatores, como os elementos de conexão, a historicidade das leis e os princípios de justiça e equidade, a fim de promover uma aplicação eficiente e justa do direito em contextos internacionais e transnacionais.

2.2 Evolução histórica

Pois bem, ao longo da história, o desenvolvimento do comércio internacional e das relações entre Estados impulsionou a necessidade de critérios mais claros e uniformes para determinar a lei aplicável em casos transnacionais. Com efeito, essa evolução histórica reflete a necessidade crescente de regulamentação das relações entre indivíduos e empresas em um contexto globalizado, buscando solucionar conflitos de leis e garantir a segurança jurídica nas transações internacionais.

Para a análise das fases históricas do Direito Internacional Privado, escolheu-se dividir o estudo em períodos distintos: (i) a fase precursora (Antiguidade à Idade Média europeia); (ii) a fase iniciadora (final da Idade Média europeia até o início do século XIX); (iii) a fase clássica (século XIX até meados do século XX) e (iv) a fase contemporânea (meados do século XX), que consolidou o chamado Direito Internacional Privado.

Por quanto, a fase precursora do Direito Internacional Privado é caracterizada por uma ausência de um sistema formalizado de leis internacionais privadas, com as decisões sendo tomadas principalmente com base em práticas locais, consuetudinárias e acordos específicos entre as partes envolvidas. Essa fase serviu como a base para o desenvolvimento posterior do DIPr, à medida que as relações internacionais se tornaram mais complexas e globalizadas.

No prisma de Strenger (1986) afirma que na Antiguidade não se considerava necessário coordenar a aplicação de normas legais de diferentes territórios, devido à ausência de reconhecimento dos direitos das comunidades externas. Para Strenger (1986, p. 150-151como citado em Ramos, 2015, p. 427), “A necessidade de coordenação da aplicação de normas jurídicas de origens territoriais distintas é tida, por parte da doutrina, como inexistente na Antiguidade, uma vez que não havia reconhecimento de direitos de outras comunidades”.

Essa fase é vista como o ponto inicial do desenvolvimento do DIPr, pois proporcionou a base para a elaboração de normas e princípios que pudessem regulamentar as relações privadas entre sujeitos de diferentes nacionalidades e jurisdições.

Ademais, a evolução histórica do Direito Internacional Privado tem suas raízes na Antiguidade, mas a fase iniciadora, como geralmente é entendida, ocorreu durante a Idade Média e o Renascimento. Durante esse período, houve um aumento significativo nas relações comerciais e jurídicas entre diferentes países e territórios, o que gerou a necessidade de desenvolver regras e princípios para lidar com questões transfronteiriças.

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No pensamento de Ramos (2022) essa fase é significativa não apenas devido à sua extensão temporal considerável, abrangendo os séculos XII ao XVIII, mas também é denominada fase estatutária. Nela, o foco estava no estudo dos vocábulos das leis e costumes locais, conhecidos como estatutos.

Já a fase iniciadora é chamada de fase estatutária (séc. XII - fins do séc. XVIII e início do séc. XIX), pois é baseada no estudo dos vocábulos das leis e costumes locais (os “estatutos”). No Baixa Idade Média europeia, o crescente comércio entre as diferentes regiões e a importância cada vez maior dos diferentes direitos locais em contraponto à frágil unidade do Sacro Império Romano-Germânico financiaram várias Escolas de estudiosos da interpretação dos estatutos, que eram regras legais ou costumeiras das cidades, que regulavam os mais diversos campos jurídicos (Ramos, 2022, n.p.).

Consequentemente, essa fase iniciadora foi crucial para o desenvolvimento do direito medieval europeu e teve impacto significativo na evolução do direito posteriormente.

A fase clássica do Direito Internacional Privado se concentrou principalmente na resolução de conflitos de leis em situações transfronteiriças. Significa que quando eventos ou pessoas tinham conexões com múltiplos países, havia a necessidade de determinar qual lei deveria ser aplicada ao caso em questão. Por exemplo, se duas pessoas de nacionalidades diferentes celebrassem um contrato em um país terceiro e surgisse uma disputa relacionada a esse contrato, era preciso decidir qual lei regeria esse contrato e a resolução da disputa.

Na fase clássica, a busca da escolha de lei e de jurisdição levaram à prevalência do método indireto (também chamado método indicativo, remissivo ou de remissão) no Direito Internacional Privado. Por esse método, o DIPr não regula diretamente os fatos sociais, mas tão somente indica a lei ou a jurisdição adequada (Ramos, 2015, p. 439).

Afirma Ramos (2015) que na fase clássica do Direito Internacional Privado, a busca pela escolha da lei aplicável e da jurisdição adequada levou à predominância do método indireto, ou seja, o DIPr não age diretamente sobre os eventos sociais, mas orienta sobre qual sistema legal ou tribunal deve ser utilizado para resolver conflitos de leis e jurisdições em casos transnacionais.

Assim, a fase clássica representou um estágio inicial na evolução do DIPr, com suas próprias características e princípios que influenciaram o desenvolvimento posterior.

Por fim, a fase contemporânea do Direito Internacional Privado é marcada por diversos desenvolvimentos e desafios decorrentes da globalização, avanços tecnológicos e interconexão entre os sistemas jurídicos nacionais e, essas tendências refletem a complexidade e a interconexão das questões enfrentadas pelo DIPr na era contemporânea, exigindo abordagens inovadoras e cooperativas para lidar com os desafios globais emergentes.

Para Ramos (2022) o DIPr contemporâneo lida com uma variedade de aspectos relacionados à gestão da diversidade de leis em situações que envolvem mais de um país.

(...) o Direito Internacional Privado contemporâneo é caracterizado pela pluralidade de objetos, que orbitam em torno da gestão da diversidade de ordenamentos jurídicos diante de um fato transnacional. Entre os objetos da disciplina, há (i) a escolha da lei; (ii) a determinação da jurisdição e (iii) o reconhecimento e execução de decisões estrangeiras (também conhecido como cooperação jurídica internacional) (Ramos, 2022, n.p.).

Por conseguinte, o Direito Internacional Privado contemporâneo é um ramo do direito que lida com situações jurídicas que envolvem elementos estrangeiros, como pessoas, bens ou eventos, e que requerem a aplicação de normas legais de diferentes jurisdições. Esse ramo do direito está em constante evolução devido à globalização e às mudanças nas relações internacionais, adaptando-se às novas realidades e desafios do mundo moderno.

2.3 Aplicação

O Direito Internacional Privado é uma área do direito que lida com questões jurídicas que envolvem elementos estrangeiros, tais como pessoas, bens, transações comerciais, contratos e litígios, que têm conexões com mais de um país. Sua aplicação é essencial em um mundo cada vez mais globalizado, onde as relações entre indivíduos e empresas muitas vezes ultrapassam fronteiras nacional. Os elementos de conexão do Direito Internacional Privado são empregados para decidir qual legislação nacional será utilizada em situações que tenham elementos estrangeiros.

Para Nussbaum (1954) o Direito Internacional Privado determina qual das leis de direito privado existentes deve ser aplicada a uma determinada situação. Segundo Nussbaum (1954; p. 22), "o direito internacional privado determina qual, dentre as legislações de direito privado contemporaneamente existentes, deve ser aplicada a um dado estado de coisas, constituindo assim o complexo de normas que regulam essa aplicação".

Nesse diapasão, Gama e Silva (1944; p. 79), “Direito internacional privado é um conjunto de princípios sobre qual a legislação aplicável à solução de relações jurídicas privadas que, por um, ou alguns de seus elementos, entendem com normas de dois ou mais sistemas jurídicos”.

O Direito Internacional Privado, portanto, é um conjunto de princípios que determina qual legislação deve ser aplicada para resolver questões relacionadas a relações jurídicas privadas que envolvem elementos de dois ou mais sistemas jurídicos diferentes, como por exemplo o elemento de conexão da territorialidade.

2.4 Territorialidade

A territorialidade, também conhecida como elemento de conexão real, está ligada aos objetos lex rei sitae, significa lei do país onde está localizada a coisa ou lei do lugar da coisa, especialmente em questões relacionadas à propriedade e aos bens móveis e imóveis. Ela se destaca principalmente em disputas envolvendo bens imóveis, pois reflete a importância da localização geográfica nesses casos.

A saber, quando nos deparamos com um conflito de aplicação, diversas perguntas podem surgir para determinar qual territorialidade é mais apropriada como base de conexão para o caso em questão. Essas perguntas incluem: Onde estão localizadas as partes envolvidas no conflito? Ou onde ocorreu a causa ou o evento que gerou o conflito? Essas perguntas ajudam a estabelecer conexões significativas entre os elementos do conflito e os sistemas legais envolvidos, permitindo que os tribunais determinem a lei aplicável e a jurisdição adequada para resolver o litígio de forma justa e eficiente.

Neste viés Mazzuoli (2018) enfatiza a importância do território como uma referência central para a aplicação de normas legais em contextos internacionais.

O território é o principal elemento de conexão das normas indicativas ou indiretas de DIPr. É sobre ele, v.g., que se localiza determinado imóvel, que certo ato jurídico é praticado, que ocorre determinado fato, em que se encontram certas pessoas, que se fixa a nacionalidade originária jus soli etc. (Mazzuoli, 2018, n.p.).

Porquanto, no Brasil, a territorialidade tem sido o principal critério de conexão utilizado, é a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) nos artigos de 7º ao 12, que define regras com base em elementos territoriais para determinar a competência jurídica.

Quando diz a LINDB, no art. 7º, § 1º, que “[r]ealizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração”, não pode haver dúvida de que “no Brasil” significa mais que o território (geográfico) brasileiro, conotando também todos os lugares em que a República Federativa do Brasil exerce a sua soberania, a exemplo das embaixadas e consulados brasileiros, bem assim dos nossos navios e aeronaves militares (Mazzuoli, 2018, n.p.).

Mazzuoli (2018) elucida bem a amplitude do elemento de conexão da territorialidade nas relações de direito internacional privado, quando a LINDB menciona que "realizando-se o casamento no Brasil", isso não se limita apenas ao território geográfico brasileiro, mas abrange também todos os lugares onde a República Federativa do Brasil exerce sua soberania.

Portanto, o elemento de conexão da territorialidade é uma base fundamental para a aplicação do direito em um contexto internacional e nacional, ajudando a determinar quais leis são relevantes em determinadas situações com base na localização geográfica dos eventos ou das partes envolvidas.

3 Considerações Finais

Os propósitos da pesquisa foram abrangentemente alcançados ao abordar a importância dos elementos de conexão no Direito Internacional Privado. A seção sobre ‘Conceitos’ alcançou os objetivos ao explicar os princípios básicos do DIPr, descrevendo-o como um ramo legal que lida com relações transnacionais. Foram discutidos os conceitos de elementos de conexão, enfatizando sua importância na resolução de conflitos legais em contextos internacionais. Sobre ‘Evolução histórica’ atendeu aos objetivos de contextualizar o desenvolvimento do Direito Internacional Privado ao longo da história, desde a fase precursora até a fase contemporânea. A seção sobre ‘Aplicação’ atendeu aos objetivos de explicar a importância e a aplicação prática do Direito Internacional Privado em casos que envolvem elementos estrangeiros e múltiplas jurisdições legais. Por fim, a ‘Territorialidade’ atendeu aos objetivos de explorar o elemento de conexão da territorialidade no Direito Internacional Privado e sua importância na determinação da competência jurídica em casos transnacionais

Diante do exposto, para dar continuidade à investigação sobre a significativa importância dos elementos de conexão no DIPr, é sugerido os seguintes enfoques: A Relevância dos Elementos de Conexão na Determinação da Lei Aplicável: Explorar como os elementos de conexão, como a nacionalidade das partes, localização dos bens ou o lugar da ocorrência do fato jurídico, influenciam na escolha da lei aplicável em casos de conflitos internacionais e; Comparação entre os Sistemas de Elementos de Conexão: Analisar as diferenças e semelhanças nos sistemas de elementos de conexão adotados por diferentes países, como o sistema da nacionalidade, domicílio ou local da celebração do contrato. É relevante destacar que a questão de pesquisa foi respondida ao identificar que o elemento de conexão do Direito Internacional Privado, deve ser considerado como uma mudança legítima para direito reconhecido por diplomas internacionais. Portanto, os elementos de conexão do Direito Internacional Privado desempenham um papel fundamental na promoção de relações jurídicas justas, transparentes e seguras em um contexto globalizado, onde as interações entre diferentes sistemas jurídicos são cada vez mais comuns e complexas.

4 Referências Bibliográficas

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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm Acessado em 03 de abril de 2024.

Haroldo, V. (1971). Direito Internacional Privado: em base histórica e comparativa, positiva e doutrinária, especialmente dos estados americanos. Rio de Janeiro: Impentra.

Mazzuoli, O. (2017). Curso de direito internacional privado. 2ª. ed. São Paulo: Forense.

Mazzuoli, O. (2018). Curso de direito internacional privado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense.

Nussbaum, A. (1954). A concise History of the Law Of Nations. New York, Macmillan: Ed. Revisada.

Ramos, A.C. (2022). Direito internacional privado. Tomo Direito Internacional, Edição 1. Disponível em fevereiro, 2022, de

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Ramos. A. C. (2015). Evolução histórica do Direito Internacional Privado e a consagração do conflitualismo. Disponível em março, 2015, de

http://scielo.iics.una.py/pdf/rstpr/v3n5/2304-7887-rstpr-3-05-00423.pdf Acessado em 01 de abril de 2024.

Silva; & Gama; (1944). A ordem pública em direito internacional privado. São Paulo: s.c.p. Tese (livre-docente). Faculdade de Direito da USP.

Strenger, I. (1986). Direito Internacional Privado. Parte Geral. São Paulo: Imprenta.

Sobre a autora
Vanusa Viana Góis

Advogada. Especialização em Direito Civil e Processual Civil. Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional. Membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/SE; Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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