Cláusulas contratuais referentes à remuneração do atleta profissional de futebol: direito à imagem, arena e verbas rescisórias

15/04/2024 às 18:56
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RESUMO

O presente trabalho visa explicar o contrato de trabalho do atleta profissional abordando um tema muitas vezes considerado polêmico, o direito de imagem do atleta profissional, na qual se for ultrapassado o valor pago ao atleta, como elucidado em lei, há alguma prejudicialidade por parte do atleta. Para esta abordagem realizou-se pesquisas, trazendo a visão de diversos autores e também da Lei Pelé, que regula quase todo o ordenamento jurídico relacionado ao atleta profissional de futebol. Perante tais pesquisas, é elucidado que o valor de imagem não poderá ser superior a 40% do salário do atleta. Ou seja, o valor do contrato de cessão de imagem não pode ser desproporcional ao valor do contrato de trabalho. Caso contrário, constará a fraude ao contrato de trabalho do jogador profissional, e se comprovada a fraude através do contrato de licença de imagem, a entidade desportiva será condenada a integralizar todos os valores pagos relativos ao contrato de cessão de imagem para efeito do cálculo das férias, incidência do FGTS e todos os seus reflexos, além da rescisão indireta do atleta em caso de atraso nos pagamentos de imagem. Portanto, não acarretando em penalidade ao jogador profissional.

Palavras-chave: Contrato de trabalho Futebolista. Direito de imagem. Direito de arena.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho explana sobre a introdução e evolução do futebol no Brasil, além de proporcionar uma melhor compreensão do trabalho dos jogadores profissionais de futebol, mostrando os direitos, obrigações e práticas que os jogadores merecem. Diante disso, a legislação esportiva brasileira passou por mudanças, na célebre Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, mais conhecida por “Lei Pelé”, que é de grande influência no futebol brasileiro.

Essa desenvoltura que acabou levando às mudanças aceitáveis ​​no futebol brasileiro, na estrutura dos contratos de trabalho dos jogadores, permitindo que exerçam suas funções com mais profissionalismo e segurança. A importância desta lei para o ordenamento jurídico desportivo é tão grande que se torna crucial explicar e discutir a diferença entre um contrato de trabalho tradicional e este tipo particular de contrato de trabalho que produz direitos como os contratos por prazo determinado, ou duração mínima, e direitos de imagem ou direitos de arena, que são devidos a esta categoria, seja pelo simples fato de vestir um uniforme, comparecer a um jogo, conceder uma entrevista ou ser fotografado para representar o clube em eventos. Este trabalho visa mostrar as origens do futebol no Brasil, os primeiros direitos trabalhistas implantados, as primeiras entidades e suas tentativas de profissionalização do esporte no país, além de discutir as leis que antecedem as leis vigentes no país, uma instituição que regulamenta o direito de imagem e direito de arena. Também busca aprofundar o tema do direito de imagem para atletas profissionais. A Constituição Federal é inovadora em sua abordagem do direito à imagem, garantindo um nível irrevogável de proteção pessoal. Além de provar a contradição entre atletas profissionais e clubes que acabam utilizando o direito de imagem para praticar atitudes fraudulentas, e que também é possível usufruir o direito de imagem de forma correta em vez de fraudar os direitos dos atletas. Por fim, no último capítulo, será tratado sobre o uso da imagem do atleta profissional, de forma fraudulenta, e suas consequências devido a isso.

  1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FUTEBOL

    1. INTRODUÇÃO DO FUTEBOL NO BRASIL

Em 1978, chegaram no Rio de Janeiro, tripulantes da Crimeia para uma partida de futebol que seria disputada na rua Paiçandu, como é exposto por Zainaghi (2018, p.36):

O futebol chegou ao Brasil em 1878, por meio dos tripulantes do navio Crimeia, que ao chegarem ao Rio de Janeiro disputaram uma partida na Rua Paiçandu. Nesse período foram disputadas partidas em São Paulo e Jundiaí, havendo informações de que um sacerdote introduziu a prática esportiva entre alunos do Colégio São Luiz de Itu.

O esporte tornou-se comum no país graças aos padres jesuítas do Colégio São Luiz, da cidade. Por conta da sua importância com desenvolvimento físico dos alunos, ou seja, davam grande ênfase à prática da Educação Física. Eles também acreditam que o esporte era uma importante ferramenta de formação moral na sociedade, dada a sua força. Os padres acabaram por conhecer o futebol em escolas na França e Europa.

Santos Neto (2002, p. 24) aduz em relação a esse período que:

Então, em 1894, teve início ao mandato de um novo reitor, o padre Luís Yabar. Este era de fato um conhecedor da história e das regras do futebol, pois já o vira sendo jogador em vários colégios europeus, e admirava entusiasticamente o trabalho de Thomas Arnold, educador responsável pela introdução dos esportes ao ar livre na Inglaterra. A partir daí, o futebol deixou de ser uma brincadeira de chutes na parede e se aproximou do jogo que conhecemos. Os times uniformizados começaram a ser compostos por 11 jogadores, a dispor de um campo adequadamente dividido e de traves de madeira delimitando os goals, Quatro times foram montados de acordo com a cor de suas camisas:

o branco, o encarnado, o verde e o preto. A prática do esporte tornou- se mais organizada e frequente.

Contudo, Charlles Miller teve uma importância maior, mesmo que os jesuítas tivessem introduzido o futebol no Brasil. Miller, foi um grande jogador na Inglaterra, filho de ingleses, contudo, era brasileiro. Em 1884, na sua volta para o Brasil, trouxe bolas e promoveu uma partida no dia 15 de abril de 1895, em um campo da Companhia Viação Paulista entre dois times formados por jogadores ingleses “The Team Gaz” e “The São Paulo Railway”.

Duarte (1997, p. 88) leciona sobre a importância e influência que:

Charles Miller não trouxe só duas bolas. Trouxe também calções, chuteiras, camisas, bomba de encher a bola e a agulha. Foi o início dessa “loucura” que é o futebol entre nós. Charles Miller faleceu em 1953, em São Paulo, na cidade onde nasceu. Foi um ótimo jogador, artilheiro, estimulador da prática do futebol, criador da jogada “Charles”, que depois virou “chaleira”. Miller foi também um bom árbitro. Era um apaixonado torcedor do futebol, e responsável por tudo que aconteceu depois. No início tudo era importado da Inglaterra, inclusive os ternos usados e livros de regras

Considerado pai do futebol brasileiro, por apresentar uma das maiores paixões do povo brasileiro que, com pouco tempo, ganhou grande popularidade e simpatia da nação brasileira. Contudo, no início era praticado apenas pela elite, mas com o passar do tempo começou a ser praticado por pessoas de classes menores, como por exemplo, trabalhadores das estradas de ferro, dando assim origem ao futebol de várzea.

Como já fora dito, o futebol ganhou uma grande popularidade no Brasil tanto que, em 1899 já existiam clubes praticando esporte, dentre eles estão: São Paulo Athletic, A. Mackenzie, S.C Internacional e S.C Germânia.

Entretanto, é importante ressaltar que por muitos anos, houve predominância do racismo em alguns times e na seleção brasileira de 1919, que era formada apenas por jogadores brancos, pois Epitácio Pessoa, presidente naquela época, vetava jogadores negros. (CALDAS, 1990, p. 102).

O clube de Regatas Vasco da Gama, fundado em 1899, foi fundamental perante a luta contra o racismo e na inclusão social, pois foi o primeiro clube que utilizou jogadores negros na época, causando assim, vários conflitos, tanto que alguns clubes se recusavam a jogar contra o Vasco, como é elucidado por Oliveira (2009, p. 34):

Como na maioria dos países pelo mundo afora, também no Brasil o futebol foi, no princípio, um esporte praticado somente por cidadãos brancos da alta sociedade, sendo vedada a participação de trabalhadores, de pessoas com menores condições financeiras e dos negros. [...] O Vasco da Gama foi o primeiro clube brasileiro a aceitar negros em suas equipes. No princípio, tal conduta foi muito criticada, inclusive pelas demais equipes, as quais se recusavam a jogar contra essa equipe. Esses críticos sequer podiam imaginar que justamente a presença do jogador negro no futebol brasileiro faria dele como é conhecido por todo mundo.

Todavia, com o passar dos anos a popularização do futebol foi ganhando mais adeptos e por ser um esporte que proporciona grandes emoções, passou a ganhar admiradores em todos os espaços sociais, principalmente das classes mais desprivilegiadas onde a prática do esporte se tornou parte do cotidiano da população. Nos dias atuais, são das periferias e comunidades que advém grande parte dos atletas que se tornam profissionais de futebol. Estes se tornam parte de um exemplo a ser seguido por crianças espalhadas pelo país e pelo mundo, pelo fato de que, o futebol é visto como uma válvula de escape da situação econômica que vivenciam e desejam mudar.

A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DESPORTIVA BRASILEIRA

Com a democratização do futebol, abrindo espaço para que os trabalhadores de classe baixa também jogassem, houve também medo de que muitos pudessem ser demitidos por representar suas respectivas instituições, com isso, não recebiam nenhuma contraprestação monetária, nem reconhecimento dos direitos trabalhistas.

Porém, já os membros associados dessas instituições aproveitavam-se arrecadando uma certa quantia em dinheiro e prometendo uma certa quantia ao jogador em caso de vitória, partindo daí a suposição "jogo do bicho", e acabavam enganando os atletas fazendo-os acreditar que era imoral obter a compensação

financeira para jogar futebol.

Devido ao aumento da popularidade do futebol no Brasil, começaram a perceber a falta de regulamentação, e no governo Getúlio Vargas criou-se o Conselho Nacional de Cultura, advindo da promulgação do Decreto Lei 3.199, possibilitando a habilitação de legislar e julgar sobre o desporto no Brasil. Contudo,

decorrido o lapso temporal, instituiu-se a Lei n° 6.354/1976 que possibilitou o atleta de obter direitos trabalhistas. Foi instituída ainda como fato principal, a regulamentação do “passe”, limitando que o atleta não exercesse sua profissão em outro clube que não pagasse pelo seu “passe”, porque desta forma, acabava protegendo o clube financeiramente pelo investimento realizado quando contratava-se atleta desconhecido, sendo assim, uma das suas principais fontes de renda. Guerra (2003) elucida que o passe era a compensação financeira, um valor custeado por outro clube para realizar a transferência. Os clubes transformavam o passe em um autêntico capital ativo, sendo assim, fonte principal de renda. Ao contrário de outros contratos de trabalho, mesmo que este seja rescindido, o jogador mantinha vínculo com o antigo clube através do passe. Assim, o atleta ficava “preso” ao clube enquanto a quantia exigida não fosse depositada.

Em seu texto principal, a Lei nº 6.354/76 considerou que o atleta é dependente da equipe, como oficialmente empregado, e com sua promulgação, tornou-se um contrato de trabalho. Porém, apesar de toda evolução, foram mínimas as normas criadas que pudessem definir as características do contrato de trabalho entre o clube e o atleta profissional.

Como resultado, foi criada a Lei n° 8.672/93, também conhecida como Lei Zico, que foi fundamental para alcançar ainda mais o progresso no esporte e iniciar uma nova fase do esporte no Brasil, concedendo finalmente aos clubes a transformação em associações com fins lucrativos, possibilitando assim, aos clubes e atletas, a criação de ligas e também dando a origem ao direito à arena. Não obstante, a mesma foi revogada pela Lei n° 9.615/98, conhecida popularmente como Lei Pelé.

. LEI PELÉ

Como mencionado anteriormente, o esporte brasileiro esteve sujeito à Lei Zico, no entanto, foi substituída pela Lei 9.615, que nacionalmente ficou conhecida como Lei Pelé. Tal Lei foi um marco para o esporte brasileiro, pois foi aprovada pela Constituição Federal, tentando assim agregar ao esporte brasileiro os princípios trazidos pela nossa Constituição. No entanto, mesmo estando nos pilares da constituição, a Lei Pelé foi alvo de muitas críticas. Discute Melo Filho (2006, s/n):

[...] dotada de natureza reativa, pontual e errática, que, a par de fazer a ‘clonagem jurídica’ de 58% da ‘Lei Zico’, trouxe como inovações algumas ‘contribuições de pioria’: o fim do ‘passe’ dos atletas profissionais resultando numa predatória e promíscua relação empresário/atleta; o reforço ao ‘bingo’ que é jogo, mas não é desporto, constituindo-se em fonte de corrupções e de ‘lavagem de dinheiro’, geradoras inclusive de CPI; e, a obrigatoriedade de transformação dos clubes em empresas, quando mais importante que a roupagem jurídica formal é a adoção de mentalidade empresarial e profissional dos dirigentes desportivos. Ou seja, a ‘Lei Pelé’, produto de confronto e não de consenso, com ditames que usaram a exceção para fazer a regra, restabelece, de forma velada e sub-reptícia, o intervencionismo estatal no desporto, dissimulada pela retórica da modernização, da proteção e do ‘elevado interesse social’ da organização desportiva do País.

A Lei 9.615 gerou mudanças significativas, principalmente em dois pontos, causando um imbróglio jurídico sobre os temas: o fim do instituto do passe no futebol brasileiro e a transformação dos clubes em empresas.

Tal obrigação de transformar clubes em empresas, não era de certa forma coerente, pois exigia requisitos que a maioria dos clubes não conseguiam cumprir nos conformes, pois violava diretamente postulados constitucionais, tais como: liberdade de associação, prevista no Artigo 5°, XVII e autonomia desportiva, previsto no art. 217,I.

Posteriormente, essa obrigação foi alterada, restabelecendo a liberdade dos clubes, podendo assim escolher qualquer forma jurídica, para exercer atividade esportiva profissional.

Outro tópico alterado pela Lei Pelé sendo objeto de muita discussão foi o instituto do passe, que acabou sendo extinto do esporte brasileiro. O passe está definido no Artigo 11 da Lei nº 6.354/76, que ficou conhecida como Lei do Passe, conforme o texto legal: “Entende-se por transferir o valor devido de um empregador para outro, para a tarefa do atleta durante a vigência do contrato ou após a sua rescisão, de acordo com as regras esportes apropriados". (BRASIL, 1976)

Só haveria dispensa do atleta profissional caso o clube encerrasse as atividades ou quando o atleta completasse dez anos de serviço efetivo ao clube, atingisse trinta e dois anos de idade, como é elucidado no Artigo 17 da Lei n° 6.354/76 “Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do empregador, o contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre”.(BRASIL, 1976).

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Contudo, percebeu-se uma alteração significativa, financeira, dinâmica e econômica do esporte brasileiro, havendo a liberação de transações dos atletas entre clubes, sendo assim, facilitando o futuro do atleta profissional, ampliando seu leque de escolhas, tanto nacionalmente quanto internacionalmente.

  1. DIREITO À IMAGEM E DIREITO DE ARENA

    1. DIREITO À IMAGEM

Elucida Diniz (2004) que o direito de imagem é resguardado e para que haja a sua propagação em público, deve haver uma prévia autorização.

Venosa (2014, p.187) também ilustra que:

A imagem do indivíduo é a mais expressiva forma de projeção da sua personalidade, que demonstra seus principais atributos físicos e morais. Assim, a sua utilização indevida pode gerar em diversas situações de prejuízo e constrangimento para o indivíduo.

O direito à imagem de cada indivíduo é único, visto que o mesmo acompanha o direito da personalidade, como é dito por Berti (1993, p.32)

[...] neste sentido, Francesco Degni, aliando a expressão à pessoa humana, escreveu que “a imagem é o sinal característico de nossa individualidade, é a impressão externa do nosso eu. É por ela que provocamos nas pessoas, com as quais entramos em contato, os sentimentos diversos de simpatia, de indiferença ou mesmo de antipatia. É ela que determina a causa principal de nosso sucesso ou de nosso insucesso.

Para Diniz (2008, p.130), o direito à imagem é o direito:

[...] de ninguém ver sua efígie exposta em público ou mercantilizada sem seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando danos a sua reputação. Abrange o direito; à própria imagem; ao uso ou à difusão da imagem; à imagem das coisas próprias e à imagem em coisas ou em publicações; de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico

Para Stoco (2004) não há uma definição única para a imagem, portanto, deve- se considerar a apresentação do indivíduo através da fotografia, arte da pintura, desenhos e etc. Também afirma que o direito à imagem e à personalidade “andam em conjunto” pelo fato de haver um conteúdo à reprodução de gestos e voz, ou seja, seria uma forma de identificar a individualidade de cada pessoa

Condessa (2009, p, 49) argumenta também que:

Um dos direitos de personalidade, o Direito à imagem qualifica-se como sendo extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, tendo preocupação com a imagem da pessoa à publicação e divulgação da própria imagem, em situações que desrespeitem a sua vida privada e sua individualidade. Devido ao avanço tecnológico e a facilidade de transmissão de imagens por meios de comunicação, como a internet, a televisão, e outras máquinas digitais, a imagem do homem se tornou alvo fácil, para violação de sua integridade.

Antes da atual Constituição Federal de 1988 entrar em vigência, o direito à imagem não era tido como um direito autônomo, pois estava protegido em outros direitos, como intimidade e honra, afirma Casal (2016)

Nas Constituições já revogadas nota-se que o direito de imagem vem sempre amparado de forma implícita por outros direitos de personalidade reconhecidos expressamente, como é o caso da inviolabilidade do lar, da intimidade e da honra. Somente a vigente Carta Magna trouxe a tutela expressa no texto constitucional.

Havia pouco entendimento sobre o assunto, a imagem era entendida apenas pela exposição da fisionomia do indivíduo, deixando de lado as demais formas de representação, Casal (2016) elucida que:

Com o advento da fotografia e, portanto, da reprodutibilidade da imagem de forma mais ampla, foi conferida ao Homem a faculdade de registrar de forma fidedigna a fisionomia, a cultura, os costumes e os momentos históricos. Orlando Gomes explicita que foi no século XX que começaram a acontecer as primeiras exposições públicas da imagem dos indivíduos comuns.[1] A consequência desse importante avanço técnico é a exploração indevida da imagem alheia. Nesse sentido, conforme a propagação da imagem pessoal se alastrava, as sociedades sentiram a necessidade de tutelar a proteção à imagem, já que o coletivo passou a interferir na esfera privada dos indivíduos.

Já na atual Constituição Federal de 1988, houve mudanças, o direito à imagem passou a ser estudado individualmente, obtendo assim, um estudo mais aprofundado e condizente com a realidade. Um dos fatores que acabaram ocasionando a evolução desse estudo foi a globalização, tendo em vista a rápida exposição de informações que poderiam ocasionar prejuízos futuramente.

Conforme já dito, o direito à imagem e o direito da personalidade “andam juntos”, possuindo assim, inúmeras similaridades, mas também possuem suas divergências. São estas que dão ao direito à imagem a condição de direito autônomo atualmente.

Segundo Bittar (2015, p.153):

Consiste no direito que a pessoa tem sobre sua forma plástica e respectivos comportamentos distintos (rosto, olhos, perfil) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no meio social. Por outras palavras, é o vínculo que une uma pessoa à sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas (como a boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizadoras da pessoa)

Gagliano e Pamplona Filho (2012, p.194) também afirmam que “A imagem, em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica.”.

Portanto, pode-se fazer uma distinção entre imagem-retrato e imagem- atributo.

A primeira, fala sobre o que é mais visível para a sociedade no cotidiano, como é dito por Coelho (2012, p.475) “A imagem-retrato é a representação do corpo da pessoa por pelo menos uma das partes que a identifica (o rosto de frente, por exemplo) [...]”.

Já a segunda, é visada nas características que o indivíduo expõe para a sociedade, como é exposto também por Coelho (2012, p.475) “[...] a imagem-atributo é o conjunto de características associadas a ela pelos seus conhecidos (ou, sendo famosa, pelo imaginário popular). “.

Percebe-se que há uma perspectiva diferente sobre o que a pessoa é, e como ela é vista pela sociedade, ou seja, a exteriorização da personalidade. Portanto, Berti (2003) elucida que, vista exposição sem prévia autorização da sua imagem, acaba

violando a intimidade da pessoa, podendo ocorrer sanções e o indivíduo que a utilizou indevidamente, responder civilmente pelos danos causados à vítima.

DIREITO À IMAGEM NO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

O atleta profissional de futebol é detentor de direitos essenciais à qualidade do ser humano, assim como todo indivíduo. Porém, uma de suas características primordiais que usufruem, é sua exposição em público quando está trajado com vestimentas do time que defende. Portanto, o contrato de trabalho feito com o atleta é um meio de autorização para que o time utilize dessas imagens para todos os fins de exercício da sua profissão.

Soares (2012, p.100) elucida que:

O contrato de trabalho do jogador é, na prática, o instrumento de cessão dessa imagem profissional do atleta para todas as atividades ligadas ao exercício da profissão. O contrato de trabalho, por determinação legal sempre com tempo determinado, delimita a duração da relação entre o jogador e o clube, e, por conseguinte, o tempo em que a imagem do atleta estará ligada às cores e aos emblemas da agremiação. O contrato também fixa a forma como se dará a utilização da imagem profissional do atleta, restrita aos momentos em que este esteja a serviço do clube. Assim, por força da especificidade da profissão, a imagem do atleta, nos períodos em que esteja a serviço do empregador, é cedida a este de forma gratuita, uma vez que o salário contratual remunera sua atividade, retribui somente a prática da atividade futebolística.

Avista-se uma divisão provocada pelo contrato de trabalho, relacionado a imagem do atleta de futebol profissional. Por um lado, a imagem profissional do atleta, que é concedida via contrato de trabalho, que podem ser usadas para todos os fins profissionais, ou seja, a imagem do atleta dentro de campo. Já por outro lado, temos a imagem pessoal que todos utilizam para ações civis não alheias à sua profissão e respectivos contratos de trabalho.

Com o avanço da tecnologia, o desenvolvimento midiático teve um grande enriquecimento na contribuição da valorização do atleta profissional de futebol. Com isso, jogadores que estão em ascensão, são disputados por grandes empresas que querem atrelar seus serviços à figura do “craque”, como são chamados. São pagos valores expressivos para a utilização do uso da imagem do atleta. Atualmente, para

que a imagem do jogador se valorize cada vez mais e mais, deve haver êxito dentro de campo, para muitos, contratos publicitários acabam gerando mais lucro que o próprio contrato de trabalho firmado entre clube e atleta.

Aliada à criação da Lei n°9.615/18, juntamente com o crescimento da valorização da imagem pessoal do atleta, há casos em que jogadores assinam dois contratos com o clube: a) contrato de trabalho firmado entre a pessoa jurídica do clube e a pessoa física do jogador e b) contrato de autorização que é assinado pela entidade desportiva e a pessoa jurídica, que em regra, seria uma empresa de propriedade do atleta que cria para tais ocasiões.

Com isso, surgiram controvérsias sobre a real natureza jurídica do contrato da cessão de imagem realizado entre a entidade desportiva e a empresa responsável pela administração da imagem pessoal do atleta. Uma corrente defendia que era de natureza civil, não havendo nenhuma ligação com o direito do trabalho e devendo ser contemplado pela justiça comum. Outros alegam que tal contrato deveria ser declarado nulo, pelo fato de ser fraudulento, e seu montante ser convertido em salário, sendo assim, devendo ser apreciado pela Justiça do Trabalho.

É elucidado por Soares (2012, p.103) que:

Ao lado dessa radicalização de posições incompatíveis e inconciliáveis, viu-se surgir nos tribunais uma série de decisões contraditórias, incongruentes e confusas, que em nada colaboravam com o aprofundamento da discussão sobre o tema. Alguns juízes especializados do trabalho, talvez por pouca familiaridade com o Direito Civil, julgavam as questões envolvendo o Direito de Imagem de forma apriorística, sem maiores reflexões, confundindo-as com institutos de natureza jurídica diversa, como, por exemplo, o Direito de Arena. A ausência desse estudo impediu o aumento do conhecimento que se tinha sobre o contrato de trabalho do atleta em geral, e, em particular, de seu Direito de Imagem.

É importante lembrar que, o que deve ser considerado é o princípio da primazia da realidade, princípio fundamental do Direito Laboral, servindo para avaliação do contrato que autoriza a exposição do uso de imagem, devendo prevalecer, em caso de discordância com o contrato escrito, os fatos.

Barros (2011, p.146) explica também que:

O princípio da primazia da realidade significa que as relações jurídico- trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Despreza-se a ficção jurídica. É sabido que muitas vezes a prestação de trabalho subordinado está encoberta por meio de contratos de Direito Civil ou Comercial. Compete ao intérprete, quando chamado a se pronunciar sobre o caso concreto, retirar essa roupagem e atribuir-lhe o enquadramento adequado, nos moldes traçados pelos art. 2º e 3º da CLT.

No entanto, antes de tirar conclusões precipitadas em relação à natureza jurídica do contrato de cessão de imagem, deve-se analisar o caso concreto. O Artigo 9° da CLT especifica que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação” (BRASIL, 1943).

DIREITO DE ARENA

O direito de arena se estabelece com o pagamento de terceiros, geralmente os titulares da mídia, a favor do atleta que participa de partidas televisionadas ao vivo.

Explica Barros (2003, p.260) que:

O direito de arena é considerado pela doutrina um direito conexo, vizinho dos direitos autorais, e é ligado também ao direito à imagem do atleta. Ele é reconhecido aos desportistas e lhes assegura uma regalia pelas transmissões radiofônicas e/ou televisivas de suas atuações públicas sobre a base da originalidade e da criatividade de suas destrezas pessoais, que não são meras informações periódicas

Determinado a reforçar o que é garantido pelo Artigo 5°, XXVIII, “a”, da Constituição Federal, a Lei Pelé, no seu Artigo 42, elucida que:

Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

§ 1° Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.

§ 3° O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Argumenta também, Barros (1999, p.16):

A doutrina tem apontado para a natureza de remuneração do direito de arena, de forma semelhante às gorjetas que também são pagas por terceiro. A onerosidade desse instituto decorre de lei e da oportunidade concedida ao empregado para auferir essa vantagem. O valor alusivo ao direito de arena irá compor apenas o cálculo do FGTS, décimo terceiro salário, férias e contribuições previdenciárias, pois a Súmula n° 354 do TST retira-lhe a incidência do cálculo do aviso- prévio, repouso, horas extras e adicional noturno.

Para Zainaghi (2001, p.30) “O valor pago como direito de arena tem natureza jurídica remuneratória, diante de sua similitude com as gorjetas, já que é pago por terceiros”

No que se diz a respeito da jurisprudência, pode-se equiparar com o seguinte julgado do TST:

Recurso de Revista N°1751/2003-060-01-00.2. Rel. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes. Publicado em 09/04/2008. Nos termos da Lei 9.615/98, o direito de arena é aquele que a entidade de prática desportiva tem de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. A titularidade do direito de arena é da entidade de prática desportiva e, por determinação prevista na referida lei, apenas o atleta que tiver participado do evento fará jus ao recebimento de um percentual do preço estipulado para a transmissão ou retransmissão do respectivo evento esportivo. Fica claro, portanto, que, embora pago por terceiros, o direito de arena percebido pelo atleta, em verdade, é uma contraprestação pelo trabalho prestado em favor do clube, ou seja, não tem por intuito indenizar o atleta, mas, sim, remunerá-lo por sua participação no espetáculo. Sendo assim, dúvidas não restam de que o direito de arena tem natureza jurídica de remuneração, guardando, inclusive, similitude com as gorjetas previstas no art. 457 da CLT, que também são pagas por terceiros. Recurso de Revista conhecido e não provido. (BRASÍLIA,2008).

Por fim, o Artigo 42, §2°, da Lei Pelé, explana que três por cento do tempo da partida que for transmitida (que em totalidade dura noventa minutos), ocorre

isenção do pagamento ao clube e ao atleta, mas esta ocorrência apenas vale para fins exclusivos educativos ou/e jornalísticos.

  1. CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

3.1 CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DAS NEGLIGÊNCIAS DO CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM

Após a inclusão do Artigo 87-A, com a Lei n° 12.395 de 2011, à Lei Pelé, provendo tanto a cessão quanto a exploração do uso da imagem do profissional, através do contrato civil que previa direitos, deveres e condições singulares com o contrato de trabalho, mediante isso, houve margem para questões fraudulentas, principalmente no futebol, com a tentativa de disfarçar direitos trabalhistas do jogador profissional.

Posto isto, em 2015, foi promulgada a Lei n° 13.155, Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte, em relação as discussões dos contratos de licença de uso de imagem, tal lei alterou substancialmente a Lei Pelé, realçando o Artigo 87-A, parágrafo único, assim exposto:

Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015.

Deste modo, o Artigo 83-A, parágrafo único, da Lei Pelé, argumenta uma maneira para que haja uma tentativa de evitar fraudes que dizem a respeito aos contratos de licença do uso de imagem do atleta profissional de futebol, não permitindo assim, uma desproporção aos valores pagos em relação a salários e valores creditados a título de imagem, em outras palavras, foi determinado que o pagamento de valores pagos ao atleta profissional em relação ao direito de imagem, não pode exceder os 40% da remuneração total, na qual essa manobra foi interpretada como uma forma fraudulenta de burlar o contrato de trabalho, como é elucidado por D’EL-REI (2020).

Ressalta-se um dos casos figurativos em relação ao tema tratado entre clubes e jogadores, o “Caso do Luisão vs Corinthians”, o atleta Luiz Carlos Gourlart, mais conhecido como Luizão, através da Justiça do Trabalho de São Paulo, ingressou com uma ação contra o Sport Club Corinthians Paulista, requerendo o reconhecimento dos valores pagos em relação ao “contrato de imagem”, onde houve atraso do pagamento salarial da parcela por três meses, requerendo assim, a rescisão antecipada de seu compromisso com o clube.

Foram firmados três contratos para que houvesse autorização para uso da imagem de Luizão, contratos esses de natureza cível. Contudo, todos esses contratos foram celebrados em um mesmo momento, havendo assim, um mesmo prazo fixado pelo atleta, ou empresa jurídica do próprio.

Luizão receberia no primeiro contrato, uma quantia de Dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil reais. Já no segundo contrato realizado entre a empresa do atleta e a Corinthians Licenciamentos, receberia cerca de Três milhões e duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais. No terceiro contrato, foi acordado entre Goulart Consultoria de Negócios S/C LTDA e a Corinthians Licenciamentos, que haveria pagamento prévio da primeira parcela no valor de novecentos mil dólares, acrescentadas em outras 23 parcelas de setenta e um mil setecentos e setenta dólares. Isto é, na análise dos valores elucidados em relação ao salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do jogador, havia diferença de sua real comissão em mais de trezentos e cinquenta mil e quinhentos reais.

Além disso, o valor do contrato para uso da imagem do atleta é vultoso, equivalente a cem vezes maior do que é registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado como remuneração. A sentença considerou como salário o valor pago ao atleta Luizão, no que se diz a respeito do contrato de licença de uso de imagem. Em vista disso, o magistrado baseou-se no Artigo 31 da Lei Pelé, elucidando que, quando há atraso do pagamento do direito de imagem , na qual foi considerado salário superior a três meses, cabe rescisão indireta , como explana Rodrigues (2011).

É entendido assim por Delgado (2019, p. 927):

Esclareça-se que a ordem jurídica, como é natural, ressalva as situações de fraude, simulação e congêneres (art. 9º, CLT). Desse modo, o contrato adjeto de cessão do direito de imagem tem de corresponder a efetivo conteúdo próprio, retribuir verdadeiramente o direito ao uso da imagem, ao invés de emergir como simples artifício para encobrir a efetiva contraprestação salarial do trabalhador.

Consequentemente, valores que foram recebidos pelo atleta a contrato de direito de imagem, tem caráter de natureza cível quando no limite dos 40% previsto em legislação e a imagem sendo de fato explorada para que possa haver utilização de tal porcentagem. À vista disso, o contrato de licença de imagem acordado , não pode ser disfarçado de salário através do mesmo com finalidade de retirar direitos trabalhistas do empregado. Sendo assim, deve ser usado exclusivamente para cumprimento de seu próprio conteúdo. Caso enseje um contrato de licença do uso de imagem de forma fraudulenta, se tornará nulo, como é disposto no Artigo 9° da Consolidação das Leis Trabalhistas.

CONCLUSÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar como e por que os clubes utilizam os contratos de cessão de imagem para burlar os contratos de trabalho dos jogadores de futebol, qual o impacto dessa fraude na vida dos jogadores e como os juristas e a lei lidam com o assunto.

É realizada pesquisa bibliográfica, teórica e jurídica sobre a utilização dos contratos de transferência e seu impacto na visão dos clubes e jogadores. Como é elucidado no primeiro capítulo, as origens do futebol no país são destinadas à elite, inicialmente tratadas de forma amadora, cujos praticantes deveriam contatar clubes para a prática do futebol. Após a popularização, o futebol passou a ser um esporte independente de classe, e precisava de profissionalização para melhor regulamentar.

Ainda no Capítulo 1, pode-se constatar que o contrato de trabalho do jogador de futebol possui algumas peculiaridades que acabam por distingui-lo dos trabalhadores comuns sujeitos à CLT.

O Capítulo 2 pode confirmar que o estabelecimento do direito ao retrato pertence ao direito da personalidade, e é protegido pelo Artigo 5º da Constituição Federal. No entanto, possui uma característica que o distingue de outros direitos de personalidade, nomeadamente a possibilidade da sua usabilidade, que permite aos titulares dos direitos comercializá-lo.

O Capítulo 2 estabelece também que a ferramenta que permite a disponibilização e comercialização de direitos de imagem é o contrato de cessão de imagem, desde que, em prazo determinado, possa ser comercializada por terceiro.

Outrossim, é possível examinar os contratos de cessão de imagens de jogadores profissionais de futebol e como os clubes os utilizam para fraudar os jogadores em seus contratos de trabalho. Ao contratar um atleta, a sua remuneração é dividida em dois contratos, sendo o primeiro relativo ao seu contrato de trabalho, cujo valor consta na carteira de trabalho. O segundo contrato era um contrato de cessão de imagem, no qual levavam em média 70% de sua remuneração total, além do qual a prática foi apurada como fraude contra o contrato de trabalho, como é disposto no Artigo 9 da CLT. Ainda no segundo capítulo, pode-se constatar que além de fraudar contratos de trabalho por meio de contratos de cessão de imagem, a maioria dos clubes entende que os atletas constituem pessoas jurídicas e cobram o valor dos contratos de cessão de imagem.

Por fim, a conclusão é que o clube usa o contrato de cessão de imagem para fraudar o contrato de trabalho do jogador, a fim de reduzir desesperadamente os honorários trabalhistas que deveriam ser pagos ao jogador de futebol, reduzindo assim os gastos salariais do clube. Ao reduzir as despesas do clube, frauda-se o contrato de trabalho do jogador profissional e em muitos casos simula-se um negócio jurídico, o qual é nulo, por meio de uma pessoa jurídica constituída pelo atleta para receber os valores do contrato de imagem. Portanto, o valor do contrato de cessão de imagem não pode ser desproporcional ao valor do contrato de trabalho, segundo deve ser comprovado o uso da imagem do atleta pelo clube. Caso contrário, fica evidente a fraude ao contrato de trabalho do jogador profissional. Em virtude do princípio da primazia da realidade, se for comprovada a fraude através do contrato de licença de imagem, a entidade desportiva será condenada a integralizar todos os valores pagos relativos ao contrato de cessão de imagem para efeito do cálculo das férias, gratificação de Natal, incidência do FGTS e todos os seus reflexos, além da rescisão indireta do atleta em caso de atraso nos pagamentos de imagem

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 9.615, 24 de março de 1998. Art. 31. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015) Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol. Brasília, DF: Presidência da República [1998]. Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615compilada.htm>. Acesso em: 19 de abril 2023

BRASIL. Lei n° 9.615, 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e de outras providencias. Brasília, DF: Presidência da República [1998]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615compilada.htm>. Acesso em: 19 de abril 2023

BRASIL. Lei n° 6.354, 02 de março de 1976. Lei do Passe, estabelece relações de trabalho do atleta profissional de futebol. Brasília, DF: Presidência da República [1976]. Disponível em: <https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=6354&ano=1976&ato=94dUzaU50MnRVT71a>. Acesso em: 19 de abril 2023

BRASIL. Decreto Lei nº 3.199, 14 de abril de 1941. Lei que estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país. Brasília, DF: Presidência da República [1941]. Disponível em< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del3199.htm>. Acesso em: 19 de abril 2023

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011.

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, 01 de maio de 1943. Aprova a consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília, DF: Presidência da República [1943]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 19 de abril 2023

BARROS, Alice Monteiro de. As relações de trabalho no espetáculo. São Paulo, LTr, 2003.

BARROS, Alice Monteiro de. Atleta profissional do futebol em face da Lei Pelé: lei n. 9.615, de 24.03.98. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, Síntese, v. 126, dez. 1999.

BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Recurso de Revista n. 1751/2003. Recorrente: Clube de Regatas do Flamengo. Recorrido: Evandro Pinheiro da Silva. Relator: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes. Brasília, DF, 9 de abril de 2008. Disponível em:

<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2013252>. Acesso em: 23 outubro 2022. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995

BERTI, Silma Mendes. Direito à própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1993

CASAL, Camila. A evolução do Direito de Imagem no Direito Brasileiro. JusBrasil. Disponível em <https://camilacasal.jusbrasil.com.br/artigos/339215138/a-evolucao-dodireito- de-imagem-no-direito-brasileiro>. Acesso em: 13 de outubro 2022

CALDAS, Waldenyr. O pontapé inicial - memória do futebol brasileiro. São Paulo: Ibrasa - Instituição Brasileira de Difusão Cultural Ltda, 1990.

CONDESSA, Daniel Stoler. Contrato de licença de uso de imagem de atleta de futebol profissional. Itajaí: CEJURPS, 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral, volume 1 / Fábio Ulhoa Coelho.— 5. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.

D’EL-REI, Iran Barbosa; D’EL-REI, Iran dos Santos. A exploração da imagem dos atletas de futebol.2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-out-26/opiniao-exploracao-imagem-atletas-futebol.Acesso em: 19 de abril de 2023. em: NASCIMENTO, Antônio Rodrigues. Primeiro Tempo – Do Jogo ao Negócio. Futebol & e relação de consumo. Barueri: Minha Editora, 2013.

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: Obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019. E-book.

DINIZ, Maria Helena. Direito à própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 2003

SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e Direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol :análise sob a ótica da lei n. 12.395/2011. 2. ed. São Paulo: LTR, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 21ᵃ ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2004

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008

DUARTE, Orlando. Todos os esportes do mundo. São Paulo: Makron Books, 1997.

GAGLIANO, Pablo Stolze et al. PAMPLONA filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 3, 2012.

GUERRA, Luciano Brustolini. Consectários da extinção do passe no futebol brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 147, 30 nov. 2003. Disponível em:

https://jus.com.br/artigos/4434/consectarios-da-extincao-do-passe-no-futebol-brasileiro. Acesso em: 13 outubro 2022

MELO FILHO, Álvaro. Futebol brasileiro e seu arcabouço jurídico. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/26148/futebol--brasileiro-e--seu--arcabouco- juridico. Acesso em: 10 de setembro de 2022

NETO, José Moraes dos Santos. Os primórdios do futebol no Brasil. São Paulo. Cosac e Naif Edições, 2002.

Oliveira, Jean Marcel Mariano de. O contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol. Editora LTR. São Paulo: 2009

RODRIGUES, Francisco Xavier Freire; FONSECA, Christiany Regina. ANÁLISE SOBRE O DIREITO DE IMAGEM DO JOGADOR DE FUTEBOL. Motrivivencia: Diversidades socioculturais na Educação Física. Santa Catarina. v.23, n.37, p. 134-155, 2011. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/motrivivencia/article/view/2175-8042.2011v23n37p134. Acesso em: 19 de abril de 2023.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 14ª ed. São Paulo: Atlas S.A. 2014

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2001.

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. 3° Edição. São Paulo. Editora LTr, 2018.

Sobre o autor
João Pedro Barbosa Freitas

Discente do Curso de Direito do Centro Universitário UnifipMoc/Afya.︎

Informações sobre o texto

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