Negócio Jurídico: Nulo X Anulável X Inválido X Ineficaz.

01/04/2024 às 16:14
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No mundo jurídico é comum a dúvida sobre quando um negócio jurídico é: “nulo, ineficaz, anulável e inválido”. Com isso, esses termos que mais parecem sinônimos tem uma conotação própria e única, assim, é necessário entendermos quando usar cada um e seus respectivos efeitos.

Pois bem, antes de discorrer separadamente sobre cada item é necessário de início relembrarmos sobre negócio jurídico e alguns princípios.

Isto posto, o negócio jurídico é um ato jurídico – ou seja gera efeitos e impacto no mundo jurídico - da representação da vontade das partes, em que existe um objeto e essa relação gera deveres e obrigações reciprocamente.

Existem diversos tipos de negócio jurídico, como por exemplo um contrato de compra e venda que pode ser tácito ou expresso. Ora, o ato de comprar um móvel para o seu apartamento é um negócio jurídico. Por fim, o que deve ser compreendido é que fazemos diversos negócios jurídicos durante nosso dia e nossas vidas, e esses negócios geram efeitos, direitos e obrigações.

Agora que está cristalino o conceito de negócio jurídico nos debrucemos a falar dos efeitos que ele produz.

Deste modo, quando existe a procura de atingir a finalidade – a vontade das partes - de um negócio jurídico ele gera efeitos.

“A eficácia do negócio jurídico consiste justamente na efetiva produção dos efeitos para quais foi concebido. Opera ele como fonte de direito entre as partes”

Dessa forma, quando um negócio jurídico existe, preenche todos os requisitos, é válido, mas não produz efeitos, falamos que é ineficaz.

Por outro lado, quando o negócio jurídico existe, ele pode ser válido ou inválido, caso seja inválido não chega se quer a produzir efeitos. Por isso, só podemos falar se um negócio jurídico é eficaz ou ineficaz caso seja válido.

Os negócios jurídicos inválidos são aqueles que por sua vez apesar de existirem, apresentam defeitos em sua formação estrutural, bem como na capacidade das partes, legitimação, idoneidade do objeto, licitude e demais vícios.

Nesse sentido, daí em meio aos negócios jurídicos inválidos surge a ideia de negócio nulo e anulável.

Antes de pontuar os dois termos, anteriormente vimos que os negócios nulos e anuláveis não devem chegar ao campo da eficácia, por isso não produzem efeitos, mas e no caso de um negócio jurídico nulo chegar a produzir efeitos? Vejamos, afinal isso é muito comum.

Logo, é nessa dúvida que vamos entender a diferença entre nulo e anulável.

Em regra, o negócio jurídico nulo não deve chegar a produzir efeitos, caso aconteça, são exceções no sistema, então tratemos como exceções.

A nulidade acontece quando existe um defeito estrutural que seja insanável, por isso, por mais que chegue a produzir qualquer efeito deverá retroagir e caso não aconteça, assim que chegar em juízo haverá a extinção dessa relação jurídica.

Todavia, a situação do negócio anulável é bem diferente. Quando se existe um vício “menos grave” na estrutura do negócio jurídico, ele passa a produzir efeitos provisoriamente e após certo tempo serão anuláveis em juízo ou ganharão estabilidade caso não sejam impugnados, e assim, se equiparão a todos os outros negócios jurídicos válidos.

Vejamos através de exemplos:

João de 9 anos, absolutamente incapaz, realiza um negócio jurídico com Ricardo de 30 anos, daí vemos um negócio nulo.

Agora, João de 17 anos, relativamente incapaz, realiza um negócio jurídico com Ricardo de 30 anos, portanto agora temos um negócio anulável, pelo prazo de 4 anos e não sendo anulado ganhará estabilidade.

Por último, para facilitar a fixação desses termos, imagine que o negócio jurídico se divide em diferentes planos. Em primeiro plano, temos a existência ou a inexistência da relação. Caso a relação exista, passamos ao segundo plano, em que pode ser válida ou inválida (nula ou anulável). Em último plano, caso o negócio seja válido pode produzir efeitos ou não, daí será eficaz ou ineficaz. Lembrando sempre que os negócios jurídicos anuláveis podem chegar ao último plano caso ganhem estabilidade.

Sobre o autor
Yan Souza Camargo

Estudante do Curso de Direito na Universidade Salgado de Oliveira - Universo Goiânia (9º Período); Ex membro ligante da Liga Acadêmica de Ciências Penais da PUC Goiás (LACIPE); Escritor de artigos no portal JusBrasil e revista JusNavigandi; Estagiário junto aos advogados Jamar Correia Camargo (OAB/GO 8187) e Christyan Henrique Sousa Leles (OAB/GO 60.280); Pretendo me especializar em Direito e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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