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Licença maternidade para mães adotantes

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12/06/2010 às 00:00
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1.INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 rompeu com os princípios em que se basearam as Constituições nacionais anteriores, indo muito além da organização e limitação do poder estatal.

O que se busca discutir no presente trabalho, sem a pretensão de esgotamento do tema, é a possibilidade de aplicação das normas do artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho ante os conflitos que traz com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e Adolescente, o Código Civil e a afronta direta ao principio da igualdade e da dignidade humana.

A natureza reservou às mulheres a gestação e a humanidade tomou essa condição como forma de organização social e cultural, colocando a mulher na posição social de ser a responsável por cuidar dos filhos e da família. E assim, com a dedicação feminina exclusiva à família e ao lar, foi durante muitos séculos.

Foi o capitalismo que criou uma revolução mundial, alterando os meios de produção, com reflexos conseqüentes nas relações sociais e familiares. A família se alterou, principalmente, quando, no século XIX houve a incorporação do trabalho feminino nas fábricas. A mulher, que antes se dedicava exclusivamente à família, passou a exercer atividade econômica fora do lar e, consequentemente, houve um aumento da taxa de mortalidade e doença das crianças.

O trabalho da mulher se tornou cada vez mais importante para a vida familiar, e as mudanças não pararam. Mas essa nova condição não pode afastar o direito da mãe e do filho de permanecerem juntos, especialmente, nos primeiros meses de vida ou de contato com a nova família.

O conceito de maternidade que no início estava estritamente ligado ao casamento, a concepção e parto, da mesma forma que o trabalho feminino, evolui e a maternidade biológica passou a não ser a forma exclusiva de vínculo familiar entre uma criança e seus pais.

Isso porque nos dias de hoje as famílias não se condicionam mais àquele conceito fechado de instituição familiar trazido pela Igreja que tinha como base o casamento e a procriação. Houve uma expansão do conceito de família trazido pela modernidade, pela possibilidade das separações, filhos tidos de diferentes relações, os "meio" irmãos, a convivência sem a obrigatoriedade do matrimônio reconhecida como instituição familiar e outros aspectos que fizeram com que os laços familiares não estejam adstritos aos laços biológicos, estendendo aos laços afetivos, por afinidade e por adoção.

A maternidade por ficção jurídica (adoção) passou a estar mais presente na vida das famílias, passou a ser reconhecido pelo ordenamento jurídico por meio da jurisprudência que se formou sobre o tema e evoluiu até a necessidade de promulgação de lei especifica com finalidade de proteção exclusiva às mães adotantes – tema do presente trabalho.

Silvana Souza Netto Mandalozzo e Lúcia Cortês da Costa [01] no trabalho intitulado "Adoção e Trabalho no Brasil: A luta pelos direitos de mães adotivas ou que obtém guarda judicial para a adoção", destacam citação de Maria Tereza Maldonado em "Os caminhos do coração", Editora Saravia, 1995, acerca da discussão de necessidade de licença às mães adotantes:

"Por isso é muito importante que os legisladores se sensibilizem para essa questão: a licença-maternidade não se justifica apenas por conta da recuperação do corpo do pós-parto, mas, essencialmente, pela importância da disponibilidade de tempo de estar junto ao filho para cuidar dele. (...) A mesma necessidade existe no caso da adoção, seja de recém-nascido, seja de crianças maiores: é fundamental a disponibilidade de tempo, além da disponibilidade do afeto, para receber a criança adotada no seio da família e dar início ao longo processo de adoção recíproca entre criança e família."

Enquanto a adoção é o meio artificial de filiação, a licença-maternidade para as mães adotantes é o meio que confere subsídios para que se estreitem os laços entre adotado e adotante, possibilitando e favorecendo a inserção e o acolhimento entre os novos familiares.

A adoção é um processo de evolução humana e a legislação deve acompanhar a dinâmica das relações sociais e, assim, seu constante aprimoramento é condição essencial para a garantia dos direitos dos cidadãos, no caso, o direito de adotar e de ser adotado gozando das mesmas garantias, direitos e deveres dos pais e filhos naturais.

A proteção da adoção na legislação não deve ser encarada como meio de promover a caridade ou de solução de problemas sociais, mas sim, como meio de viabilizar o estreitamento de relações entre mães e filhos não naturais.

A Carta Política de 1988 elevou o direito a Dignidade da Pessoa Humana a Princípio Constitucional, seguindo os entendimentos trazidos com a Declaração dos Direitos do Homem em 1789 na França e, reiterado tantas outras vezes pelo Tratado de Versalhes em 1919, pela Declaração da Filadélfia em 1944, pela Carta das Nações Unidas de 1945, pela Declaração Universal dos Direitos dos Homens em 1948, pela Convenção sobre Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais em 1945, pela Carta Social Européia em 1961 e pela Convenção Americana dos Direitos Humanos em 1969, dentre outros.

O Princípio da Dignidade Humana envolve sentimentos subjetivos, valores espirituais e morais de cada indivíduo; o valor à vida e àquilo que é indispensável para todos e para cada um se manter nessa condição de cidadania e dignidade.

Nas palavras de Alexandre de Moraes [02], a Dignidade Humana é:

"(...) o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República federativa do Brasil.

E continua o autor:

"(...) o princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes".

A Carta Constitucional de 1988 reconheceu tamanha relevância a Dignidade Humana que a destacou no Artigo 1º, como "pedestal constitucional":

"(...) a soberania, a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (...)"

Não restam dúvidas quanto ao asseguramento de tratamento igualitário a todos os cidadãos pela Constituição Federal de 1988 e, a violação desse dever de igualdade, desafia não apenas a Lei Maior, mas princípios fundamentais reconhecidos por esta Carta.

A busca da Constituição Federal não foi apenas de tratamento igualitário entre os cidadãos, mas sim para que houvesse atuação igualitária do legislador na confecção das leis que guiarão aqueles que se submetem à Constituição Federal, atuação essa que se busca discutir no presente trabalho no que se refere, especificamente, à Lei 10.421/02, que reconheceu formalmente o direito à Licença-Maternidade para as mães não biológicas, ou seja, para as mães adotivas ou para aquelas que obtiverem guarda de menor, considerando, também, as alterações trazidas pela recentíssima Lei 12.010/09.

A Lei 10.421/02 não supre todas as necessidades dos adotantes e adotados, é falha em muitos aspectos, mas, em outros, há de se considerar que melhorou a convivência entre a mãe adotante e seus filhos. Antes da promulgação da referida Lei, o convívio entre adotante e adotado, comumente, era restrito ao período de férias (as mães adotantes optavam em gozar férias no período imediatamente após o recebimento do filho ao lar adotivo), desvirtuando o real sentido de descanso daquele instituto.

Ainda no que se refere ao tratamento isonômico necessário para se atingir a igualdade entre os jurisdicionados, sábias se mostram as palavras de Canotilho [03] :

"(...) o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária. O arbítrio da desigualdade seria condição necessária e suficiente da violação do princípio da igualdade. Existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num fundamento serio; não tiver um sentido legitimo; estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável."

O Poder Legislativo é o nascedouro das leis que nortearão as relações humanas consideradas em seu aspecto jurídico e, no desenvolver dessa atividade legislativa, não poderá se afastar do Princípio da Igualdade, sob pena de criarem diferenças, sem qualquer finalidade lícita ou justificável e, desta forma, direcionar-se à inconstitucionalidade.

A compatibilização da Lei 10.421/02, que introduziu no texto da Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 392-A, tratando do afastamento das mães adotantes em razão da maternidade artificial, não é absolutamente condizente em relação às disposições Constitucionais, ao Estatuto da Criança e Adolescente e ao Código Civil, tampouco se coaduna com os entendimentos jurisprudenciais precedentes sobre a matéria como se verá adiante.

Não há como negar o avanço que a referida lei trouxe à legislação nacional que vinha se pautando por entendimentos jurisprudenciais, muitas vezes desencontrados e desarmônicos entre si, colocando o Brasil dentre os países vanguardistas sobre o tema. Porém, não se pode contentar com qualquer avanço legislativo sem se considerar todos os aspectos que o cercam, inclusive a constitucionalidade (ou não) da Lei em análise e seus reflexos diretos e indiretos na vida dos jurisdicionados.

Reconhecer às mães adotantes, mesmo que de forma parcial, direitos antes assegurados exclusivamente às mães biológicas é, sem dúvida, um avanço legislativo, muito embora, o ideal seria que se tivesse assegurado direitos idênticos às mães, uma vez que o afastamento do trabalho em razão da maternidade não intenciona a proteção apenas materna, mas, também e primordialmente, a proteção e bem estar do filho, englobando no conceito de bem estar a adaptação da criança adotada ao novo lar e à nova família.

Com a introdução do artigo 392-A à Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei 10.421/02 criou um escalonamento de período de afastamento das mães adotantes, em posicionamento inverso a outros institutos normativos que asseguram a igualdade entre todos e afastam qualquer possível diferenciação entre filhos naturais ou artificiais.

Carlos Alberto Pereira de Castro [04] assim se posiciona sobre a edição da Lei 10.421/02:

"(...) perdeu o poder legiferante ordinário a oportunidade de editar norma que impedisse qualquer discriminação, tendo optado por separar as crianças em classes e mais, desconsiderando a hipótese de adoção e guardas judiciais de crianças com mais de oito anos, ferindo, salvo melhor juízo, o princípio de tratamento isonômico aos iguais, não havendo motivo razoável para tanto".

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O sistema Constitucional escolhido com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 não admite qualquer tratamento diferenciado entre as crianças e adolescentes adotados ou havido fora do casamento e aqueles frutos de relações familiares estáveis e tradicionais, ressaltando o legislador ordinário que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado.

Assim, o presente trabalho tem a finalidade de trazer à discussão os aspectos que cercam a promulgação da Lei 10.421/02, traçando comparativo entre a legislação pátria sobre o tema e o direito estrangeiro, relatando a evolução das questões que envolvem o direito ao afastamento do trabalho em razão da maternidade, discorrer sobre o instituto da adoção e da maternidade no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, tratar dos aspectos previdenciários que envolvem o afastamento da mãe em razão da licença-maternidade por adoção e por fim, tratar da constitucionalidade da lei que assegura as mães adotantes o direito ao afastamento do trabalho por determinados períodos pré-estabelecidos em função da adoção ou guarda de menor.


2.CONCEITO E CAUSA DETERMINANTE

A palavra adoção vem do latim adoptio e surgiu, na antiguidade, como fruto de um princípio religioso na busca de perpetuar o culto familiar.

A adoção teve seu início como instrumento para atender a imperativos de ordem religiosa, mas nem sempre foi regulada da mesma maneira pelos diversos povos e épocas que a admitiam.

Na Bíblia já existia citação da prática da adoção pelos hebreus, mas o instituto foi mesmo difundo no direito romano, sendo disciplinado e sistematizado no ordenamento jurídico.

O Código de Hamurabi (1718 – 1686), na fase pré-romana, disciplinava a adoção, mas questionava a possibilidade do filho adotivo poder retornar ao lar biológico. Fato curioso é que, nessa época, a adoção poderia ser revogada pelo nascimento de um filho legítimo dos adotantes e, nesse caso, o adotado deveria ser indenizado, ressarcido pela "desadoção".

No Egito, na Galiléia e na Palestina, pouco se sabe sobre os requisitos para a adoção, no entanto, sabe-se, com certeza, que apenas as pessoas consideradas cidadãs poderiam adotar e adotar e serem adotadas, excluindo esse direito de parte da população.

Na Grécia, a adoção teve seu uso regular, como se verifica pelos Códigos de Hamurabi e Manu, como a forma de manter a família pelo lado masculino. Alguém que falecesse sem deixar herdeiros homens para dar continuidade aos cultos dos deuses do lar poderia, por meio da adoção, suprir essa ausência, ou seja, apenas os homens poderiam ser adotados, pois eram os únicos "capazes" de dar continuidade ao que se buscava preservar.

Em Roma, o sistema familiar era o partrilinear, tendo como linha essencial para perpetuação de uma família pai-filho-neto, sempre considerados como sucessores os homens. As mulheres integravam a entidade familiar enquanto solteiras, após o matrimonio, passavam a fazer parte da linhagem da família dos maridos.

A família patriarcal romana inspirou a constituição da família antiga, modificada pelo tempo e acontecimentos e que é definida por Paulo Luiz Netto Lobo [08]:

"Essa família é baseada no domínio do homem, com a expressa finalidade de procriar filhos de paternidade incontestável, e esta paternidade é exigida porque os filhos devem entrar na posse da fortuna paterna por sucessão. Foi a primeira forma de família fundada sobre condições não naturais, mas econômicas, a saber: o triunfo da propriedade individual sobre a compropriedade espontânea primitiva."

Considerando o predomínio da posição masculina na família em Roma, um chefe de família sem herdeiros homens poderia adotar como seu filho um menino de outra família. Nesses casos o adotado deveria receber o nome do adotante e herdar seus bens, princípios básicos da adoção que são seguidos até hoje.

A finalidade da adoção romana era a de perpetuar a família na linhagem masculina, razão pela qual apenas os homens poderiam ser adotados, uma vez que a adoção de mulheres não traria nenhum benefício familiar.

Posteriormente, na Idade Média, com a influência do Direito Canônico, a adoção sofreu um declínio, sendo deixada de lado até quase cair no esquecimento, posto que prevalecia o entendimento de que filhos eram apenas aqueles obtidos dentro da família cristã e do sacramento do matrimônio, quase que eliminando a adoção. Esse período de obscuridade da adoção se deu ante a não adequação do instituto aos novos costumes da época.

Além disso, o adotado não herdava o título de propriedade de seu adotante como acontecia em Roma, os títulos só se transmitiam através do sangue ou por autorização expressa do príncipe.

Não é que a adoção tenha desaparecido de um todo, o que houve foi a mitigação do instituto diante de tantas dificuldades e inconveniências.

O Direito Canônico, por sua vez, não reconheceu a adoção, pois, via nela a possibilidade de suprir o casamento e a constituição da família como entendido pela igreja, além de alegarem que a adoção era forma de legitimação de filhos adulterinos ou incestuosos.

Com o Código Napoleônico ressurge a adoção, criando o que se conhece como "adoção remuneratória", ou seja, quando alguém salvava a vida de outrem em incêndio ou naufrágio (e somente nesses casos) poderia haver a adoção como gratidão.

Foi também com o Código de Napoleão que houve a redução da idade para a adoção, a diferença de idade entre adotado e adotante passou a ser de apenas 15 (quinze) anos, conferiu pátrio poder ao adotante, ou seja, a legislação francesa evoluiu o instituto da adoção no sentido de reconhecer vantagens ao adotado, de forma a influenciar diversas culturas sobre o tema da adoção, inclusive a nossa.

Nessa época, a adoção era realizada por escritura pública e homologada pelo Tribunal, após as devidas investigações e verificado o preenchimento das condições, mas, a maior inovação trazida pelo Código Napoleônico com referência à adoção, foi que os filhos adotados passaram a ter os mesmos direitos e obrigações como se tivessem nascido do casamento, além de irrevogabilidade da adoção.

Esse posicionamento do Código Napoleônico iniciou a adoção nos termos em que hoje a conhecemos, com a irrevogabilidade e as implicações de direitos e deveres dos adotados e adotantes.


4.LICENÇA-MATERNIDADE NO DIREITO ESTRANGEIRO

Há uma grande diversidade no tratamento dispensado às mães adotantes e biológicas em todo o mundo e, o estabelecimento de condições igualitárias entre elas está diretamente ligado e é proporcional ao desenvolvimento e cultura dos países em questão.

4.1.NOS PAÍSES NÓRDICOS

Nos países Nórdicos,entre eles a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia, existe uma legislação específica relativa ao trabalho das mulheres, todavia, essa legislação tem foco no meio ambiente do trabalho e na igualdade de oportunidades de emprego.

Na Dinamarca a licença-maternidade é de 18 (dezoito) semanas, sendo, 04 (quatro) antes da data presumida do parto e 14 (quatorze) após o nascimento, sendo vedado ao empregador dispensar empregada nesse período sob pena de indenização.

É possível, ainda, que os pais gozem de mais 24 (vinte e quatro) semanas de afastamento sendo que dessas, 10 (dez) poderão ser gozadas exclusivamente pelo pai, o restante do período deve ser optado entre o afastamento do pai ou da mãe do trabalho.

No caso dos pais, independentemente das semanas acima, faz jus ao afastamento por 2 (duas) semanas após o nascimento do filho ou sua chegada ao lar adotivo.

Na Suécia, para fazer jus à licença-maternidade, é preciso que a trabalhadora esteja empregada há, pelo menos, 06 (seis) meses ou que tenha trabalhado por, no mínimo, 12 (doze) meses nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da licença. Essas condições se estendem tanto para as mães biológicas quanto para as adotivas.

O período de afastamento é de 06 (seis) semanas antes e 06 (seis) semanas após o parto, ficando o direito ao aleitamento materno a ser acordado entre as partes.

A Suécia dispõe de instituto interessantíssimo conhecido como "Licença Paternal" que corresponde a possibilidade de afastamento do pai ou da mãe, biológica ou adotiva, ou redução da jornada de trabalho em até 1/3 (um terço) para melhor atendimento aos filhos, até que esses completem 08 (oito) anos ou o primeiro ano escolar.

Esse instituto é baseado na adoção de medidas especiais de proteção para trabalhadores que tenham responsabilidades familiares.

Para gozar da "Licença Paternal", basta que o empregado comunique a empresa com 02 (dois) meses de antecedência do início do afastamento e da duração deste.

Durante o afastamento do trabalho, o empregado receberá do Seguro Social (equivalente a nossa Previdência Social) valor correspondente a 90% (noventa por cento) do salário por até 360 (trezentos e sessenta) dias, após os quais deverá o genitor ou adotante retornar ao trabalho.

Na Noruega, a licença-maternidade por parto ou adoção é de 12 (doze) semanas, sendo metade antes da data prevista do parto e o restante após. Nos casos de adoção a licença é gozada toda posteriormente a chegada da criança ao lar adotivo.

Para receber os vencimentos integralmente no período de afastamento, a empregada deve estar vinculada ao seguro social por pelo menos 10 (dez) meses. Caso não preencha esse requisito, a licença não fica prejudicada mas, a empregada recebe apenas o equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário.

Para os pais, o afastamento é de 02 (duas) semanas após o parto ou chegada do filho adotivo ao lar.

4.2.NA ITÁLIA

Na Itália é vedado o trabalho da mulher 02 (dois) meses antes da data estimada do parto, prazo este que é elastecido de mais 01 (um) mês se a trabalhadora se ativar em serviços classificados como gravosos ou prejudiciais, o que equivaleria ao trabalho insalubre ou perigoso no Brasil.

Esse afastamento antes do parto é compulsório e a gestante recebe 80% (oitenta) por cento do valor recebido pela Previdência Social e sem qualquer prejuízo quanto ao cômputo para fins de gratificações ou promoções.

Após o nascimento do filho, a empregada italiana terá direito ao afastamento por 03 (três) meses, podendo ser estendida por mais 06 (seis) meses por solicitação da mãe no primeiro ano de vida do filho, o que é chamado de "Ausência Facultativa". Esses benefícios podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, sendo garantido o recebimento de 30% (trinta por cento) do valor recebido antes do afastamento.

A intenção da legislação italiana de conceder licença optativa entre os pais foi a de proteger os filhos sem sobrecarregar as mães e sem desequilibrar ainda mais o mercado de trabalho da mulher.

Com relação aos casos de adoção, a legislação italiana garantiu às mães adotantes afastamento ao trabalho para cuidar de criança até 6 (seis) anos a contar do ingresso da criança no lar adotivo, com a peculiaridade da possibilidade de extensão da licença no caso de criança com problemas de saúde, sem remuneração. A adoção pode ainda ser concedida apenas ao pai que também pode gozar do afastamento do trabalho.

4.3.NA FRANÇA

As mães francesas têm direito ao afastamento do trabalho por 16 (dezesseis) semanas, havendo a suspensão do contrato de trabalho nesse período.

Curioso que, no caso de nascimento de gêmeos, a licença-maternidade é estendida por mais 02 (duas) semanas.

Os que adotam criança têm o mesmo tempo de afastamento do trabalho que as mães biológicas e, nos casos de adoção múltipla o prazo é ampliado, como nos casos de nascimento múltiplos, podendo se dividido entre os pais e chegando a possibilidade, inclusive, de suspensão do contrato de trabalho.

Há estabilidade da gestante desde a confirmação da gestação até 04 (quatro) semanas após o fim da licença-maternidade, sendo, ainda, assegurado à gestante o direito de aleitamento materno por 01 (uma) hora ao dia até 01 (um) ano da criança.

Como na Suécia, a Itália prevê o instituto da "Licença Paternal" com duração de até 01 (um) ano, mediante comunicação prévia do trabalhador até os 03 (três) anos do filho biológico ou adotivo.

4.4.NA ESPANHA

Na Espanha a licença-maternidade é de 16 (dezesseis) semanas ininterruptas com a possibilidade de prorrogação para até 18 (dezoito) semanas no caso de gêmeos, com suspensão do contrato de trabalho nesse período.

Os pais também têm direito a 04 (quatro) semanas de afastamento do trabalho em razão do nascimento. Peculiaridade na Espanha, são os casos de falecimento materno, em que o beneficio é automaticamente transferido para o pai.

Para a amamentação, a legislação espanhola assegura o direito às mães a 01 (uma) hora por dia, que pode ser fracionado em dois períodos.

Para os casos de adoção, os adotantes têm os mesmo direitos que os pais biológicos, podendo, ainda, no caso de adoção de criança menor de 06 (seis) anos, a redução de jornada de trabalho de 1/3 (um terço) a ½ (metade) com a redução salarial correspondente.

A Espanha ainda prevê nos casos de adoção e maternidade biológica, a possibilidade de afastamento por até 03 (três) anos, com recebimento de salários, chamado de "Período de Excedência", ao fim do qual é assegurado ao trabalhador o retorno ao emprego.

4.5.EM PORTUGAL

A legislação portuguesa prevê afastamento de 90 (noventa) dias, dos quais 60 (sessenta) deverão ser gozados necessariamente após o parto, sendo possível, ainda, a amamentação em dois períodos diários.

O direito português também previu de forma isonômica o afastamento da mãe biológica e adotante, sem prejuízo dos vencimentos.

4.6.NA NOVA ZELÂNDIA

A licença-maternidade é de 26 (vinte e seis) semanas, devendo a mãe estar trabalhando para o mesmo empregado há pelo menos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à licença.

4.7.NO JAPÃO

No Japão, a trabalhadora tem direito a licença-maternidade de 14 (quatorze) semanas, sendo 06 (seis) anteriores ao parto e 08 (oito) posteriores. Esse período pode ser aumentado para 10 (dez) semanas em caso de nascimento de gêmeos.

O mesmo tratamento é dispensado às mães adotantes, sendo que o período total de afastamento é gozado após a chegada da criança ao lar adotivo.

4.8.EM ANGOLA

Em Angola o afastamento é de 30 (trinta) dias antes do parto e 60 (sessenta) dias após este, não podendo a licença pós-parto ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.

O pagamento das empregadas no período de afastamento pela maternidade fica a cargo do sistema de seguridade social que recompensará o empregador pelos dispêndios com a empregada gestante.

A licença-maternidade pode ainda ser estendida por mais 30 (trinta) dias caso a empresa não disponha de creche.

Não há previsão de licença-maternidade para as mães adotantes.

4.9.NO CANADÁ

A licença em razão da maternidade varia entre 11 (onze) e 16 (dezesseis) semanas, devendo a empregada estar vinculada ao empregador há pelo menos 06 (seis) meses.

Existe previsão de "Licença Parental" de 24 (vinte e quatro) semanas a ser gozada após o término da licença-maternidade e sendo optativo o gozo do afastamento pelo pai ou pela mãe.

Nos casos de adoção, o Canadá tem tratamento igualitário ao concedidos para as mães biológicas.

4.10.NOS ESTADOS UNIDOS

A atual lei que trata da licença-maternidade nos Estados Unidos da América é de 1993 e se chama "Family and Medical Leave Act" (FMLA), concedendo o direito a mães e pais de tirarem 12 semanas de licença sem receber qualquer benefício para cuidar da criança.

Essa lei só atinge empresas com no mínimo 50 funcionários e, ainda, apenas se os pais já estiverem trabalhando há 01 (um) ano na empresa antes de ter o bebê.

Algumas empresas oferecem apenas 6 semanas de licença não remunerada, que é chamada "Short Term Disability Leave", que foi criada para atender emergências médicas.

Existem empresas e leis estaduais que oferecem uma situação melhor que essa, mas são exceções.

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Sobre a autora
Juliana Barão de Oliveira

advogada atuante na área trabalhista, pós-graduada pela PUC/SP em Direito do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Juliana Barão. Licença maternidade para mães adotantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2537, 12 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15022. Acesso em: 28 mar. 2024.

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